TJES - 0001275-28.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELTON REIS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001275-28.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON REIS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: AGRIPINA CLOTILDES DE MIRANDA - RJ142614 SENTENÇA Refere-se à “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por ELTON REIS DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial, Colhe-se da inaugural o seguinte cenário factual, em resumo que pleiteou benefício por incapacidade junto ao requerido em 08/10/2018, contudo, indeferido por falta de qualidade de segurado, razão pela qual, aduz que possui tal qualidade de segurado, bem como a incapacidade, razão pela qual moveu a presente.
Tutela de urgência indeferida, consoante decisão de ff. 31/33 Em contestação nas fls. 48/50 autarquia requer que sejam improcedentes os pleitos firmados na inicial.
O Laudo pericial de fls. 90/96.
Intimada as partes não houve impugnação ao laudo.
Autor se manifesta em ID n. 56203456 aduzindo que possuía qualidade de segurado ante o desemprego e período de graça.
Vieram-me conclusos para julgamento, Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar diretamente o punctum saliens da situação conflitada.
DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ( B-31): As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias.
Para melhor entendimento sobre o pedido da Autora, vale transcrever a doutrina de Fábio Zambiette Ibrahim, in verbis: “...
O auxílio-doença pode ser de dois tipos: o comum ou acidentário.
Este último é o derivado de acidentes do trabalho (incluindo doenças do trabalho ou profissionais).
O primeiro, também chamado de previdenciário (denominação inadequada, já que ambos são previdenciários), é concedido nas demais hipóteses”, (Extraído do “Curso de Direito Previdenciário’, pág. 654, 14ª edição, revista e atualizada - Editora Impetus).
Nesse mesmo sentido, colaciono a doutrina de João Salvador Reis Menezes e Naray Jesimar Aparecido Paulino (In ‘O Acidente do Trabalho em Perguntas e Respostas’ – LTR – São Paulo- 2000 – pág. 47).: “O AUXÍLIO-DOENÇA será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de dias consecutivos e pode ser de dois tipos: 1) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO: quando o segurado sofre doença ou acidente, relacionados ao trabalho, e fica afastado para tratamento; 2)AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: quando o segurado fica afastado do trabalho para tratamento de doença ou acidente não relacionado com o trabalho.” O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
E, será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência profissional, quando julgar necessário, por entender que o segurado se encontra habitável de recuperação, e, aí, neste caso, não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
DA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO No caso dos autos o autor pugna por benefício previdenciário de auxílio-doença, contudo, em que pese a conclusão pericial favorável, há que se considerar o fato controverso: a qualidade de segurado do autor.
Dessa forma, dispõe o art. 11, inciso I, alínea “a ”, da Lei nº. 8.213/1991, que “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.
A qualidade de segurado obrigatório é mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado em remuneração (art. 15, II, Lei 8.213/1991).
O indigitado prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, §1º, Lei 8.213/1991).
Os mencionados prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º da Lei 8.213/1991).
A perda da qualidade se dá no segundo mês após o término do período de graça, até o dia quinze.
E, ainda assim, essa data deve ser dia útil.
Na espécie, a última contribuição do autor fora em 02/2016, portanto, manteve-se a qualidade de segurado por doze meses (02/2017), todavia, mesmo que considerada a tese de desemprego e somado mais doze meses sua qualidade de segurado só restaria mantida em 02/2018, ou seja, o requerimento de benefício de incapacidade realizado em outubro de 2018 fora indeferido corretamente por falta de qualidade de segurado.
Quanto às exceções/prorrogações da qualidade de segurado previstas no mencionado dispositivo legal, a autora não se desincumbira de provar a presença de quaisquer delas (art. 373, I, CPC).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado elo autor, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Mercê da sucumbência, condeno o autor a suportar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), tudo em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, entrementes, suspendo a sua exigibilidade porquanto deferido o pedido de assistência judiciária gratuita mormente a comprovação dos seus rendimentos.
P.
R. e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Acaso haja recurso de apelação, determino seja intimada o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, logo após, decorrido o prazo alhures, com ou sem apresentação, certifique-se e seja remetido o feito ao e.
Tribunal Regional Federal - 2ª Região, para que seja analisado o recurso apresentado, conforme positivado no art. 1.010,§ §1º e 3º, do novo CPC).
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 13 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido de ELTON REIS DOS SANTOS (REQUERENTE).
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06/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:29
Expedição de Mandado - intimação.
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13/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGRIPINA CLOTILDES DE MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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