TJES - 0000095-12.2021.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), LUCAS GAVA - CPF: *76.***.*55-10 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE ALEGRE - CNPJ: 27.***.***/0001-35 (REQUERIDO) e LUIZ TURINI - CPF: *15.***.*44-53 (REQUER
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS GAVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000095-12.2021.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS GAVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUIZ TURINI, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA - ES25895, MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogados do(a) REQUERIDO: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393, TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória movida por LUCAS GAVA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUIZ TURINI, ELVINA DAS GRAÇAS ALMEIDA TURINI e MUNICÍPIO DE ALEGRE, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Narrou a parte autora que em 10/10/2020 ao trafegar sobre a ponte localizada na propriedade dos requeridos LUIZ TURINI e ELVINA DAS GRALAS ALMEIDA TURINI foi vítima de tombamento, posto que a ponte não suportou o peso da camioneta.
Por tal razão, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
Desta forma, o que funda a pretensão autoral é o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil que prescrevem que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, tanto na esfera patrimonial quanto na esfera extrapatrimonial.
Por conseguinte, somente se configura o consequente dever de indenizar as partes, se restar comprovada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, há a alegação de que houve constrangimento, mas a prova coligida aos não evidenciou os danos alegados.
A suposta lesão decorreu do fato de que o autor foi vítima de tombamento, posto que a ponte em que transitava não suportou o peso da sua camioneta.
Tal circunstância, contudo, não pode ser imputada aos requeridos, já que não há elementos nos autos que comprovem a ação ou omissão capazes de gerar dano ao demandante.
Conforme ressaltado, para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, dependendo, a culpa, o que não se verifica nos presentes autos.
A imputação de responsabilidade ao Estado e ao município são indevidas visto que, conforme as próprias alegações autorais, a ponte estaria localizada em propriedade privada, enquanto aos requeridos, inexiste qualquer conduta omissiva ou comissiva.
Conclui-se, assim, que não restaram preenchidos os requisitos legais para configuração do dano moral, especialmente pela inexistência de conduta ilícita dos requeridos.
Nesse sentido, para caracterização de danos sofridos no âmbito extrapatrimonial, afigura-se imprescindível a demonstração de consequências lesivas na integridade psicofísica do indivíduo ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa.
Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010”.
Por tais razões, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do CPC, e julgo improcedente o pleito autoral.
Deixo de condenar a parte requerida no pagamento de custas e honorários por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
12/05/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido de LUCAS GAVA - CPF: *76.***.*55-10 (REQUERENTE).
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS GAVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000095-12.2021.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS GAVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUIZ TURINI, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA - ES25895, MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogados do(a) REQUERIDO: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393, TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jerônimo Monteiro - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de Alegações Finais JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 13 de março de 2025.
WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES Diretor de Secretaria -
13/03/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 19:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:34
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:34
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA JUNGER em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de LUCAS GAVA em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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25/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA JUNGER em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/07/2023 14:37
Juntada de Mandado
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05/07/2023 14:27
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2023 14:27
Expedição de Mandado - intimação.
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05/07/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 01:28
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:11
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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