TJES - 5000686-65.2020.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000686-65.2020.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME INTERESSADO: RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RODRIGO JULIARD LERBACH Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão expedida no id: 73644851, que poderá ser impressa pelo próprio advogado.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
22/07/2025 18:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-30 (INTERESSADO), RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-40 (INTERESSADO) e RODRIGO JULIARD LERBACH - CPF: *87.***.*69-33 (IN
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17/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO JULIARD LERBACH em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000686-65.2020.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME INTERESSADO: RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RODRIGO JULIARD LERBACH - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório.
DECIDO.
A parte credora requer a reiteração da medida de bloqueio de ativos financeiros.
A esse respeito, cumpre destacar que a jurisprudência pátria admite a repetição da medida constritiva, inclusive por meio da funcionalidade conhecida como “Teimosinha”.
No entanto, para que a providência seja deferida, é imprescindível a demonstração de indícios concretos de alteração na situação econômica do executado, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário encargos e diligências que competem exclusivamente ao credor.
Ressalte-se, ainda, que a fase executiva no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos dos artigos 2º e 52 da Lei n.º 9.099/1995.
Dessa forma, a execução deve ser conduzida por meios menos onerosos e mais eficazes, com prioridade para as ferramentas já disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário para a localização de bens penhoráveis.
O artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que: "A execução de sentença far-se-á mediante requerimento do credor, sendo que o juiz adotará, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, podendo, para tanto, determinar a penhora de bens do devedor, sempre que possível, pelo sistema Bacenjud ou outro meio eficaz." Dessa forma, os atos constritivos devem se restringir aos instrumentos oficiais regularmente disponibilizados ao magistrado, os quais já foram utilizados no presente caso sem êxito.
Cabe ressaltar que, nos Juizados Especiais, a execução deve ser célere e descomplicada.
Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a adoção de medidas excepcionais que extrapolem os mecanismos oficiais.
Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas pelos sistemas tradicionais de pesquisa patrimonial, deve-se observar o princípio da efetividade da execução sem comprometer a simplicidade e celeridade do rito.
Sobre o tema, dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/1995 que o feito será imediatamente extinto caso não se encontre o devedor ou não existam bens penhoráveis.
No presente caso, não foram localizados, tampouco indicados, bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, com vistas à satisfação do crédito.
Apesar das diligências empreendidas pela parte credora, não se logrou êxito na localização de patrimônio penhorável, restando infrutíferas as medidas eletrônicas de constrição patrimonial.
Cumpre salientar que o feito tramita há mais de 05 (cinco) anos perante este Juizado Especial Cível, o que afronta os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, consagrados pela Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2025 20:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 18:58
Conta Atualizada
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06/06/2025 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO JULIARD LERBACH em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000686-65.2020.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME INTERESSADO: RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RODRIGO JULIARD LERBACH - DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA - Em resumo, pretende a parte credora (FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME) a DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA da SOCIEDADE EMPRESARIAL, ora parte devedora (RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME), de modo que os bens dos administradores/sócios e/ou principais acionistas possam garantir o crédito exequendo.
Em virtude do que consta nos autos, PASSO A DECIDIR.
Nos autos, o título executivo traz dívida a ser honrada pela sociedade empresarial, razão pela qual só se admite o afastamento da pessoa jurídica de forma excepcional, visando, assim, alcançar os bens pertencentes às pessoas físicas, sejam estas gestoras ou sócias, no limite de suas responsabilidades.
Sobre o tema, necessário registrar o cabimento do destacado requerimento no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado Cível 60 do Fonaje (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução), que restou consagrado no art. 1.062 do CPC (O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais).
A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade denominada de “inversa”, depende dos pressupostos legais.
No pormenor, a teoria em destaque, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abuso da sociedade empresarial, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
Por outra palavras, é preciso que estejam demonstrados indícios suficientes de fraude ou má-fé dos sócios ou administradores.
Com efeito, a possibilidade da aplicação da "disregard doctrine" somente poderá ser efetivada pelo juiz quando houver encerramento irregular ou inatividade da pessoa jurídica, desde que provocada por má administração, consoante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, ‘a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).’ Precedentes.” (AgInt nos EAREsp 139.597/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).
