TJES - 5016840-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para GEIPSON DOS PASSOS DE AZEVEDO - CPF: *62.***.*76-14 (AGRAVADO).
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14/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GEIPSON DOS PASSOS DE AZEVEDO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GEIPSON DOS PASSOS DE AZEVEDO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016840-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GEIPSON DOS PASSOS DE AZEVEDO RELATOR(A): ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.843/24.
OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
NORMA DE CARÁTER MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
INCIDÊNCIA NOS DELITOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 14.843, publicada em 11 de abril de 2024, introduziu importante modificação na Lei de Execução Penal, ao determinar a realização de exame criminológico em todos os casos em que o apenado possuir direito à progressão de regime. 2.
Em se tratando de norma de caráter material, que interfere diretamente no direito à obtenção da progressão de regime, não é possível a sua aplicação retroativa, de modo que as disposições contidas na Lei 14.843/2024, somente incidem nos delitos praticados após a sua vigência, em 11/4/2024.
Precedente do STJ. 3.
Para crimes praticados em período anterior à vigência da Lei 14.843/2024, poderá o Magistrado exigir a realização do exame criminológico para conceder a progressão, desde que o faça de maneira fundamentada, conforme o disposto na Súmula Vinculante nº 26 do STF, e Súmula nº 439 do STJ. 4.
O crime foi praticado em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, razão pela qual não se apresenta como obrigatória a realização do exame criminológico. 5.
Recurso ministerial desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5016840-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GEIPSON DOS PASSOS DE AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVADO: WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175-A VOTO Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Linhares/ES (mov. 256.1), que deferiu a progressão de regime do apenado GEIPSON DOS PASSOS DE AZEVEDO para o aberto, sem a realização do exame criminológico.
Em suas razões, o Órgão Ministerial sustenta que a progressão de regime somente poderia ser concedida após a realização do exame criminológico, em razão da alteração promovida pela Lei 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP (Lei 7.210/84), estabelecendo a obrigatoriedade do referido exame, em todos os casos (mov. 272.2).
De início, registro que a Lei 14.843, publicada em 11 de abril de 2024, introduziu importante modificação na Lei de Execução Penal ao determinar a realização de exame criminológico em todos os casos em que o apenado possuir direito à progressão de regime, conforme o seguinte dispositivo: “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (…) §1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” Diante desse novo contexto, para fins de aplicação da citada norma, deve-se definir, em primeiro plano, a sua natureza jurídica.
No caso, tenho que a norma é de direito material, pois atribui condições para implementação de benefícios, criando um critério mais rigoroso para a progressão de regime, já que torna obrigatória a realização do exame criminológico em todos os casos, o que dificulta o preenchimento do requisito subjetivo, sendo, portanto, desfavorável ao apenado (novatio legis in pejus).
Assim, em se tratando de norma de caráter material, que interfere diretamente no direito à obtenção da progressão de regime, compreendo que não é possível a sua aplicação retroativa, de modo que as disposições contidas na Lei 14.843/2024, somente devem incidir nos delitos praticados após a sua vigência, em 11/4/2024.
Sobre o tema, colaciono o entendimento do STJ: “(..) 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (STJ.
RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No mesmo sentido é o entendimento desta Segunda Câmara Criminal, conforme se observa do julgamento do Agravo em Execução Penal nº 5009074-57.2024.8.08.0000, realizado em 3 de setembro de 2024, cuja relatoria coube ao em.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa.
Ressalto ainda que, para crimes praticados em período anterior, poderá o Magistrado exigir a realização do exame criminológico para conceder a progressão, desde que o faça de maneira fundamentada, conforme o disposto na Súmula Vinculante nº 26 do STF, e na Súmula nº 439 do STJ.
No caso dos autos, os crimes foram praticados nos anos de 22014 e 2019 (guia nº 000406-98.2018.8.08.0047), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, de modo que não é obrigatória a realização do exame criminológico.
Além disso, inexistem elementos concretos que demonstrem a necessidade de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime ao apenado, razão pela qual mantenho a decisão ora combatida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial. É como voto.
Dou a matéria como prequestionada. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do relator. -
07/02/2025 14:40
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:26
Juntada de Certidão - Intimação
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22/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/10/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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