TJES - 5003589-52.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0016-21 (REQUERIDO) e LIDIA DE OLIVEIRA PIRES - CPF: *90.***.*25-02 (REQUERENTE).
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LIDIA DE OLIVEIRA PIRES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003589-52.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIA DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GILMARA NERI GALDINO - ES39797 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lidia de Oliveira Pires em face de Banco Digio S.A, nos termos da exordial e documentos constantes do ID nº 55329252.
Alega a autora que faz jus a benefício previdenciário e notou a existência de descontos nos seus proventos.
Ao procurar informações tomou ciência tratar-se de empréstimo consignado sob o n.º 816334254, realizados mensalmente no valor de R$102,90 (cento e dois reais e noventa centavos).
Sustentando desconhecer a origem do contrato e dos descontos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos em seu desfavor e apresente o contrato objeto do empréstimo citado.
No mérito, pugnou pela declaração da inexigibilidade dos descontos efetuados, bem como, pela restituição em dobro dos referidos valores deduzidos indevidamente e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 56283833).
Contestação no ID 61750421.
Audiência de conciliação no ID 62296440.
Réplica no ID 63313487.
Decisão saneadora no ID 64477594.
Manifestação do Requerido requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 65233766).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este Juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto o alegado pelo Requerido no ID 65233766 apontando a necessidade de realização da perícia grafotécnica, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste Juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida nos presentes autos (ID 56283833).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LIDIA DE OLIVEIRA PIRES em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003589-52.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIA DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GILMARA NERI GALDINO - ES39797 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação de Restituição com Indenização por Danos Morais, ajuizado por LIDIA DE OLIVEIRA PIRES, em face de BANCO DIGIO S/A, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial, ao ID n° 55329252.
A autora relata que a parte requerida efetuou descontos indevidos, no âmbito do contrato nº 55329252, referente a um empréstimo, os quais não foram reconhecidos nem autorizados pela mesma.
Esses descontos foram realizados diretamente em sua conta-corrente, com a particularidade de que os valores já haviam sido descontados de forma contínua ao longo de 42 (quarenta e dois) meses.
Diante disto, propôs a presente ação visando liminarmente a suspensão dos descontos indevidos.
Já no mérito, requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, condenando a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 8.634,60 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela, como se vê ao ID n° 56283833.
A requerida apresentou contestação ao ID n° 61750421, onde alegou preliminarmente a incompetência deste juízo, inépcia da inicial por ausência de documentos, no mérito requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 62296440), não logrou êxito em realização de composição cível.
A parte autora apresentou réplica ao ID n° 63313487. É o relatório, passo a decidir.
Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais levantada pela parte demandada, tenho que não merece acolhimento.
No caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização da prova pericial, bastando para a análise de mérito o acervo documental já anexado aos autos.
No que se refere a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de provas, entendo que não assiste razão ao requerido, uma vez que as hipóteses de inépcia estão elencadas no art. 330, § 1º, do CPC.
Veja-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sendo assim, tendo em vista que a petição inicial contém todos os requisitos do citado artigo, tenho que deve ser considerada apta para o prosseguimento do feito, razão pela qual rechaço as preliminares arguidas pelo contestante.
INTIMEM-SE as partes, para se manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 13:22
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/01/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:24
Juntada de
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10/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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