TJES - 5004064-44.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004064-44.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ MAZOLINI EXECUTADO: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PAULO ANDRE COMERIO, PABLO COMERIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, EDKLEBER CARVALHO SOARES - BA13439, KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUIZ MAZOLINI, exequente na presente Ação de Execução, para que se suspenda o trâmite do feito até o julgamento definitivo da ação monitória n. 5010762-61.2024.8.08.0030, em trâmite perante este juízo, na qual foi realizada penhora no rosto dos autos.
Informa o exequente que referida medida visa assegurar a efetividade da presente execução, uma vez que eventual crédito reconhecido na ação monitória poderá ser utilizado para satisfação do débito exequendo.
Ressalta ainda que houve averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis dos terceiros devedores, os quais figuram como garantidores hipotecários. É o breve relato.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, admite-se a suspensão do processo quando a decisão de outro feito, pendente de julgamento, puder influir no julgamento da causa.
A medida de constrição no rosto dos autos da ação monitória evidencia a interrelação entre as demandas, sendo razoável aguardar a definição da controvérsia naquele feito, cujo desfecho poderá trazer impacto direto sobre a execução em curso.
Assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da efetividade da execução, bem como na possibilidade de aproveitamento do resultado da ação monitória para satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação monitória n. 5010762-61.2024.8.08.0030.
Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem notícia útil do feito, intime-se a parte exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 21:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5010762-61.2024.78.08.0030
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15/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PABLO COMERIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO ANDRE COMERIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004064-44.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ MAZOLINI EXECUTADO: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PAULO ANDRE COMERIO, PABLO COMERIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, EDKLEBER CARVALHO SOARES - BA13439, KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 DECISÃO A penhora no rosto dos autos é uma medida que visa assegurar o direito do credor sobre créditos ou valores que a parte devedora tenha em outra demanda judicial, conforme autorizado pelo art. 860 do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 860.
A penhora em direito e ação do devedor poderá recair sobre crédito em dinheiro ou sobre coisa, móvel ou imóvel, em poder de terceiro, bem como sobre valor ou crédito que o executado tenha a receber em processo em andamento.” Observa-se, no caso em análise, que a exequente requer a penhora no rosto dos autos da ação monitória em curso na 1ª Vara Cível de Linhares/ES, processo n. 5010762-61.2024.78.08.0030.
A medida visa garantir a satisfação do crédito exequendo, diante da expectativa de recebimento de sacas de café pelos executados.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação, efetuada com base na expectativa e possibilidade de obtenção dos direitos que venham a caber à executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PODER GERAL DE CAUTELA – RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. – A controvérsia cinge-se à viabilidade de realização de penhora no rosto dos autos do processo em que a executada, ora agravada, figura como credora, tendo como questão de fundo a satisfação do crédito que se executa. 2. – Sabendo-se que a penhora é medida que visa a satisfação do crédito e opera em favor do interesse do credor, o juiz, em razão do seu poder geral de cautela (art. 139, IV do CPC), poderá adotar medidas necessárias à manutenção do resultado útil do processo, dentre as quais se encontra a reserva de crédito mediante penhora no rosto dos autos.
Precedentes. 3. - O fato de a penhora no rosto dos autos representar expectativa de direito não impede sua realização, porquanto alinhada com o princípio da efetividade que norteia a entrega da tutela jurisdicional (CPC, art. 4º e 6º). 3. – Recurso conhecido e provido. (TJ/ES - Data: 16/Mar/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5011042-93.2022.8.08.0000 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA). [...] 6.
A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida”. [...] 8.
O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. [...] (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. 1.
Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares/ES para que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos da ação monitória (processo n° 5010762-61.2024.78.08.0030), até o limite do valor exequendo, conforme documentação já anexada pela exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/03/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 10:57
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO ANDRE COMERIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:55
Decorrido prazo de COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de PABLO COMERIO em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE CAMPANHARO PADUA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 21:07
Processo Inspecionado
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12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:42
Juntada de Ofício
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14/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:33
Processo Inspecionado
-
08/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:11
Decorrido prazo de KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 08:11
Decorrido prazo de ANDRE CAMPANHARO PADUA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2022 23:52
Decorrido prazo de KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER em 13/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:52
Decorrido prazo de ANDRE CAMPANHARO PADUA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2022 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2022 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2022 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 17:56
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:54
Decisão proferida
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11/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 16:40
Decorrido prazo de LUIZ MAZOLINI em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 13:30
Juntada de Carta Precatória
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04/11/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 17:07
Não Concedida a Medida Liminar LUIZ MAZOLINI - CPF: *02.***.*41-49 (EXEQUENTE).
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26/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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