TJES - 5007339-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007339-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PAULO CESAR NUNES Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão (ID 43786551) proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica que, no bojo de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar formulado, inaudita altera pars, a fim de suspender os efeitos da reclassificação do candidato Paulo Cesar Nunes no processo seletivo de professores habilitados, para o provimento do cargo de Coordenador 1 - Coordenador - Ampla Concorrência, conforme edital nº 39/2023. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de origem, verifico que foi proferida sentença (ID 62650378) em 07/02/2025.
Com efeito, é certo que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes.(…)” (STJ – AgInt no REsp: 1826871 SC 2019/0206575-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Destaco, por oportuno, que o referido entendimento se aplica ao caso vertente, estando em consonância com o entendimento dessa Segunda Câmara Cível, conforme se depreende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO ULTERIOR.
REVOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
RESTABELECIMENTO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Recurso de Agravo de Instrumento. […] IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AGT: 00265024120198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Conclui-se, portanto, pela perda do objeto in casu.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 07 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 07/03/2025 às 15:53:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
13/03/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:00
Prejudicado o recurso
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21/01/2025 16:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR NUNES em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE).
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13/06/2024 18:53
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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