TJES - 0002079-05.2016.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002079-05.2016.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FERES COMERCIO DE PLASTICOS LDTA ME, DORCAS SOUZA DE PLASTICOS LTDA ME INTERESSADO: ROBERT DANILLO SILVA PIRES ME DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FERES COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ME em desfavor de ROBERT DANILLO SILVA PIRES ME objetivando a satisfação da quantia de R$7.924,89 (sete mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, a embargante alega que a sentença seria viciada por não ter sido precedida de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito previsto no Código de Processo Civil.
A tese não prospera.
A controvérsia cinge-se em definir a necessidade, ou não, de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por inércia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O procedimento dos Juizados Especiais é regido por lei própria (Lei nº 9.099/95), que estabelece um rito sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
O Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e supletiva, naquilo que não for incompatível com as normas e princípios do microssistema.
A regra da intimação pessoal para a extinção por abandono, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, é manifestamente incompatível com o sistema dos Juizados.
A Lei nº 9.099/95 contém dispositivo expresso que afasta tal exigência.
Confira-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Como se vê, o legislador, ao ponderar os valores em jogo, optou por dispensar a intimação pessoal como condição para a extinção, fazendo prevalecer a celeridade e a eficiência que norteiam os Juizados.
No caso dos autos, a parte exequente, devidamente representada por seus advogados, foi intimada para promover diligência essencial ao prosseguimento da execução – a indicação de endereço válido para citação do executado – e quedou-se inerte, o que atrai, sem dúvida, a extinção do feito, seja pelo abandono (art. 485, III, CPC), seja pela não localização do devedor (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPULSO.
EXTINÇÃO NECESSÁRIA.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta.
Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2.
No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a sentença embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo aplicado corretamente o direito à espécie.
O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria de fundo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 53668671 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:05
Processo Inspecionado
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28/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:52
Decorrido prazo de DORCAS SOUZA DE PLASTICOS LTDA ME em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:52
Decorrido prazo de DORCAS SOUZA DE PLASTICOS LTDA ME em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:52
Decorrido prazo de DORCAS SOUZA DE PLASTICOS LTDA ME em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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19/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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14/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002079-05.2016.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FERES COMERCIO DE PLASTICOS LDTA ME, DORCAS SOUZA DE PLASTICOS LTDA ME INTERESSADO: ROBERT DANILLO SILVA PIRES ME Advogados do(a) INTERESSADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FERES COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ME em desfavor de ROBERT DANILLO SILVA PIRES ME objetivando a satisfação da quantia de R$ 7.924,89 (sete mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a requerida não foi localizada no endereço indicado pela exequente, conforme certidões de fl. 98 e id. 28901931.
Nesta contextura, a despeito de intimada, a exequente não informou o novo endereço do executado, para fins de citação, conforme certidões ids. 40734475 e 47063193.
Portanto, presume-se desinteresse da exequente no prosseguimento do feito, valendo consignar que o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 preconiza que a extinção do processo, em qualquer hipótese, independerá de prévia intimação pessoal das partes, eis que o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e eficiência.
Outrossim, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Desta feita, por serem despiciendas maiores considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Após, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Piúma (ES), 30 de outubro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
04/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/02/2025 17:53
Processo Inspecionado
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:29
Juntada de Carta Precatória
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03/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FERES COMERCIO DE PLASTICOS LDTA ME em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DORCAS SOUZA DE PLASTICOS LTDA ME em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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