TJES - 5000041-85.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000041-85.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Dano Moral Requerente: Maria Zulmira Porto Monteiro Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi juntado sob ID nº 68398954, e pediram por sua homologação.
Anoto que o acordo foi firmado por partes capazes, bem como que suas cláusulas não ofendem a nenhum dispositivo cogente de lei.
Assim, ante a plena pretensão das partes, tenho que não há óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que, em direito, produza seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
CANCELO a audiência anteriormente designada, bem como DETERMINO que a serventia proceda com o cancelamento no sistema.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, para ciência da presente sentença.
Tendo em vista que, no rito sumaríssimo, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação (art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95, a contrário sensu), DECLARO, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença e DETERMINO à serventia que o certifique.
Havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e MARIA ZULMIRA PORTO MONTEIRO - CPF: *69.***.*30-00 (REQUERENTE).
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14/05/2025 16:21
Audiência Una cancelada para 21/05/2025 13:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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14/05/2025 16:16
Homologada a Transação
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14/05/2025 16:16
Processo Inspecionado
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08/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 AUTOS N.º: 5000041-85.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZULMIRA PORTO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Baixo Guandu - ES, ENCAMINHO intimação à parte ré, por meio de seu(ua) advogado(a), para informá-la: AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala de Audiências - 1ª Vara de Baixo Guandu Data: 21/05/2025 Hora: 13:00 Saliente-se que, caso queira(m), a(s) parte(s) e seu(ua) advogado(a) poderão comparecer em ambiente virtual.
Contudo, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT - ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga(m) participar da audiência, fica(m) advertido(s), desde logo, de que o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantindo-se que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo "zoom", inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
ADVERTÊNCIAS: I) Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 (revelia).
Pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), cabendo à parte anexar aos autos eletrônicos a respectiva carta de preposto, assim como os atos constitutivos da empresa antes do horário designado para a realização da audiência.
Tratando-se a parte ré de pessoa física, deverá juntar aos autos eletrônicos a cópia digitalizada de seus documentos pessoais (identidade e CPF), bem como de seu comprovante de residência atualizado, também antes do horário designado para a realização da audiência; II) Fica a parte requerida cientificada de que a contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designado para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) Advirta-se a parte ré que a audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas; IV) Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, ou seja, deverão ser anexados à contestação.
Em caso de mídia, caso não seja possível anexar aos autos eletrônicos, deverá ser trazido em audiência o DVD ou o CD correspondente, o qual será acautelado pela serventia, que certificará tal fato nos autos; V) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012); VI) Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; VII) A parte fica ciente de que poderá promover sua defesa de forma oral em audiência, conforme art. 30 da Lei n.º 9.099/95; VIII) A parte fica advertida de que deverá informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante dos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º da Lei n.º 9.099/95; IX) Fica a parte cientificada de que haverá obrigatoriedade de assistência por advogado nas causas com valor superior a 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei n.º 9099/95).
BAIXO GUANDU, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:29
Audiência Una designada para 21/05/2025 13:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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09/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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