TJES - 5000665-37.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WENDER MOISES GIRARDI em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000665-37.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDER MOISES GIRARDI REQUERIDO: DORIVAL BRAGA BORGES FILHO, MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BRAGA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE BENS, ajuizada por WENDER MOISES GIRARDI em face de DORIVAL BRAGA BORGES FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BRAGA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o requerente relata que, em 08 de julho de 2022, firmou contrato de compra e venda de um imóvel situado na Rua Simão Bassul, nº 256, Centro, Piúma/ES, pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos via depósito bancário e R$20.000,00 (vinte mil reais) mediante transferência de um veículo Honda/Civic LX, ano 2004, placa MPT8562.
Após a quitação, a mãe do primeiro requerido permaneceu no imóvel, sob o argumento de que necessitava de tempo para desocupação, sendo ajustado prazo até o final de setembro de 2022.
Ocorre que, expirado o prazo, o requerente não obteve a posse do imóvel, tampouco restituição dos valores pagos.
Alega que os requeridos demonstraram desinteresse em cumprir a obrigação contratual, recusando-se a assinar o distrato proposto e retendo seus pertences, caracterizando conduta fraudulenta.
Diante disso, pretende: i) rescisão contratual sem ônus ao autor; ii) condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, consubstanciados nos aluguéis pagos, a partir da data da assinatura do contrato; iii) devolução pago pelo autor, no importe de R$70.000,00; iv) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 15 salários mínimos.
Despacho de id 28314858 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação dos requeridos.
Os requeridos foram citados ao id 29673216 e id 54959515, mas não apresentaram contestação.
Intimado, o autor manifestou-se ao id 61552264.
Requereu a decretação da revelia dos requeridos e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
No caso dos autos, verifica-se que os requeridos DORIVAL BRAGA BORGES FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BRAGA foram regularmente citados, conforme certidões lançadas nos ids 29673216 e 54959515, mas deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação.
Diante da inércia dos demandados, impõe-se a decretação de sua revelia, com a incidência de seus efeitos materiais e formais, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Contudo, ressalta-se que referida presunção não é absoluta, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório constante dos autos, conforme dispõe o artigo 345 do CPC.
Portanto, com fulcro nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, declaro a revelia dos réus e aplico os efeitos decorrentes, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sem prejuízo da análise judicial quanto ao direito aplicável e às provas produzidas.
RESCISÃO CONTRATUAL A rescisão contratual em decorrência do inadimplemento de uma das partes encontra amparo no princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, que dispõe que o contrato deve ser cumprido conforme pactuado, sendo permitida sua resolução apenas nos casos previstos em lei ou quando uma das partes não cumpre suas obrigações.
Ainda, nos termos do artigo 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O contrato de compra e venda gera direitos e obrigações recíprocas entre as partes, impondo ao vendedor a entrega da coisa vendida e ao comprador o pagamento do preço.
Quando uma dessas obrigações não é cumprida, assiste à parte prejudicada o direito à rescisão contratual e à restituição do que pagou, devidamente atualizado e acrescido das perdas e danos correspondentes.
No caso dos autos, a prova documental apresentada pelo autor e a decretação da revelia dos réus evidenciam de forma incontestável o inadimplemento dos requeridos.
Consta no id 26188055 o contrato de compra e venda firmado entre Dorival Braga Borges Filho e Maria da Conceição de Andrade Braga e Wender Moisés Girardi e Silvani da Silva Campos Girardi, pelo qual os promitentes vendedores alienaram um imóvel de 75m², situado na Rua Simão Bassul, nº 256, Centro, Piúma/ES, pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos no ato da assinatura e o restante quitado com a entrega de um veículo Honda Civic, ano 2004, avaliado pelas partes em R$20.000,00 (vinte mil reais).
No id 26188053, há comprovante da transferência bancária de R$50.000,00, efetuada pelo autor em favor do primeiro requerido, assim como a autorização para a transferência de propriedade do veículo.
Portanto, há provas concretas de que o requerente adimpliu integralmente com sua obrigação contratual.
Entretanto, ao id 26188059, foi anexado boletim de ocorrência lavrado pelo autor, relatando que, apesar do pagamento integral, não lhe foi entregue o imóvel, tampouco houve a restituição dos valores pagos.
Relata ainda que, após diversas tentativas de solução amigável, foi firmado um distrato entre as partes, no qual os requeridos reconheceram a necessidade de devolver o montante recebido.
No entanto, o documento jamais foi assinado pelos promitentes vendedores, e o autor permaneceu sem o bem e sem o ressarcimento do valor pago.
No id 26188060, foram juntadas conversas de aplicativo de mensagens, nas quais o primeiro requerido reconhece a necessidade de entrega do imóvel, mas constantemente apresenta justificativas para adiar a desocupação, caracterizando evidente recusa injustificada em cumprir a obrigação assumida.
