TJES - 5008052-77.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e EDMILSON FERREIRA FAUSTINO - CPF: *25.***.*75-20 (REQUERENTE).
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06/04/2025 00:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008052-77.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA FAUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA COVRE POSSATTI - ES31847 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que o demandante, em atenção ao despacho proferido no ID 64974161, apresentou a documentação anexada aos ID's 66003422 e 66003423.
Contudo, vê-se que a referida parte não cumpriu integralmente o ato judicial supramencionado, olvidando-se comprovar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES.
Nessa senda, sequer está configurada a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento desta ação (art. 4º da Lei nº 9.099/95).
Ademais, o autor não carreou ao feito a movimentação da conta bancária por ele mantida junto ao Banco SICOOB S/A, por meio da qual percebeu seu benefício previdenciário nos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, não sendo possível aferir a não concessão do crédito vergastado e/ou a sua não utilização pela mencionada parte.
Fixadas tais premissas, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documentos essenciais à sua propositura (art. 320 do CPC/15), revelando-se inviável o seu prosseguimento no estado em que se encontra.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único do art. 321 e nos incisos III e IV do art. 330 do CPC/15, julgando, por conseguinte, extinta a relação jurídica processual, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Ritos.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o suplicante do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
28/03/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 18:29
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:49
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008052-77.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA FAUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA COVRE POSSATTI - ES31847 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, embora a decisão proferida no ID 64912472 tenha determinado a redistribuição da presente demanda para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Serra/ES, o demandante, por meio do petitório colacionado ao ID 64919505, noticiou que incidiu em erro material quando do direcionamento da sua petição inicial para um daqueles doutos Juízos, pugnando, pois, pela tramitação do feito perante esta Unidade Judiciária..
Contudo, não obstante o teor da certidão exarada no ID 64885700, denota-se que o autor não logrou demonstrar que permanece domiciliado neste Município, vez que o comprovante de residência anexado ao ID 64874152 se refere à competência de dezembro/2024.
Com efeito, incumbe ao requerente evidenciar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, diante da alegação autoral de não adesão à avença ora impugnada, impõe-se a exibição, pelo referido litigante, da movimentação da conta bancária por ele mantida junto ao Banco SICOOB S/A, por meio da qual percebia seu benefício previdenciário anteriormente, relativa aos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 (fls. 02/03, do ID 64876054), bem como daquela de sua titularidade perante o Banco Bradesco S/A (237), referente aos meses de fevereiro a outubro/2024 (fls. 04/10 do mesmo arquivo eletrônico), visando comprovar a não concessão do crédito vergastado e/ou a sua não utilização.
De igual maneira, deverá ser exibido o extrato da conta nº 0000269659, Agência 7836, do Banco Itaú S/A, em que creditado, atualmente, tal numerário, atinente ao período de novembro/2024 até o presente momento (fls. 10/13 do ID 64876054), para o mesmo fim.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o mencionado prazo, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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