TJES - 5014492-31.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5014492-31.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, INTIMO o(a)(a) CURADOR(A), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer pessoalmente em Juízo para prestar compromisso de curador(a).
O compromisso será prestado na presença de servidor(a), que identificará o(a) curador(a) nomeado(a).
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. -
01/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:46
Juntada de Ofício
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014492-31.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAVIO ROQUE MILLI REQUERIDO: CARMELINA MELOTTI MILLI S E N T E N Ç A Vistos, etc..
Cuidam os autos de Ação de Curatela com pleito de antecipação da tutela de mérito formulado por SAVIO ROQUE MILLI, tendo por (des)favorecida sua genitora CARMELINA MELOTTI MILLI.
Relata a parte postulante que a requerida atualmente com 97 (noventa e sete) anos de idade, é portadora da doença de Alzheimer (CID G30.0).
Atualmente, em decorrência da própria singularidade da doença, a requerida encontra-se acamada, com demência em estado avançado e, em virtude da(s) sobredita(s) enfermidade(s), a demandada não está no gozo da capacidade plena de autogestão.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela (curatela provisória), alegando que a requerida é incapacitada de praticar os atos da vida civil.
A inicial de ID 56585002 veio instruída por documentos.
A decisão de ID 56791022 deferiu a antecipação da tutela de mérito, nomeando o Sr.
SAVIO ROQUE MILLI curador provisório da requerida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Termo de curador provisório expedido à peça de (ID 61604600).
Citação da demandada à peça de ID 63758387.
Interrogatório realizado, conforme ID 64057070.
No ato, este Juízo constatou pela desnecessidade de realização de prova pericial.
A requerida apresentou contestação por negativa geral, através do curador especial nomeado em seu favor (ID 64964620).
Manifestação Ministerial no ID 69962142, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Convém frisar ainda que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição da requerida.
Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral.
Em consequência, NOMEIO CURADOR de CARMELINA MELOTTI MILLI a pessoa de SAVIO ROQUE MILLI, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/15).
Postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes.
Sem Custas.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Contudo, determino a publicação desta sentença apenas no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, por 01 (uma) vez.
Deixo de ordenar as demais publicações listadas no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, visto que: a) inexiste espaço no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça voltada para este tipo de publicação, senão o Diário de Justiça Eletrônico; b) a plataforma de editais do CNJ (conselho Nacional de Justiça) ainda está em processo de implantação; c) as partes estão amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita não podendo, portanto, arcar com os custos de publicação em imprensa local.
Após o devido trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o(a) curador(a) não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo.
Outrossim, os valores por ventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte requerida.
Fica, ainda, vedada a movimentação de contas de titularidade do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial, com exceção dos valores recebidos a título de salário, benefícios sociais, pensão ou aposentadoria, que poderão ser utilizados para aplicação exclusiva na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte demandada, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do Códex Processual Civil).
Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Deixo de ordenar a comunicação ao Juízo Eleitoral dessa Comarca, mediante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, ocorrido em 07/04/2016.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO.
De acordo com o petitório ID 68872388, o CPF da curatela saiu incorreto no Termo de Curador Provisório.
Determino à Secretaria que se expeça novo Termo de Curador Provisório com prazo de 90 (noventa) dias, com o CPF informado na petição supra.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 12:53
Expedição de Edital - Intimação.
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13/06/2025 12:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:06
Julgado procedente o pedido de SAVIO ROQUE MILLI - CPF: *93.***.*22-72 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5014492-31.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da contestação apresentada, na forma do Art. 438, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJES, abaixo transcrito: "Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XXIII – juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias".
O prazo será contado em dobro nos casos do caput e §3° do Art. 186 do CPC.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica BRUNA MARIA BISSI PASSAMANI DALLA ANALISTA JUDICIÁRIA -
17/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:23
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:30, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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28/02/2025 19:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:26
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:30, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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18/12/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAVIO ROQUE MILLI - CPF: *93.***.*22-72 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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