TJES - 5003340-04.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003340-04.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 Advogado do(a) REQUERIDO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de junho de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
10/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:43
Juntada de
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29/05/2025 15:58
Proferida Decisão Saneadora
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29/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003340-04.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 20/05/2025. -
20/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003340-04.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 Advogado do(a) REQUERIDO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos, etc.
Proferida sentença nos autos, sobreveio oposição de Embargos de Declaração por parte do requerido, sob o argumento de que a decisão contém erro material no dispositivo, ao indicar que os juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais seriam contados a partir do vencimento do débito, quando afirma a embargante que os juros devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, há erro material no tocante ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
Conforme sedimentado, em casos de responsabilidade contratual, a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo requerido, a fim de sanar o erro material constante no dispositivo da sentença proferida, passando este a constar com a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: i) CONFIRMO o pleito correspondente a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, visto que a requerida ii) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 176,33 (cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) iii) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros legais de mora a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para promover o regular impulsionamento do feito, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003340-04.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 Advogado do(a) REQUERIDO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rogério Tatagiba dos Santos em face de Braspress Transportes Urgentes Ltda e Ebazar.com.br Ltda.
Narra o autor na inicial que seu nome foi negativado em razão da cobrança de frete pela transportadora requerida, referente devolução de produto adquirido na plataforma do Mercado Livre, no importe de R$ 176,33.
Nesse sentido, argumenta que a citada inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito é indevida, pois o anúncio do produto isenta a responsabilidade do consumidor no que diz respeito aos custos com frete, quando a devolução é realizada dentro de 30 dias.
Diante da situação fática narrada, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a retirada de seu nome de órgão restritivo (SCPC, SERASA e outros); no mérito pleiteia a declaração de inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Tutela antecipada de urgência indeferida por este juízo ao ID n.º 55928101.
Em contestação apresentada ao ID n.º 61135143, a transportadora requerida postula, preliminarmente, ausência de capacidade postulatória do representante da parte autora Impugnação à justiça gratuita; Ilegitimidade Passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Em contestação apresentada ao ID n.º 61209114, a requerida prestadora de serviço de marketplace, Ebazar, postula preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação ao ID n.º 62221138, não foi entabulado acordo, ante ao não oferecimento de proposta.
Réplica à Contestação ao ID n.º 62285055. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, quanto a ausência de capacidade postulatória alegada pela requerida Braspress, não vislumbro qualquer irregularidade na procuração acostada ao ID n.º 53603045, sendo que não há obrigatoriedade na identificação da parte requerida para que surta efeitos, razão pela qual rejeito a referida pretensão.
No que diz respeito à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, arguida pela requerida Braspress, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
No que se refere a ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, percebo não merecem acolhimento, uma vez que a parte autora atribui às demandadas a autoria das lesões de ordem extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto às suas participações ou não nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho as preliminares em questão.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual apresentada pelas requeridas, tenho que não merece prosperar, uma vez que, tomando em referência a teoria da asserção, verifico que a parte autora alegou na inicial que suportou danos de ordem moral decorrente da existência do débito em apreço, o que, a meu ver, implica nas suas respectivas legitimidade para figurarem no polo passivo da lide.
Assim rechaço a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre negativação de seu nome em razão de uma dívida, apontada como indevida.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, entendo assistir razão o autor.
Conforme se visualiza nos autos, a transportadora requerida sustenta a legitimidade da cobrança realizada, visto que a nota fiscal emitida pelo vendedor do produto constou que a responsabilidade pelo pagamento do frete seria do autor/consumidor, razão pela qual sustenta que procedeu de forma correta.
Entretanto, a própria requerida fez prova da modalidade do frete empreendido na relação jurídica em liça (ID n.º 61135151/pg. 3 - CIF), na qual demonstra que a responsabilidade pelo custo do transporte do produto é do vendedor.
Apontou ainda, que o vendedor se equivocou ao emitir a nota fiscal referente ao respectivo transporte.
