TJES - 0014902-23.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0014902-23.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME, CRISTIANA DE SOUSA DALTON, FABIO MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 D E C I S Ã O Vistos, etc...
As partes celebraram acordo conforme se infere do ID 46831739, requerendo a suspensão da execução até quitação total do acordo.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, DETERMINANDO a suspensão do feito até o cumprimento integral da transação, na forma do artigo 922 do CPC[1].
Intime-se.
Vitória(ES), 04 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito [1] CPC, Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. -
12/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/12/2024 13:03
Homologada a Transação
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01/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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