TJES - 0003400-64.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:10
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA MEIRA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0003400-64.2013.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELITON DA SILVA MEIRA Advogado do(a) REU: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039 SENTENÇA Trata-se de ação penal oposta em face de FERNANDO AUGUSTO SANTOS ALVES, WELITON DA SILVA MEIRA e LYONATAN CONCEIÇÃO, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
Processo em trâmite apenas em relação ao acusado WELITON DA SILVA MEIRA, considerando a decisão de impronúncia proferida em favor dos demais acusados às fls. 378.
Narra a exordial acusatória: No dia 31/10/2011, por volta das 23h00m, na Rua Clara Nunes, bairro Ulisses Guimarães, neste município, os denunciados FERNANDO AUGUSTO SANTOS ALVES, WELITON DA SILVA MEIRA e LYONATAN CONCEIÇÃO juntamente com o adolescente GLEIDSON TIAGO ALVES DE SOUZA e o já falecido ANDERSON FERREIRA GUIMARÃES, com animus necandi, desferiram diversos disparos de arma de fogo na vítima Mikaela Firmino da Silva, conforme lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fl. 37, que foram razão eficiente de sua morte, e nas vítimas Roger Soares e Luciano Steffano Frois de Souza, “vulgo Leite Ninho”, os quais não foram atingidos pelos tiros por razões alheias à vontade dos agentes.
Consta dos autos que Mikaela estava fumando maconha na laje de uma casa abandonada na companhia de “Leite Ninho” e Roger.
No momento em que deixaram o local, os denunciados os surpreenderam com os disparos, que somente atingiram Mikaela, causando sua morte, enquanto “Leite Ninho” e Roger conseguiram correr sem serem atingidos.
A ação dos denunciados se deu em razão do “leva e trás” que Mikaela estaria fazendo entre os traficantes rivais da região, e no momento que a encontraram, estava acompanhada das outras duas vítimas, tendo também tentado atingi-los.
Desse modo, resta configurado o motivo torpe, uma vez que foi motivado pela disputa do tráfico de entorpecentes.
A peça vestibular veio instruída junto do Inquérito Policial instaurado pelos termos da Portaria fl. 06, dentre outros elementos, do Relatório de Investigação em Local de Homicídio, fls. 07-10; do laudo cadavérico, fl. 41; do Relatório, fl. 52; do auto de apreensão nº 158/11 que foi recolhida uma pistola calibre 7.65mm e um revólver calibre .38, dentre outros elementos, fls. 53/54; do Laudo de Exame de armas de fogo e Microcomparação balística, fls. 128-133.
Todos esses elementos constantes nas peças digitalizadas de ID 32931711.
O Relatório Final de Inquérito Policial foi juntado aos autos no mesmo ID, fls. 139-145.
A denúncia foi oferecida em 29/10/2014, fls. 02-04, e recebida em Despacho de fl. 198, no dia 05/02/2014.
Citação do acusado Lyonatan Conceição, fl. 202-verso, sendo apresentada a Resposta à Acusação pela Defensoria Pública na fl. 204.
Citação do acusado Fernando Augusto Santos Alves, fl. 206-verso, sendo apresentada a Resposta à Acusação nas fls. 251-256 verso.
Expedida citação editalícia para o acusado Weliton da Silva Meira, fl. 237, sendo apresentada a Resposta à Acusação nas fls. 258-263 verso.
Foi suspenso o tramitar do feito e o prazo prescricional, bem como determinada a produção antecipada de provas em relação ao denunciado Weliton da Silva Meira, às fls. 279-283.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/05/2019, fl. 313, ocasião em que foram inquiridos Igor e Luciano.
Foi realizado o interrogatório dos acusados Fernando e Lyonatan no dia 09/08/2022, fls. 351-verso.
Memoriais apresentados pelo parquet às fls. 354-358, ocasião em que requereu a pronúncia dos acusados.
A defesa de Fernando Augusto Santos Alves apresentou Alegações Finais às fls. 359-363.
A defesa de Lyonatan Conceição apresentou Alegações Finais às fls. 365-371.
Cumprido mandado de prisão do acusado Weliton conforme certidão ID 54698564.
Audiência de custódia realizada em 14/11/2024, ID 54733346, ocasião em que a defesa requereu a revogação da prisão.
Realizada nova Audiência de Instrução e Julgamento no dia 24/02/2025, conforme ID 63837121, para interrogatório do acusado Weliton.
Novos memoriais apresentados pelo parquet em 12/03/2025, ID 64849350, ocasião em que requereu a pronúncia do acusado.
A Defesa de Weliton apresentou Alegações Finais no dia 13/03/2025, ID 64948930. É o breve relatório.
Decido.
A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito, quando cabível.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima Mikaela, fls. 41.
Em relação à materialidade, no que tange às vítimas Roger Soares e Luciano Steffano Frois de Souza, aponto que, em conformidade ao art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta dos vestígios, quando se tratar de tentativa branca ou incruenta.
