TJES - 5003536-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para PAULO SERGIO PAIXAO - CPF: *70.***.*68-15 (PACIENTE).
-
29/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003536-61.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: PAULO SERGIO PAIXAO COATOR: EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de PAULO SERGIO PAIXÃO, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara Execuções Penais de Vila Velha/ES, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da permanência em estabelecimento prisional inadequado ao regime semiaberto.
Em apertada síntese, o impetrante sustenta que, embora condenado a cumprir pena no regime semiaberto, o paciente encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Marataízes (CDPM) há mais de quatro meses, o que violaria seus direitos e o exporia a condições mais gravosas do que as previstas para o cumprimento da pena.
Argumenta que tal situação configura manifesta ilegalidade e afronta ao direito de locomoção do condenado, impedindo o acesso a benefícios como trabalho externo, saídas temporárias e visitas presenciais adequadas.
O impetrante baseia-se no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 33, § 2º, do Código Penal, para justificar a transferência imediata do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
Diante dessas matérias ventiladas no presente writ, requer, liminarmente, a transferência do paciente e, ao final, a concessão da ordem para garantir o cumprimento da pena no regime adequado.
Pois bem.
No caso concreto, averiguo que a pretensão do impetrante baseia-se na suposta omissão da autoridade coatora em providenciar a transferência do paciente ao regime adequado.
No entanto, das informações prestadas pela magistrada de origem (id: 12793969), constato que já foram adotadas as medidas necessárias para viabilizar a transferência do reeducando para Unidade Prisional compatível com o seu regime.
Dessa forma, resta configurada a perda do objeto do vigente remédio constitucional, uma vez que a situação que ensejou sua impetração já foi devidamente solucionada no âmbito da execução penal.
Não há, portanto, necessidade de intervenção deste Egrégio Tribunal para determinar providências que já foram efetivadas.
Sem maiores delongas, aplico o teor do artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, que concede ao relator, com atuação na área criminal, a competência para, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido nos seguintes casos: Confira-se: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Ante o exposto, não obstante aos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o corrente writ.
Publique-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
25/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 13:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
24/03/2025 14:41
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
24/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003536-61.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: PAULO SERGIO PAIXAO COATOR: EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de PAULO SÉRGIO PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de março de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 15:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
11/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008589-57.2024.8.08.0000
Associacao dos Cabos e Soldados da Polic...
Saraiva &Amp; Alves Advogados Associados S/C...
Advogado: Fabiola Barreto Saraiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 14:44
Processo nº 5005147-11.2024.8.08.0024
Geisel Dalla Mura do Carmo
Vanderlei Gomes Brito
Advogado: Marcelly Lins Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 22:50
Processo nº 5000622-86.2023.8.08.0002
Gilmar Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vanessa Azevedo Delprete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2023 16:57
Processo nº 5004748-12.2025.8.08.0035
Manoela Barbieri
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Manoela Barbieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 16:33
Processo nº 0020675-49.2019.8.08.0024
Jose Roberto Rodrigues
Adec Administradora Espiritossantense De...
Advogado: Tenorio Miguel Merlo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00