TJES - 5010711-73.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 23:21
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO RAMOS DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:05
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010711-73.2021.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa requerida por Serviço Social da Indústria - SESI-DR/ES em face de Rogério Ramos de Almeida, que foi citado e não efetuou o pagamento espontâneo do débito e nem opôs embargos, motivo pelo qual foi deferida a indisponibilização de ativos financeiros, que atingiu valores de R$ 17.541,57 (Banco do Brasil S.A.) e R$ 4.920,10 (Picpay).
O executado insurgiu-se contra a constrição, alegando a impenhorabilidade: (i) por ser valor abaixo de quarenta (40) salários mínimos; (ii) por se tratar de verba oriunda de participação de lucros; (iii) por ser a conta bancária mantida no Banco do Brasil S.A., conta salário (ID 64119847).
Ouvido, o exequente sustentou a falta de prova da alegada impenhorabilidade e requereu o recebimento do valor indisponibilizado (ID 65397235). É o breve relato para a presente decisão.
De início assinalo que já foi feito o desbloqueio do valor de R$ 4.920,10 (Picpay), conforme provimento judicial proferido no ID 64547912.
Resta decidir quanto à impenhorabilidade do valor indisponibilizado de R$ 17.541,57 (Banco do Brasil S.A.).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 11.12.2023, DJe de 15.12.2023), ressaltando-se que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
No presente caso, os valores bloqueados são menores do que quarenta (40) salários mínimos e não há prova de que o executado tenha agido com abuso, má-fé ou fraude.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do(s) valor(es) atingido(s) pela ordem de indisponibilização de ativos financeiros, por incidência das regras do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, emito ordem para o seu desbloqueio, conforme espelho em anexo.
Intime-se a parte exequente para, em quinze (15) dias, apresentar patrimônio penhorável, sem o que a execução será suspensa na forma da lei.
Vitória-ES, 27 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
27/03/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010711-73.2021.8.08.0024 DESPACHO 1.
Conforme espelho(s) em anexo, a ordem eletrônica de indisponibilização (Sisbajud) atingiu valor(es) da parte executada (R$ 17.541,57), que arguiu a sua impenhorabilidade (ID 64119847).
Assinalo que em relação ao(s) valor(es) atingido(s) além do valor da execução emiti comando para o seu desbloqueio, conforme espelho(s) em anexo. 2.
Em respeito ao contraditório (CPC, art. 10), ouça-se a parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade, pelo prazo de quarenta e oito (48) horas e após volvam-me os autos à conclusão também imediatamente.
Vitória-ES, 7 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/02/2025 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 14:38
Juntada de Acórdão
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07/02/2025 19:23
Juntada de Petição de habilitações
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08/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitações
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de habilitações
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO RAMOS DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:16
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 23:08
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2022 22:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:15
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
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10/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 10:20
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 17/08/2021 23:59.
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21/07/2021 17:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/06/2021 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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