TJES - 5014415-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5014415-26.2023.8.08.0024 INTERESSADO: MARIA STELA NUNES AREDES MARTINS, MARIA HELENA BAPTISTA BRAGA Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078, PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 19/12/2024 e transitada em julgado em 25/02/2025, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 da seguinte forma: 1 - Julgo parcialmente procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, solidariamente, os Requeridos HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, no pagamento de indenização por danos morais as Autoras MARIA STELA NUNES AREDES MARTINS e MARIA HELENA BAPTISTA BRAGA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma, corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data. 2 - Condeno também os Requeridos a pagarem as Autoras a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.825,20 (onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data da compra, qual seja, 19-04-2022, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo e com juros de mora desde a citação. 3 – Por fim, condeno os Réus a pagarem as Autoras a multa referente ao descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
05/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5014415-26.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA STELA NUNES AREDES MARTINS, MARIA HELENA BAPTISTA BRAGA Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078, PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 17 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), JOAO RICARDO RANGEL MENDES - CPF: *94.***.*06-36 (REU), JOSE EDUARDO RANGEL MENDES - CPF: *05.***.*71-55 (REU), MARIA HELENA BAPTISTA BRAGA - C
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA BAPTISTA BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA STELA NUNES AREDES MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA BAPTISTA BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA STELA NUNES AREDES MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA BAPTISTA BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA STELA NUNES AREDES MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA HELENA BAPTISTA BRAGA - CPF: *79.***.*06-49 (AUTOR) e MARIA STELA NUNES AREDES MARTINS - CPF: *85.***.*52-37 (AUTOR).
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13/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 11:40
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO LUBE SPERANDIO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:34
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:53
Audiência Una realizada para 18/08/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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18/08/2023 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 12:40
Processo Inspecionado
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10/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:59
Audiência Una designada para 18/08/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/05/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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