Sendo assim, é fundamental a demonstração de que a sociedade empresarial é utilizada em prejuízo a terceiros, de forma a representar o intencional obstáculo ao recebimento do crédito.
Não basta, consoante destacado, a alegação de mera inadimplência da sociedade empresária ou mesmo a demonstração de encerramento irregular de suas atividades, in verbis (grifos nossos): “[...] 2.
Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3.
A mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp 588.587/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) A referida orientação restou consagrada no Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica." O tema, todavia, é tratado de modo diverso no âmbito do Direito do Consumidor.
O artigo 28 do CDC traz as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e, de forma fundamental, consagra princípio protetivo, em seu § 5º, ao autorizar a extrema medida sempre que, de alguma forma, exista obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Resta evidente que, diferentemente da Teoria Maior adotada nas relações jurídicas de natureza civil (art. 50 do CC), aplica-se nas relações de consumo, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a denominada Teoria Menor, bastando, assim, a identificação de qualquer hipótese prevista no artigo 28 do CDC aliada ao obstáculo de ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Em tal sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, in verbis (grifos nossos): “1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. ‘No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária’ (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014).
No caso dos autos, levando em consideração que se trata de relação jurídica de natureza civil e que se aplica, portanto, a teoria maior consagrada no art. 50 do CC, não resta demonstrado o abuso da personalidade jurídica, o estado de insolvência do fornecedor ou ainda o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Com efeito, o pleito relativo à desconsideração está fundado unicamente na ausência de numerário disponível nas contas bancárias da devedora e na inexistência de veículos registrados em seu nome perante o órgão de trânsito, o que não cumpre os pressupostos legais para redirecionamento da execução aos sócios.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica.
Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 11:09
Proferida Decisão Saneadora
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03/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5000686-65.2020.8.08.0014 INTERESSADO: FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME Nome: FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME Endereço: Avenida Brasil, 1420, - de 702 a 1000 - lado par, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100 INTERESSADO: RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RODRIGO JULIARD LERBACH Nome: RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Endereço: Rua João Borghi, 310, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-045 Nome: RODRIGO JULIARD LERBACH Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 359, - até 639 - lado ímpar, Lacê, COLATINA - ES - CEP: 29703-041 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Tendo em vista a juntada da defesa dos sócios da pessoa jurídica, intime a parte credora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
17/03/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO JULIARD LERBACH em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/01/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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17/12/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:54
Processo Reativado
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08/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/07/2024 para FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-30 (INTERESSADO), RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-40 (INTERESSADO) e RODRIGO JULIARD LERBACH - CPF: *87.***.*69-33 (IN
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11/07/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:29
Decorrido prazo de FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2023 17:38
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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25/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/07/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO JULIARD LERBACH em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:42
Processo Inspecionado
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22/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 12:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:28
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2022.
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15/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:23
Expedição de intimação - diário.
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09/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 12:56
Conta Atualizada
-
02/05/2022 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:36
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
-
31/03/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:52
Expedição de intimação - diário.
-
28/03/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 14:28
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2022.
-
08/03/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:52
Expedição de intimação - diário.
-
17/02/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:17
Processo Reativado
-
17/02/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 12:42
Transitado em Julgado em 08/06/2021 para FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-30 (INTERESSADO) e RJL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-40 (INTERESSADO).
-
08/06/2021 14:37
Homologada a Transação
-
07/06/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
05/06/2021 04:16
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2021.
-
05/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/06/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 14:01
Conta Atualizada
-
01/04/2021 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2021 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 16:17
Expedição de intimação - diário.
-
02/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 00:40
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2020.
-
25/10/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 16:26
Expedição de intimação - diário.
-
19/10/2020 18:56
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDES FRANCISCO MONICO - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
19/10/2020 18:56
Processo Inspecionado
-
08/09/2020 16:36
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 00:18
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:06
Expedição de intimação - diário.
-
18/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/07/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2020.
-
17/06/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 12:37
Expedição de intimação - diário.
-
16/06/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 00:12
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2020.
-
20/05/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:43
Expedição de intimação - diário.
-
19/05/2020 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/05/2020 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/05/2020 14:26
Audiência Una cancelada para 30/04/2020 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/03/2020 16:42
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:20
Audiência Una designada para 30/04/2020 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/03/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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