TJES - 5012034-20.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012034-20.2024.8.08.0021 DESPEJO (92) REQUERENTE: WANDERNELSON TEIXEIRA SATTLER REQUERIDO: LUIZ EUGENIO OLIVEIRA FAGUNDES CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que a Apelação de Id nº 73368130 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo não realizado, com pedido de justiça gratuita. 2.
Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2025 -
18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012034-20.2024.8.08.0021 DESPEJO (92) REQUERENTE: WANDERNELSON TEIXEIRA SATTLER REQUERIDO: LUIZ EUGENIO OLIVEIRA FAGUNDES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por WANDERNELSON TEIXEIRA SATTLER em face de LUIZ EUGENIO OLIVEIRA FAGUNDES.
O requerente narra, em sua peça de ingresso, que celebrou com o requerido, em 26 de março de 2024, contrato de locação do imóvel residencial situado no Apartamento nº 1202 do Edifício Residencial Mansão Estelitta Lins, em Guarapari/ES.
Aduz que a locação, com prazo de 12 (doze) meses e aluguel mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), foi maculada por infrações contratuais e legais perpetradas pelo locatário.
Sustenta o autor que, em 23 de setembro de 2024, foi notificado pela administração condominial acerca da aplicação de uma multa no valor de R$ 1.284,78 (mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em decorrência de o requerido ter sido flagrado praticando atos de conotação sexual na piscina jacuzzi, área comum do edifício.
Alega, ademais, a existência de reiteradas reclamações de outros condôminos, relativas ao uso de substâncias entorpecentes no apartamento locado, cujo odor se propagava pelas áreas comuns, e a uma postura agressiva e desrespeitosa do réu.
Com supedâneo nos artigos 9º, II, e 23, X, da Lei nº 8.245/91, bem como no artigo 475 do Código Civil e nas cláusulas contratuais que impõem ao locatário o dever de cumprir o regulamento interno do condomínio (Cláusula 4.3, 'c') e estipulam penalidades para o caso de infração (Cláusulas 3.4 e 6.3), o requerente postula: a concessão de tutela de urgência para a imediata desocupação do imóvel; a citação do requerido; e, ao final, a total procedência da demanda para declarar a rescisão do contrato, confirmar a tutela e condenar o requerido ao pagamento da multa contratual de R$ 9.000,00 e das custas e honorários.
Após o recolhimento das custas (Id. 56735896), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 57112959), determinando a desocupação voluntária.
O Agravo de Instrumento interposto pelo réu (Id. 61770934) teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 62215788).
Em contestação (Id. 62673531), o requerido negou as infrações, alegou desproporcionalidade da medida e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 63938817), rebatendo os argumentos da defesa e juntando novas provas de conduta inadequada do réu, incluindo supostas ameaças à síndica.
Em decisão de saneamento (ID 67421191), foi deferida a gratuidade de justiça ao réu, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 18 de junho de 2025, na qual foi colhido o depoimento pessoal do requerido e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (ID 71237555). É o relatório, em síntese.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de infração contratual e legal pelo locatário, a justificar a rescisão do pacto locatício, a ordem de despejo e a imposição das penalidades pecuniárias pleiteadas.
Após detida análise do acervo probatório, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em sua integralidade.
A sistemática processual civil, regida pelo princípio do dispositivo, impõe às partes o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seus direitos.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso em tela, o autor desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório.
A prova documental carreada aos autos é robusta e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a violação, por parte do requerido, de seus deveres como locatário.
A obrigação de respeitar as normas do condomínio, estatuída tanto no art. 23, X, da Lei nº 8.245/91, quanto na Cláusula 4.3, alínea "c", do contrato de locação (ID 56706276), foi manifestamente desrespeitada.
O episódio ocorrido na área comum da jacuzzi, que resultou na aplicação de multa pelo condomínio (ID 56706277, 56707593), foi, em um primeiro momento, confessado pelo próprio réu em comunicação com o locador, na qual afirmou que "pagaria com prazer" por ter, de fato, praticado o ato (ID 56707588).
Posteriormente, o requerido não apenas admitiu, mas também tratou o fato com deboche em suas redes sociais (Id. 56707585), postura que denota profundo desrespeito às normas de convivência.
Em seu depoimento pessoal prestado em audiência (ID 71237555), o requerido, embora tenha negado os fatos em uma tentativa de se eximir de suas responsabilidades, não logrou infirmar a força probante dos documentos e de suas próprias declarações extrajudiciais.
A análise do vídeo (ID 56706280) e das mensagens trocadas via WhatsApp (IDs. 56707586 a 56707588) revela uma realidade fática que se sobrepõe à negativa apresentada em juízo.
A contradição entre a sua postura inicial e o depoimento judicial mina a credibilidade de sua versão.
A tese defensiva de negativa geral e de perseguição (ID 62673531) mostra-se frágil e não encontra amparo probatório.
Cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor, como, por exemplo, demonstrar que as reclamações eram infundadas ou que o vídeo fora manipulado, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples alegação de perseguição, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não é capaz de afastar a contundência das provas autorais.
Ademais, a conduta do requerido após a citação, ao dirigir-se de forma intimidatória à síndica do condomínio, conforme evidenciado nos documentos juntados em réplica (ID 63938817), apenas reforça a incompatibilidade de sua permanência no ambiente condominial e a gravidade de suas faltas, que transcendem o mero incômodo.
Configurada, pois, a infração legal e contratual, a rescisão do pacto é medida que se impõe, nos termos do art. 9º, II, da Lei do Inquilinato.
Assentadas essas questões, passo às consequências pecuniárias.
