TJES - 5000077-87.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ADEMILDE AMBROSIO TRINDADE - CPF: *03.***.*20-52 (REPRESENTANTE).
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000077-87.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMILDE AMBROSIO TRINDADE *03.***.*20-52 REPRESENTANTE: ADEMILDE AMBROSIO TRINDADE EXECUTADO: JHULLY GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória), proposta por Ademilde Ambrosio Trindade, em face de Jhully Gomes da Silveira, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em ID nº 67449304 o autor pugna pela extinção do processo em razão da satisfação do crédito pleiteado na presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que consta dos autos o pedido de extinção do feito em razão da satisfação do crédito, como prevê o art. 487, inciso III, alínea “b”, estabelecendo que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito qualquer restrição imposta em razão deste feito.
Sem custas e honorários nos termos do parágrafo 3º, art. 90 da Lei nº 13.105.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:59
Processo Inspecionado
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05/05/2025 18:59
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ADEMILDE AMBROSIO TRINDADE *03.***.*20-52 em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:41
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000077-87.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMILDE AMBROSIO TRINDADE *03.***.*20-52 REPRESENTANTE: ADEMILDE AMBROSIO TRINDADE EXECUTADO: JHULLY GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em consulta ao Sistema SISBAJUD não logrei êxito em localizar quaisquer valores que possam satisfazer a execução de titularidade da parte Executada, conforme recibos anexos a este despacho.
Intime-se a parte credora para atualizar o débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
12/03/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:21
Processo Inspecionado
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28/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:09
Juntada de Ofício
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23/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ADEMILDE AMBROSIO TRINDADE *03.***.*20-52 em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:39
Processo Inspecionado
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20/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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