TJES - 0002583-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:42
Desentranhado o documento
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11/06/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON SIMOES DE MATTOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de RENATO DO AMARAL PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 DECISÃO/OFÍCIO Do Juiz de Direito Dr.
Marcelo Feres Bressan, da 6ª Vara Criminal de Vitória.
A Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Relatora Rachel Durão Correia Lima, da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Em resposta ao Malote Digital no n° 80.***.***/5956-70, presto as seguintes informações, solicitadas para instruir o julgamento do Habeas Corpus no° 5018538-08.2024.8.08.0000, em que figura como paciente RENATO DO AMARAL PEREIRA: 1- Em 24 de novembro de 2024 foi instaurado Inquérito Policial, após a lavratura de auto de prisão em flagrante, para apurar o suposto cometimento do crime previsto nos artigos 129, §12° (2x), artigo 147 (2x), artigo 321, parágrafo único, artigo 329 e artigo 331, todos do Código Penal, supostamente praticados pelo paciente Renato do Amaral Pereira. 2- Em audiência de custódia, realizada em 25/11/2024, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedido ao paciente o benefício da Liberdade Provisória mediante pagamento de fiança no valor de quatro mil reais (ID 55479295). 3- Narram os autos que, no dia 24/11/2024, em operação de blitz de Lei Seca no bairro Enseada do Suá, Vitória, o veículo em que o paciente estava como carona foi abordado pela Polícia Civil.
Na ocasião, foi solicitada ao condutor do automóvel a realização do teste do etilômetro, que recusou.
Por tal motivo, foi informado ao condutor que seria lavrado o auto de infração.
Nesse momento, o paciente, que estava no banco do carona do veículo, se identificou como Policial Militar.
Ao ser informado que o auto de infração seria lavrado, o ora paciente Renato se exaltou e proferiu xingamentos próximo ao Delegado Dr.
Maurício Gonçalves da Rocha, momento em que foi dada voz de prisão a Renato.
O paciente resistiu a voz de prisão, não se deixando algemar e desferindo um soco na altura da orelha esquerda do delegado Maurício.
Por fim, Renato foi contido, mas ainda proferiu ameaça dizendo “guardei seu rosto” para os agentes que o contiveram. 4- Habeas Corpus impetrado pela defesa requerendo a liberdade provisória do paciente (ID 55915246), cuja liminar foi reduzida para a redução da fiança. 5- Cópia de comprovante de depósito bancário de pagamento de fiança (ID 55479301). 6- Alvará de Soltura expedido em favor do paciente (ID 55480253). 7- No ID 56423004 consta petição dos ofendidos Anderson Simões de Mattos e Maurício Gonçalves da Rocha, requerendo a concessão de medida cautelar de suspensão do porte de arma do paciente. 8- Na presente data, em análise ao requerimento de ID 56423004, valho-me desta DECISÃO/OFÍCIO, para DECIDIR: “Ao analisar os autos, verifico que, na audiência de custódia realizada, foram impostas ao indiciado medidas cautelares diversas da prisão, devidamente adequadas às circunstâncias do caso concreto e suficientes, naquele momento, para garantir a ordem pública, o curso regular do processo e a integridade das partes envolvidas.
No requerimento em análise, contudo, não se observa a existência de fatos novos que demonstrem a necessidade de complementação ou alteração das medidas cautelares já fixadas.
Não houve demonstração concreta de que estas medidas estejam sendo ineficazes ou descumpridas, tampouco elementos que indiquem agravamento da situação fática inicialmente apreciada.
Com efeito, a aplicação ou modificação de medidas cautelares exige demonstração clara e objetiva de fatos supervenientes ou de insuficiência das medidas anteriormente impostas, de modo a justificar sua adequação ou reforço.
A mera repetição dos fundamentos já apreciados, desacompanhada de novos elementos concretos, não é suficiente para embasar decisão que restrinja outros direitos do autuado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão cautelar do porte de arma de fogo do indiciado Renato do Amaral Pereira.
Intimem-se os requerentes.
Registro que não foi possível preparar a comunicação das partes neste ato por inconsistência no cadastro.
CORRIJA-SE o polo passivo da presente demanda!” A presente decisão serve como ofício, que deverá ser encaminhado à Secretaria da Primeira Câmara Criminal. É o que tinha para informar, colocando-me inteiramente à disposição de Vossa Excelência.
Intimem-se as partes sobre a decisão.