Ainda sobre esse contexto, colaciono julgado do Excelso Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA.
ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, analisando o aumento da pena-base efetivado pelo magistrado e mantido pelo eg.
Tribunal de origem, a r. sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, o desvalor das consequências do crime, quais sejam:"Quanto às conseqüências, verifico que as lesões provocadas na vítima resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito de fl. 305-A.
Considero essas circunstâncias algo de excepcional no contexto dos fatos, e compreendo que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio pode não resultar em lesões corporais (no caso de tentativa branca), e mesmo uma tentativa cruenta pode resultar em lesões menos graves ou duradouras [...] (grifo nosso) STJ - HC 426.444 - 5ª Turma - j. 1/3/2018 - julgado por Felix Fischer - Área do Direito: Penal No que se refere aos indícios de autoria ou participação, observa-se que não estão presentes os requisitos mínimos que autorizam a pronúncia do acusado.
O artigo 414 do Código de Processo Penal determina que, ausentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve julgar improcedente a denúncia.
Entretanto, o próprio Luciano Steffano, vítima do ocorrido, ao ser ouvido durante a audiência de instrução e julgamento (fls. 314), afirmou que "os fatos ocorreram conforme descrito, no entanto, quem efetuou os disparos não foram as pessoas dos acusados; o declarante viu as pessoas que estavam disparando, sendo cerca de 5 indivíduos; e nenhum desses 5 era um dos acusados; (...); não sabe quem foram as pessoas que efetuaram os disparos, mas pode afirmar que não foram os acusados os autores dos disparos; (...)." Além disso, em seu depoimento em juízo (fls. 315), a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Igor Firmino, declarou que "não presenciou os fatos narrados na denúncia; não ouviu nada sobre o que aconteceu no dia do fato; confirma sua assinatura de fls. 78; recorda-se do dia em que foi preso; não lembra o depoimento de fls. 77; não se recorda de ter dito o que consta nesse depoimento; (...); não tem interesse em saber quem assassinou sua irmã (...); não conhece nem nunca viu o acusado presente, de nome Lyonatan; também não conhece os demais acusados; (...)." Dessa forma, observa-se que os indícios de autoria mencionados na fase investigatória, que fundamentaram a propositura da ação penal, não foram corroborados em juízo.
Assim, na ausência dos requisitos necessários para a viabilidade da pronúncia, ou seja, a comprovação do crime ou a presença de indícios suficientes de autoria, o juiz deve, conforme o artigo 414 do Código de Processo Penal, julgar improcedente o pedido constante na denúncia, decidindo pela impronúncia do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO WELITON DA SILVA MEIRA, já qualificado nos autos, quanto à imputação contida na denúncia.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juíza de Direito -
28/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:22
Revogada a Prisão
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28/03/2025 15:22
Proferida Sentença de Impronúncia
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA MEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:56
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
-'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA CRIMINAL – JÚRI DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0003400-64.2013.8.08.0035 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JURI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO – MPES ACUSADO: WELITON DA SILVA MEIRA ADVOGADA: LUCIANA LOUREIRO DE LIMA ADVOGADO: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto (24) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025) na Sala de Audiências desta Quarta Vara Criminal da Cidade de Vila Velha/ES, Comarca da capital, às 14h00min, estando presentes para a audiência de instrução do processo acima identificado o MM Juiz de Direito Dr Fabio Luiz Massariol, a Promotora de Justiça Drª Kennia Gallon Kirmse Smarçaro e o Advogado Dr Clovis Pereira de Araujo.
Presentes: O acusado (devidamente conduzido pela SEJUS).
Ausentes: Aberta a audiência: Chamo o feito à ordem e revogo a decisão que suspendeu o processo com base no art. 366 do CPP.
Aproveito a oportunidade e dou o acusado como citado dos termos da denúncia.
Nesta audiência de instrução foi realizado o interrogatório do acusado.
Dada a palavra à defesa do acusado, assim se manifestou: MM Juiz, Entendendo que a prisão já não se faz mais necessária até porquê foi decretada tão somente pelo fato do acusado estar em lugar incerto e não sabido, e ainda entendendo que toda a produção de prova em momento oportuno antecipada, onde foi reconhecida como infrutífera, requer a sua revogação.
Dada a palavra ao MP, assim se manifestou: MM Juiz, requeiro vista dos autos para analisar o pedido da defesa e para alegações finais.
Em seguida, foi proferido o seguinte despacho: Intimem-se para a apresentação das alegações finais.
Ficam dispensadas as assinaturas.
E nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 14h39min que eu, Ana Luiza Porto, estagiária do Egrégio Tribunal de Justiça, digitei.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIRETO KENNIA GALLON KIRMSE SMARÇARO PROMOTORA DE JUSTIÇA CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO Link para acesso às OITIVAS/INTERROGATÓRIOS: https://drive.google.com/drive/folders/1FHXUN8MeH3yThoyYOph7dnxtsSbDYFqU?usp=sharing -
12/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
25/02/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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09/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
14/11/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
14/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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