Esses elementos confirmam que os requeridos não demonstraram intenção de adimplir com o contrato, frustrando a legítima expectativa do autor e configurando inadimplemento absoluto.
Diante da inércia dos requeridos e da ausência de qualquer elemento probatório que afaste a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, é incontestável que o contrato celebrado entre as partes não foi cumprido pelos réus, violando-se o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação mútua na execução contratual.
Assim, o pedido de rescisão contratual revela-se procedente, nos termos dos artigos 475 e 476 do Código Civil, impondo-se a imediata restituição das quantias pagas pelo requerente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como a devolução dos bens retidos pelos requeridos.
PERDAS E DANOS O que funda a pretensão indenizatória é a responsabilidade civil prevista art. 186 do Código Civil, que consagra o princípio da incolumidade das esferas jurídicas, impondo a todos os sujeitos de direito o dever geral de não causar dano a quem quer que seja e o art. 927, do mesmo Código, que determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode ser afastada quando demonstrada ao menos uma das causas de excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
A pretensão do autor em ser indenizado pelos valores que deixou de auferir a título de aluguéis, sob o pretexto de que a mãe do requerido permaneceu no imóvel, não merece acolhimento.
A rescisão contratual determina a restituição das partes ao status quo ante, desfazendo-se os efeitos do contrato e eliminando qualquer obrigação acessória dele derivada.
Dessa forma, a alegação de lucros cessantes ou dano material não encontra respaldo na realidade fática e jurídica do caso.
A devolução dos valores pagos e já compõe o retorno à situação anterior à contratação, não havendo espaço para a fixação de indenização por aluguéis.
Assim, diante da inexistência de qualquer fundamento para a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por aluguéis, julgo improcedente esse pedido.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Como regra, o inadimplemento contratual por si só não enseja dano moral, visto que obrigações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia da vontade e da responsabilidade patrimonial.
No entanto, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de reparação moral quando há circunstâncias excepcionais, nas quais o descumprimento contratual extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge de forma relevante a dignidade e o equilíbrio emocional da parte lesada.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor tentou reiteradas vezes resolver a situação de forma extrajudicial, sem êxito.
Os requeridos não devolveram os valores pagos, mantendo indevidamente R$70.000,00 (setenta mil reais) em prejuízo ao autor.
A conduta dos réus, caracterizada pela má-fé e recusa deliberada em cumprir suas obrigações, agrava a frustração experimentada pelo autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ainda, não se pode ignorar que os valores envolvidos não são módicos, sendo presumível o impacto financeiro significativo sobre o autor, que perdeu recursos substanciais sem qualquer contraprestação.
O descaso dos réus e a ausência de justificativa razoável para o inadimplemento reforçam a necessidade de compensação moral, não apenas como forma de reparar o dano sofrido, mas também como medida pedagógica para desencorajar práticas abusivas semelhantes.
Quanto ao valor dos danos morais, o princípio da razoabilidade determina que o valor arbitrado deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, e não deve, em contrapartida, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos, nem constituir fonte de lucro.
Nesta linha, como se sabe, a indenização por danos morais não deve servir para o enriquecimento sem causa, sob pena de se compactuar com a indústria do dano moral.
Por outro lado, deve ser suficiente para causar diminuição à dor sofrida, à afetação moral da parte.
Deve também representar empecilho a novas práticas de infração contratual, levando-se em consideração também os valores empregados na transação e a condição econômica e social das partes envolvidas.
Desta feita, levando-se em conta a razoabilidade, o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, considero que o quantum indenizatório justo no caso concreto deva ser de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser pago por solidariamente por Dorival Braga Borges Filho e Maria da Conceição de Andrade Braga.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por WENDER MOISÉS GIRARDI para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre Dorival Braga Borges Filho e Maria da Conceição de Andrade Braga e Wender Moisés Girardi e Silvani da Silva Campos Girardi, pelo qual os promitentes vendedores alienaram um imóvel de 75m², situado na Rua Simão Bassul, nº 256, Centro, Piúma/ES, pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR DORIVAL BRAGA BORGES FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BRAGA, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais).
O valor será corrigido pelo índice IPCA a contar da data do contrato até a data da primeira citação válida nestes autos, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária.
C) CONDENAR DORIVAL BRAGA BORGES FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BRAGA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
Julgo improcedente o pedido de indenização pelos aluguéis.
CONDENO os requeridos ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Os requeridos serão considerados como intimados a contar da data da publicação da sentença no diário oficial, na forma do art. 346, caput, do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de WENDER MOISES GIRARDI - CPF: *34.***.*84-73 (REQUERENTE).
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11/03/2025 15:32
Processo Inspecionado
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21/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:51
Juntada de Informações
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22/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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26/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DORIVAL BRAGA BORGES FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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