Atenciosamente, MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
19/05/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RENATO DO AMARAL PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDERSON SIMOES DE MATTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 DECISÃO/OFÍCIO Do Juiz de Direito Dr.
Marcelo Feres Bressan, da 6ª Vara Criminal de Vitória.
A Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Relatora Rachel Durão Correia Lima, da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Em resposta ao Malote Digital no n° 80.***.***/5956-70, presto as seguintes informações, solicitadas para instruir o julgamento do Habeas Corpus no° 5018538-08.2024.8.08.0000, em que figura como paciente RENATO DO AMARAL PEREIRA: 1- Em 24 de novembro de 2024 foi instaurado Inquérito Policial, após a lavratura de auto de prisão em flagrante, para apurar o suposto cometimento do crime previsto nos artigos 129, §12° (2x), artigo 147 (2x), artigo 321, parágrafo único, artigo 329 e artigo 331, todos do Código Penal, supostamente praticados pelo paciente Renato do Amaral Pereira. 2- Em audiência de custódia, realizada em 25/11/2024, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedido ao paciente o benefício da Liberdade Provisória mediante pagamento de fiança no valor de quatro mil reais (ID 55479295). 3- Narram os autos que, no dia 24/11/2024, em operação de blitz de Lei Seca no bairro Enseada do Suá, Vitória, o veículo em que o paciente estava como carona foi abordado pela Polícia Civil.
Na ocasião, foi solicitada ao condutor do automóvel a realização do teste do etilômetro, que recusou.
Por tal motivo, foi informado ao condutor que seria lavrado o auto de infração.
Nesse momento, o paciente, que estava no banco do carona do veículo, se identificou como Policial Militar.
Ao ser informado que o auto de infração seria lavrado, o ora paciente Renato se exaltou e proferiu xingamentos próximo ao Delegado Dr.
Maurício Gonçalves da Rocha, momento em que foi dada voz de prisão a Renato.
O paciente resistiu a voz de prisão, não se deixando algemar e desferindo um soco na altura da orelha esquerda do delegado Maurício.
Por fim, Renato foi contido, mas ainda proferiu ameaça dizendo “guardei seu rosto” para os agentes que o contiveram. 4- Habeas Corpus impetrado pela defesa requerendo a liberdade provisória do paciente (ID 55915246), cuja liminar foi reduzida para a redução da fiança. 5- Cópia de comprovante de depósito bancário de pagamento de fiança (ID 55479301). 6- Alvará de Soltura expedido em favor do paciente (ID 55480253). 7- No ID 56423004 consta petição dos ofendidos Anderson Simões de Mattos e Maurício Gonçalves da Rocha, requerendo a concessão de medida cautelar de suspensão do porte de arma do paciente. 8- Na presente data, em análise ao requerimento de ID 56423004, valho-me desta DECISÃO/OFÍCIO, para DECIDIR: “Ao analisar os autos, verifico que, na audiência de custódia realizada, foram impostas ao indiciado medidas cautelares diversas da prisão, devidamente adequadas às circunstâncias do caso concreto e suficientes, naquele momento, para garantir a ordem pública, o curso regular do processo e a integridade das partes envolvidas.
No requerimento em análise, contudo, não se observa a existência de fatos novos que demonstrem a necessidade de complementação ou alteração das medidas cautelares já fixadas.
Não houve demonstração concreta de que estas medidas estejam sendo ineficazes ou descumpridas, tampouco elementos que indiquem agravamento da situação fática inicialmente apreciada.
Com efeito, a aplicação ou modificação de medidas cautelares exige demonstração clara e objetiva de fatos supervenientes ou de insuficiência das medidas anteriormente impostas, de modo a justificar sua adequação ou reforço.
A mera repetição dos fundamentos já apreciados, desacompanhada de novos elementos concretos, não é suficiente para embasar decisão que restrinja outros direitos do autuado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão cautelar do porte de arma de fogo do indiciado Renato do Amaral Pereira.
Intimem-se os requerentes.
Registro que não foi possível preparar a comunicação das partes neste ato por inconsistência no cadastro.
CORRIJA-SE o polo passivo da presente demanda!” A presente decisão serve como ofício, que deverá ser encaminhado à Secretaria da Primeira Câmara Criminal. É o que tinha para informar, colocando-me inteiramente à disposição de Vossa Excelência.
Intimem-se as partes sobre a decisão.
Atenciosamente, MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
17/03/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/01/2025 15:46
Não concedida a medida cautelar criminal
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02/01/2025 15:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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