TJES - 5023060-40.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) e FABIO CRIBARI DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*97-50 (EXECUTADO).
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO CRIBARI DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:03
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5023060-40.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FABIO CRIBARI DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogados do(a) EXECUTADO: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movida por ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de FABIO CRIBARI DO NASCIMENTO, qualificados na inicial.
Em manifestação no id. 41070832 as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença, bem como sua extinção. É o relatório.
Decido.
A princípio, verifico que o acordo celebrado entre as partes, não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes cujos termos se encontram no id. 41070832, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c os artigos 924, II e artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
17/03/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) e FABIO CRIBARI DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*97-50 (EXECUTADO)
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24/02/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FABIO CRIBARI DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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