A rescisão do contrato por culpa exclusiva do locatário acarreta a incidência das penalidades pactuadas.
A Cláusula 3.4 do instrumento contratual é cristalina ao prever o pagamento de multa correspondente a 03 (três) aluguéis à parte inocente em caso de rescisão antecipada por infração.
Tendo o requerido dado causa à ruptura, deve arcar com a referida multa, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme pleiteado na inicial.
Da mesma forma, o dano material referente à multa condominial, no valor atualizado de R$ 1.856,42, devidamente paga pelo autor (ID 61420846), deve ser integralmente ressarcido pelo réu, porquanto foi sua conduta ilícita que deu origem ao débito.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (ID 56706276), por culpa exclusiva do requerido. (ii) tornar definitiva a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 57112959, que determinou a desocupação do imóvel. (iii) condenar o requerido a pagar ao requerente, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de multa por infração contratual, corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/ES) a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir ao requerente o valor de R$ 1.856,42 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), referente à multa condominial, corrigido monetariamente pelo índice da CGJES desde a data do efetivo desembolso (03/01/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das condenações, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (Id. 67421191).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido de WANDERNELSON TEIXEIRA SATTLER - CPF: *38.***.*17-72 (REQUERENTE).
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19/06/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/06/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012034-20.2024.8.08.0021 DESPEJO (92) REQUERENTE: WANDERNELSON TEIXEIRA SATTLER REQUERIDO: LUIZ EUGENIO OLIVEIRA FAGUNDES Advogados do(a) REQUERENTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL CAMPOS GOMES TERRA - RJ257846, GABRIEL GOUVEA VARGAS RAMOS MACHADO - RJ263834 - DECISÃO - Inicialmente, acolho o pedido de ID 67181520 e determino a exclusão da Defensoria Pública dos registros no sistema PJe, considerando que o requerido está devidamente assistido por advogado particular.
Feito esse registro, digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Do pedido e da impugnação a gratuidade de justiça postulada pelo réu.
Intimado a comprovar sua condição de hipossuficiência, o requerido manifestou-se, e coligiu documentos, no ID 66785175, ID 66993943 e ID 66995034, os quais evidenciam movimentação financeira compatível com a concessão da benesse legal postulada.
Com relação aos extratos bancários não juntados aos autos, o demandado esclareceu que tratam-se de contas abertas há muitos anos, cujos acessos já foram perdidos e que não possuem movimentações financeiras de sua parte.
Nesse sentido, com relação a impugnação apresentada pelo autor, é cediço que cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado.
Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2.
Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª C, Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
I.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado.
No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*43-57, rel.
Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão.
Portanto, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça em favor do requerido, sob as penas da lei.
II.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a infração dos termos do pacto locatício pelo requerido; (ii) a (in)exigibilidade de multa em razão da rescisão antecipada do contrato de locação por culpa do locatário; (iii) danos materiais, sua extensão e quantificação.
III.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
IV.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Consoante se vê dos autos, o requerido, embora tenha se manifestado quanto a intimação para especificação de provas no ID 66785175, não especificou naquela oportunidade quais provas desejava produzir nestes autos.
A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia da parte requerida em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A.
Fabris, Editor, 1989, p. 141).
Por fim, quando do estudo das espécies de preclusão, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini assim se manifestaram: "São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica.
Podem atingir as partes e o juiz.
A preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, dentro do prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido." Firme em tais considerações, impõe-se a lógica conclusão de que a preclusão representa a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, consequência direta do decurso do prazo ou da prática de atos que, por força do princípio da segurança jurídica, delimitam o tempo e a forma de exercício dos direitos processuais das partes.
Em sendo assim, reconheço a preclusão do direito de LUIZ EUGENIO OLIVEIRA FAGUNDES produzir demais provas.
Defiro o pedido de depoimento pessoal do requerido LUIZ EUGENIO OLIVEIRA FAGUNDES, o qual deverá ser intimado com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo autor e registro que este já arrolou as testemunhas que pretende ouvir em Juízo no ID 65302763 (fl. 01).
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos pelo requerente, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 18 de junho de 2025, às 14 horas.
Registro, de antemão, que a realização da audiência dar-se-á exclusivamente de forma presencial.
Afinal, a realização da audiência presencial constitui a regra processual, consoante preceitua o ordenamento jurídico vigente.
A opção pela realização de atos processuais por videoconferência ou de forma telepresencial se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, que, como condutor do processo, deve avaliar o juízo de conveniência e oportunidade da realização do ato em modalidade diversa, o que não verifico na hipótese dos autos.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
MANUTENÇÃO.
Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial.
Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial.
Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022.
Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa.
Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 39 da Lei 4886/65, a autora poderia ter proposto a ação no município em que residia à época Santos/SP -, local onde se situa o escritório de seus patronos e próximo das cidades em que residem as testemunhas arroladas (Peruíbe e Mongaguá – fl. 864 da origem).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Audiência na forma presencial mantida.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 213378235.2024.8.26.0000, rel.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2024, Data de Registro: 14/06/2024) Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal do requerido.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/04/2025 21:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 21:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 21:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 21:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
20/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2025 20:08
Proferida Decisão Saneadora
-
15/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de indicação de prova
-
12/03/2025 06:03
Decorrido prazo de WANDERNELSON TEIXEIRA SATTLER em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO OLIVEIRA FAGUNDES em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012034-20.2024.8.08.0021 DESPEJO (92) REQUERENTE: WANDERNELSON TEIXEIRA SATTLER REQUERIDO: LUIZ EUGENIO OLIVEIRA FAGUNDES CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62673531 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/01/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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