TJES - 5001369-67.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001369-67.2024.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: VALDEMIR FIRMINO CORREIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALDEMIR FIRMINO CORREIA.
Impugnação aos embargos ao ID 43334282.
Réplica no ID 50344753. É o breve relatório.
Decido.
O art. 917 do CPC dispõe que nos embargos à execução, o executado poderá alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
De análise da inicial, não encontro qualquer fundamento claro apto a comprometer a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Tampouco dúvidas sobre eventual excesso de execução.
Nenhuma dessas questões foi levantada, ou seja, nada que indique que o título executivo esteja comprometido ou que os atos de constrição não sejam adequados.
Verifico que nos autos da execução, foram inúmeras tentativas infrutíferas de citação do executado, sendo então citado por edital.
Neste sentido, a Defensoria Pública atua como curadora especial, que manejou os presentes embargos a título de defesa.
Como dito, não tenho vislumbrado qualquer vício que macule a exigência obrigacional levada a efeito, os embargos essencialmente não tem razão de ser.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução nº 0003466-43.2015.8.08.0045, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da AJG em favor do embargante.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução conexa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se também nos autos da execução e arquivem-se estes com as cautelas de estilo.
Registrada e publicada no PJe.
São Gabriel da Palha/ES. assinado e datado eletronicamente PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
13/03/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido de VALDEMIR FIRMINO CORREIA - CPF: *89.***.*38-29 (INTERESSADO).
-
16/09/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:11
Apensado ao processo 0003466-43.2015.8.08.0045
-
10/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001406-18.2024.8.08.0038
Jose Luiz Denoni Leite
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Garcia Viriato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2024 21:40
Processo nº 5013913-83.2024.8.08.0014
Daimar Luiz Zucolotto
Unico Marble And Granite Llc
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 18:12
Processo nº 5027705-02.2024.8.08.0048
Jose Augusto Siqueira Paulo
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 13:42
Processo nº 0002945-71.2013.8.08.0012
Servico Social da Industria
Harryson Calero
Advogado: Luciana Spelta Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2013 00:00
Processo nº 0000325-94.2025.8.08.0035
Adriano Marques Lucas Leite
Andre Novais Gambarini
Advogado: Welington Costa Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 00:00