TJES - 5000771-82.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000771-82.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PAIVA ZANETTI REQUERIDO: JOSE PEDRO DA SILVA REZENDE Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação de dano infecto c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Conceição Paiva Zanetti em face de José Pedro da Silva Rezende, alegando que, em razão de escavação realizada pelo requerido em imóvel confrontante sem a devida contenção, seu imóvel sofreu sérios danos estruturais, incluindo deslizamento de terra e destruição parcial da edificação.
A parte autora requereu a condenação do réu à edificação de muro de contenção, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
A liminar foi deferida, determinando ao réu a construção do muro sob pena de multa diária.
O requerido apresentou contestação, sustentando que os danos apontados decorreram de causas naturais e fortuitas, como fortes chuvas, e que promoveu a construção do muro conforme determinado.
A autora, em réplica, rebateu os argumentos defensivos e pleiteou a majoração da multa cominatória, alegando descumprimento da ordem judicial.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
II – Questões Preliminares Não há nos autos questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão pela qual o processo encontra-se apto a prosseguir.
III – Pontos Controvertidos Definidos os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se a escavação realizada pelo requerido foi a causa direta dos danos estruturais sofridos pelo imóvel da autora; 2.
A extensão dos danos materiais e morais decorrentes da alegada conduta do requerido; 3.
Existência e valor de lucros cessantes pleiteados; 4.
Responsabilidade do requerido quanto à necessidade de construção do muro de contenção.
IV – Provas Admitidas e Ônus da Prova Para dirimir os pontos controvertidos da lide, defiro o pedido de prova pericial (engenharia civil), para apurar a origem e extensão dos danos, bem como depoimento pessoal e testemunhal - cuja necessidade será objeto de análise após a apresentação e homologação do correspondente laudo pericial - todas pleiteadas por ambas as partes.
Para realização da prova pericial, nomeio como perito do Juízo, o Engenheiro Civil Célio Henrique Espinosa Modolo, inscrito no CREA-MG sob o nº 139.315/D, com endereço na Rua Marechal Floriano, nº 56, Centro, Alegre-ES, CEP 29.500-000, e-mail's: [email protected] ou [email protected], Telefone nº 28 3352-2115, celular nº (31) 99115-0788, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo contado a partir da realização da avaliação, nos termos do artigo 465, caput, da Lei nº 13.105/2015.
Promova sua intimação para, em 5 (cinco) dias contados de sua intimação, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2º, da Lei nº 13.105/2015, bem como para informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, hora e local de realização da perícia, devendo observar um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, o custeio será rateado, na proporção de 50% para cada.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnações, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Desde que apresentadas impugnações ao quantum indicado, intime-se o perito para ciência e manifestação no prazo legal.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do(a) perito(a): a) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, à luz da norma veiculada no artigo 465, §1º, da Lei nº 13.105/2015.
O prazo para manifestação das partes e apresentação de parecer formulado por assistente técnico é de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do laudo do(a) perito(a) aos autos, nos termos do artigo 477, §1º, da Lei nº 13.105/2015.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: a) À parte autora: comprovar a conduta omissiva ou comissiva do réu, os danos alegados e o nexo causal. b) Ao réu: demonstrar causa diversa para os danos ou ausência de responsabilidade.
Outrossim, com relação ao pedido formulado pelo requerido: "Que seja LIMINARMENTE OFICIADA a PMA para que informe e forneça possível documentação acerca da construção das referidas quitinetes da autora, entregando alvará de construção, habite-se, dentre outros documentos referentes a tais imóveis, visto que tais provas são IMPRESCINDÍVEIS para a defesa e o Poder Público somente fornece mediante ordem judicial."; INTIME-SE o requerido para que justifique a efetiva necessidade destes documentos, frente a análise dos autos, sob pena de indeferimento da prova.
V – Pedido de Majoração da Multa Indefiro o pedido de majoração da multa cominatória, uma vez que consta nos autos que a ordem judicial para edificação do muro foi cumprida pelo requerido, conforme documentação e registros anexados.
Outrossim, defiro o pedido de liberação do valor depositado judicialmente em favor do requerido, haja vista o cumprimento da obrigação determinada liminarmente.
VI – Pedido de Confirmação da Multa A finalidade da multa fixada na decisão liminar foi garantir a edificação tempestiva do muro de contenção.
No caso, o requerido demonstrou que eventual atraso na execução decorreu da agenda do profissional contratado, o que afasta a incidência da penalidade, diante da ausência de dolo ou desídia.
VIII – Dos demais consectários Indefiro o pedido de inspeção judicial in loco, seja em razão da perda do objeto, uma vez que o muro já foi objeto de construção, bem como a ausência de capacidade técnica desta Magistrada para apurar eventual irregularidade/danos estruturais ocasionados no imóvel da autora em virtude da escavação realizada pelo requerido.
Outrossim, intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Diligencie-se com as formalidades.
ALEGRE-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:53
Proferida Decisão Saneadora
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12/03/2025 17:53
Nomeado perito
-
23/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:51
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/07/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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11/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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13/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:20
Processo Inspecionado
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02/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 22:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/08/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 12:27
Juntada de Mandado
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05/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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