TJES - 5002385-70.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002385-70.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTER CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 18/06/2025. -
18/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002385-70.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTER CHAVES REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, respectivamente aos IDs nº 65104284 (parte autora) e 65600680 (parte requerida), em face da sentença prolatada nestes autos.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que se refere à determinação de baixa na negativação existente, apresentando na ocasião, por meio do ID nº 65104286, o depósito judicial do valor correspondente à parcela inadimplida que motivara a restrição creditícia.
Com razão a parte autora.
Constata-se que, de fato, houve omissão na sentença quanto à determinação expressa da baixa da restrição registrada no ID nº 47549185.
A teor do disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado, o que se verifica no caso concreto.
Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão, determinar que a parte requerida providencie a baixa da restrição creditícia constante do ID nº 47549185, no prazo de até 5 (cinco) dias.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA A parte requerida, por sua vez, sustenta que a decisão atacada padece de vícios de omissão, porquanto teria deixado de considerar a Súmula 404 do STJ, os quais, em seu entender, conduziram à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sem razão.
Verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
As razões de decidir encontram-se clara e suficientemente expostas, com a adequada apreciação das teses suscitadas, nos limites da causa de pedir e das provas constantes dos autos.
O fato de a conclusão judicial divergir da pretensão deduzida pela parte embargante não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Portanto, o inconformismo da parte requerida deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento hábil à rediscussão da matéria decidida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir omissão e determinar à parte requerida que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa da negativação constante do ID nº 47549185, sob pena de imposição de multa diária por eventual descumprimento, a ser fixada oportunamente, se necessário; REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo-se incólumes os termos da sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo legal.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002385-70.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTER CHAVES REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios interpostos pela parte contrária, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
26/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002385-70.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTER CHAVES REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fauster Chaves em face de Financeira Alfa S/A e Serasa S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 47543844.
Alega a parte autora que, ao tentar realizar uma operação de crédito, foi surpreendida pela existência de restrição em seu nome, decorrente de suposto débito perante a primeira requerida.
Afirma que firmou contrato de empréstimo com a requerida Financeira Alfa S/A, parcelado em 72 prestações de R$ 301,19 (trezentos e um reais e dezenove centavos).
Contudo, alega que as parcelas 13 e 14 (vencidas em 02/2023 e 03/2023) não foram debitadas corretamente, sem que houvesse qualquer notificação prévia acerca de inadimplência ou pendência financeira, seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores (segundo requerido).
Diante disso, sustenta a inexistência do débito e pleiteia: (i) a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a declaração de inexistência da dívida; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão Liminar: O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não restar demonstrada a verossimilhança da alegação de quitação integral da dívida (ID n.º 47543844).
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (IDs n.º 61587050 e 61334342), manifestando-se pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I – Regularidade Processual Ausentes preliminares ou nulidades processuais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito (art. 355, I, CPC).
II – Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da restrição creditícia imposta ao autor e à eventual responsabilidade das rés pelo dano moral alegado. a) Da inexistência do débito A relação jurídica entre o autor e a Financeira Alfa S/A é incontroversa, bem como a contratação do empréstimo.
No entanto, a análise documental evidencia que não houve comprovação do pagamento das parcelas 13 e 14 (ID n.º 47549191).
O extrato interno fornecido pela Financeira Alfa S/A (ID n.º 61588000) confirma a existência de saldo devedor, restando demonstrada a mora do autor.
Assim, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, razão pela qual o pedido nesse sentido deve ser rejeitado. b) Da negativação indevida e do dano moral O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, dispõe que: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No caso dos autos, a Serasa S/A não demonstrou que notificou previamente o autor antes de efetivar a negativação.
Embora tenha juntado documento que supostamente comprovaria o envio da notificação (ID n.º 61334332), não há qualquer prova de que o autor efetivamente recebeu a comunicação, ônus que competia ao órgão mantenedor do cadastro.
Nesse contexto, a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito gera o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado nos tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO VENCIDO ANTECIPADAMENTE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO VINCULADO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ART. 373, I DO CPC.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
INCUMBE AO ÓRGÃO MANTEDOR DA NEGATIVAÇÃO A RESPONSABILIDADE DE REALIZAR A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PARTE CREDORA QUE NÃO É RESPONSÁVEL POR EVENTUAL DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000869-87.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 21.06.2021) (TJ-PR - RI: 00008698720208160018 Maringá 0000869-87.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Sustenta a autora, ora apelante, que somente tomou ciência de que seu nome constava no cadastro restritivo da ré após ser impedida de firmar contrato com empresa de telefonia - Negativação devida - Comunicação prévia sobre inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito é de responsabilidade da empresa mantenedora do cadastro e não do credor - Incidência do Enunciado nº 359 do E.
STJ, que diz "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00074445320198190054, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
NEGATIVAÇÃO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO SERASA.
QUESTIONAMENTO EM ESSÊNCIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO .
Responsabilidade do órgão Mantenedor, consoante entendimento extraído do verbete sumular STJ nº 359.
Danos morais ocorridos.
Restrição anterior já excluída por ocasião dos fatos narrados e da distribuição da ação.
Sumula STJ nº 385 não aplicável .
Precedentes desse TJRJ, inclusive da presente Câmara.
Verba compensatória fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não justifica a minoração pretendida.
Quanto aos juros de mora, a data do arbitramento é utilizada como termo inicial para incidência da correção monetária, não juros de mora .
Majoração dos honorários advocatícios impositiva.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00370517520218190205 202400156594, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/07/2024) Dessa forma, restando evidenciado o dano extrapatrimonial, deve o requerido Serasa S/A ser condenado ao pagamento de indenização ao autor. c) Do Quantum Indenizatório A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo e a proporcionalidade em relação a casos análogos.
No caso concreto, não houve repercussão de grande monta, tampouco demonstrou-se a recusa de crédito reiterada ou transtornos de ordem excepcional.
Assim, considerando os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: CONDENO a requerida Serasa S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros ao mês desde a data do evento danoso (data da negativação constante no ID n.º 19618318).
IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da inicial.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro resolvido o mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de pagamento voluntário da indenização, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 18:17
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido de FAUSTER CHAVES - CPF: *05.***.*82-41 (REQUERENTE).
-
09/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/01/2025 11:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 13:57
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 16:48
Juntada de
-
04/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:51
Juntada de
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/11/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a FAUSTER CHAVES - CPF: *05.***.*82-41 (REQUERENTE)
-
25/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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