TJES - 5000508-53.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2733-25 (REQUERIDO) e MARIA INES MODENESE RECLA - CPF: *51.***.*44-00 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:31
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000508-53.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA INES MODENESE RECLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito”, proposta por Maria Ines Modenese Recla, em face de Banco do Brasil S.A., conforme inicial ID n.º: 49109294 e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a saber: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” […].
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Passo a análise da preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, vez que a tese de ilegitimidade é pautada em ausência de responsabilidade pelo fato apontado em exordial, sendo, portanto, uma questão de mérito e como tal será analisada.
Ausentes outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao MÉRITO da causa.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sinteticamente, alega a requerente que no dia 07/02/2024, recebeu uma ligação de terceiros que se identificaram como sendo da central de atendimento do requerido e que estavam tentando fazer uma compra em nome da autora, perguntando se a cliente reconhecia a transação.
Sustenta que, ao permanecer em contato com o número de atendimento, o suposto preposto orientou a autora que inserisse o código de cancelamento na área de transferência do “pix” na conta da autora, como forma de proteção.
Relata que, posteriormente ao contato, recebeu notificações de seu aplicativo, sobre a ocorrência de empréstimos em seu nome, momento em que desconfiou que se tratava de golpe.
Menciona ter procurado o banco requerido com o intuito de reaver os valores subtraídos de sua conta de forma fraudulenta, mas recebeu negativa do réu, o qual atribuiu ao requerente a responsabilidade pelas transações.
Em sede de contestação, o banco Requerido defende que, a autora seguiu os procedimentos determinados pelos golpistas, concedendo acesso aos dados de sua conta bancária a terceiros, mediante uso de senha, não havendo “nada que o requerido possa fazer para impedir tal prática”.
Salienta que o banco requerido emite diversos alertas aos seus clientes, por variados meios, sobre a divulgação de senhas e orientação contra fraudes.
Requereu a improcedência da ação.
Pois bem.
Os pedidos em face do Banco do Brasil versam sobre típica relação de consumo, já que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, aplicável o microssistema instituído pela Lei n.º 8.078/90.
Nesse sentido, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus probandi, com esteio no art. 6º, VIII, CDC, incumbindo o requerido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo.
Ultrapassado tal ponto e analisando a narrativa fática concomitantemente as provas produzidas, constata-se que a autora foi vítima dos artifícios denominados “engenharia social”, de forma que se torna necessário a elucidação sobre o “modus operandi” da fraude perpetrada.
Em geral, o roteiro básico é o seguinte: o fraudador aborda a vítima e tenta gerar um impacto emocional e um senso de urgência, como, por exemplo, a suposta tentativa de invasão da conta, compras suspeitas ou atualizações de segurança no aplicativo.
Os falsos atendentes são corteses, articulados, utilizam recursos tecnológicos, como gravações das centrais de atendimento, e simulam transferências para outros operadores.
Podem até usar alguns dos dados pessoais ou financeiros da vítima para conferir maior credibilidade.
Com a vítima acreditando que sua segurança está ameaçada, o golpista solicita que ela realize algumas operações na conta – seja pelo aplicativo do celular, por algum site ou caixa eletrônico. É então que o golpe se concretiza: o senso de urgência, aliado à cordialidade e ao uso de termos técnicos pelo suposto atendente, induz a vítima a fornecer dados sensíveis (como a senha do cartão ou do aplicativo, por exemplo) ou a realizar alguma transação financeira. É possível concluir que o golpista não encontrou vulnerabilidades nos softwares ou sistemas do banco requerido.
Caso isso tivesse ocorrido, estaria justificada a atribuição de responsabilidade ao Banco, pelo fortuito interno.
No presente caso, o autor da fraude utilizou engenharia social para explorar fragilidades humanas e, com isso, obter acesso a informações, sistemas ou locais e praticar atos específicos, sem qualquer participação da instituição bancária, configurando culpa exclusiva da vítima, corroborada pelo fortuito externo, que são causas excludentes de responsabilidade do requerido.
Portanto, não há qualquer elemento que indique a responsabilidade objetiva do requerido, visto que a requerente deveria ter sido mais cautelosa e não ter mantido contato com um "suposto funcionário da instituição financeira" por meio de telefonema, principalmente pelo fato tais práticas de fraude serem recorrentes.
Ora, sabe-se que o Requerido é Banco Físico de grande renome, que exercita suas comunicações em agências ou por intermédio de aplicativo próprio.
Logo, a requerente deveria ter conhecimento das ferramentas utilizadas por seu banco para comunicação, inclusive, consultar primeiramente o seu aplicativo, ou dirigir-se a agência bancária, antes de fornecer informações por telefone – que sequer é demonstrado se o réu utilizava tal número para contato.
Inclusive, verifico que, ainda que por inadvertência, a requerente procedeu com informações confidenciais por telefone, sem o mínimo de desconfiança.
Portanto, a requerente forneceu dados de acesso de sua conta bancária aos fraudadores (logins e senhas), não tendo adotado os procedimentos mínimos de cautela, ultimando a operação dos mesmos.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova, deve a Requerente demonstrar, minimamente, as provas constitutivas de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nesse passo, a requerente não demonstra, em momento nenhum, que tais transações destoam de seu perfil de consumo – ou ao menos o seu limite diário cadastrado para transferências via “pix” –, de forma que fossem aptas a ensejar eventual desconfiança pelo réu e bloqueio/estorno das transações.
Nas hipóteses em que o consumidor fornece senha pessoal intransferível a terceiros, não tendo as cautelas devidas, não pode ser julgado procedente a demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SPOOFING.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 3.
No caso sob exame, a fraude sofrida pelo consumidor decorreu de sua ativa participação, ao conceder a terceiros acesso a seus dados bancários por meio da instalação de aplicativo desconhecido em seu telefone móvel, não sendo razoável exigir-se do banco medidas de bloqueio imediato das transações quando realizadas por meio do dispositivo móvel cadastrado pelo próprio cliente. 4.
A reforma do julgado no sentido da total improcedência dos pedidos iniciais impõe a inversão completa dos consectários da sucumbência. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF; APC 07470.00-14.2022.8.07.0001; 174.4679; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub; Julg. 15/08/2023; Publ.
PJe 28/08/2023).
Outrossim, o requerido demonstra que é enfático quanto a política de prevenção e identificação de fraudes bancárias, utilizando-se dos meios disponíveis na rede mundial de computadores para informar os consumidores sobre o não compartilhamento dos dados bancários.
Logo, há de ser julgado improcedente os pedidos autorais, tendo em vista que o autor forneceu suas senhas pessoais a um terceiro, agindo contra a política da instituição financeira.
Ademais, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 30 de Janeiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
10/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido de MARIA INES MODENESE RECLA - CPF: *51.***.*44-00 (REQUERENTE).
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03/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:25
Audiência Una realizada para 03/10/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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03/10/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 15:03
Audiência Una designada para 03/10/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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22/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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