No mesmo sentido, para eximir de sua responsabilidade, a requerida Ebazar argumenta que é apenas intermediadora da relação jurídica em apreço e que o autor deveria ter quitado o débito relativo ao frete correspondente a devolução da mercadoria.
Entretanto, o referido pagamento não foi identificado em sua plataforma.
Além disso, esclareceu que a negativação não foi realizada por ela, não havendo que se falar em sua imputação quanto aos fatos apontados na exordial.
Em que pese os referidos apontamentos, bem como a juntada de documentos referentes aos termos de uso da plataforma (IDs 61209119, n.º 61209120 e n.º 61209121), pelo entendimento dominante dos tribunais em situações análogas, aliado às provas documentais correspondentes ao transporte do produto (ID n.º 61135151).
Constata-se que a mantenedora de marketplace e a transportadora são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço, senão vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE .
Autor que requer a condenação da ré à restituição do preço pago por mercadoria adquirida e não entregue.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré .
Teoria da asserção.
Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial.
Precedentes do E.
STJ .
Autor que imputa responsabilidade objetiva à ré, na condição de proprietária do marketplace onde o produto foi adquirido.
Legitimidade passiva da ré, em tese, configurada.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré afastada.
Mérito .
Dinâmica dos fatos incontrovertida entre as partes.
Autor que adquiriu produto em marketplace de propriedade da requerida, sendo que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado.
Disponibilização de plataforma digital para comércio de produtos que atrai a responsabilidade objetiva e solidária da requerida, na medida em que aufere lucro com a atividade econômica, integrando a cadeia de fornecimento.
Responsabilidade da ré em restituir o preço pago pelo consumidor, resguardado o direito de regresso em face da vendedora .
Procedência da ação.
Honorários advocatícios sucumbenciais que comportam redução, em vista da baixa complexidade do feito.
Sentença alterada neste quesito.
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1015983-09.2023.8.26 .0554 Santo André, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 19/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA VIRTUAL DE PRODUTO IMPORTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
PRELIMINARMENTE – INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO – PREVALÊNCIA DO CDC.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTADORA QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO – PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
RECLAMADA QUE ALTEROU O VALOR DO FRETE APÓS A FINALIZAÇÃO DA COMPRA – CONDUTA QUE GEROU A INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SUPERIOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MATERIAL PARCIALMENTE ALTERADO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E ICMS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS TARIFAS ALFANDEGÁRIAS – OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE .
MERA COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00068407920228160116 Matinhos, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 14/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/08/2023) Assim, tenho que as requeridas não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual entendo que o pleito quanto a declaração de inexistência do débito merece acolhimento.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo também assistir razão à requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas das requeridas e a lesão do autor é patente.
Conclui-se, destarte, que a negativação do débito em questão, e ausência de diligência das requeridas contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada.
Quanto a responsabilização pelos danos causados, vejamos o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO SITE MERCADO LIVRE – PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
RECURSO DO MERCADO LIVRE – MARKETPLACE - CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - PRECEDENTES DESTA CORTE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 00001939720238250014, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
ATRASO NA ENTREGA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
PESSOA JURÍDICA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
REPUTAÇÃO E BOM NOME EMPRESARIAL .
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DERRUÍDO PELA RÉ.
ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE RITOS.
DEVER DE COMPENSAR INAFASTÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO .
ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A responsabilidade da empresa transportadora de mercadorias é objetiva, exonerando-se da obrigação de indenizar somente quando configurado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (TJ-SC - AC: *01.***.*13-55 Sombrio 2012 .011355-5, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 27/03/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) Desta feita, é notória a responsabilização das requeridas nesse ponto.
Insta salientar que o dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONFIRMO o pleito correspondente a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, visto que a requerida.
DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 176,33 (cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) e CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros legais a partir do vencimento do débito (16/02/2024).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:02
Julgado procedente o pedido de ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*71-67 (AUTOR).
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25/02/2025 16:02
Processo Inspecionado
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09/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/01/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:12
Juntada de
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14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:45
Juntada de
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09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/12/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*71-67 (AUTOR)
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05/12/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*71-67 (AUTOR)
-
01/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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01/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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