TJES - 5013676-92.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ALVARO SILVA VIEIRA - CPF: *97.***.*47-04 (REQUERENTE) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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29/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALVARO SILVA VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 10:11
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013676-92.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO SILVA VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 54980542, não merecem prosperar.
Com efeito, não há contradição na sentença ID 54526022, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível.
Porque, de rigor, “a contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso” (AgInt no AREsp 2456914 / DF, Min.
Rel.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, - DJe 26/06/2024).
De fato, as razões recursais, ao contrapor-se à extinção anômala do feito, não teria cuidado em demonstrar nenhum antagonismo entre as disposições sentenciais, de modo que semelhante abordagem não se processaria por intermédio de recurso manejado, especialmente em razão do disposto no art. 505 do CPC.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 54980542.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: ALVARO SILVA VIEIRA Endereço: Rua Colatina, 105, Antes da Igreja São José, telefone (28)99886-7941, Zumbi, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-160 -
17/03/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 12:40
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:23
Decorrido prazo de ALVARO SILVA VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 15:40
Expedição de carta postal - intimação.
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12/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:37
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ALVARO SILVA VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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25/07/2024 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 10:04
Processo Inspecionado
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18/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:37
Audiência Una realizada para 14/03/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2023 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 15:02
Expedição de carta postal - intimação.
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06/11/2023 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2023 13:20
Desentranhado o documento
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06/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:15
Audiência Una designada para 14/03/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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