TJES - 5008102-94.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5008102-94.2024.8.08.0030 AUTOR: ANA LUCIA RANGEL RAMOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Lucia Rangel Ramos em face de Banco Daycoval S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, a existência de abusividades em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, notadamente a cobrança de juros capitalizados e tarifas indevidas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Intimada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora juntou documentos, incluindo declaração de imposto de renda e extratos bancários. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Assistência Judiciária Gratuita O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentos (ID 70644587, 70644588, 70644589, 70644590) que, em uma análise preliminar, corroboram a alegação de hipossuficiência financeira.
A declaração de rendimentos, somada aos extratos de conta corrente que demonstram a utilização de limite de cheque especial e saldo devedor em diversos períodos, são suficientes para evidenciar que o pagamento das custas processuais poderia comprometer seu sustento.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que tange à probabilidade do direito, as alegações de abusividade contratual, embora acompanhadas de um parecer contábil particular , demandam dilação probatória e a instauração do contraditório.
As questões relativas à legalidade das taxas e à suposta capitalização de juros são complexas e controvertidas, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a existência das ilegalidades apontadas.
A abstenção da inscrição em cadastros restritivos requer, dentre outros, que a contestação da cobrança indevida se funde em aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o que não se verifica de plano.
Quanto ao perigo de dano, embora a negativação do nome ou a perda da posse do bem gerem prejuízos evidentes, sua ocorrência está, a princípio, atrelada ao inadimplemento de uma obrigação contratualmente estabelecida.
A simples discussão judicial do débito, sem o preenchimento robusto do requisito da probabilidade do direito, não é suficiente para afastar os efeitos da mora.
Assim, ausente um dos requisitos essenciais, qual seja, a probabilidade do direito demonstrada de forma inequívoca, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação do pedido após a manifestação da parte ré ou no decorrer da instrução processual. 3.
Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, ANA LUCIA RANGEL RAMOS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse do veículo e para abstenção/exclusão de negativação em cadastros de crédito.
Considerando a manifestação da parte autora pelo desinteresse na autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré, BANCO DAYCOVAL S/A, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062111290386700000043060451 B.A - REV - ANA LUCIA RANGEL RAMOS Documento de Identificação 24062111290395500000043061161 CNH Documento de Identificação 24062111290422100000043061162 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24062111290438900000043061163 PARECER CONTÁBIL - ANA LUCIA RANGEL RAMOS Documento de Identificação 24062111290454300000043061164 PROCURAÇÃO ANA LUCIA RANGEL RAMOS - Clicksign (1)_removed Documento de Identificação 24062111290470900000043061165 INICIAL BANCO Documento de Identificação 24062111290491900000043061166 ESTATUTO BANCO Documento de Identificação 24062111290517400000043061167 DEMONSTRATIVO BANCO Documento de Identificação 24062111290566100000043061168 CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Identificação 24062111290587100000043061169 NOVO SUBSTABELECIMENTO ADRIANO Documento de Identificação 24062111290648300000043061170 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062513320956800000043209511 Despacho Despacho 24062619311317000000043391423 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062619311317000000043391423 Petição (outras) Petição (outras) 24081308291702400000046045578 Decisão Decisão 24121221363081700000053353475 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021015305274600000055844989 N50081029420248080030_PET GERAL_10022025 Petição (outras) em PDF 25021015305284700000055844990 PROCURAÇÃO.(2) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021015305300800000055844991 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121221363081700000053353475 Despacho Despacho 25052719054918300000061847173 Despacho Despacho 25052719054918300000061847173 Petição (outras) Petição (outras) 25061015170190900000062724619 Declaração IRPF Documento de comprovação 25061015170217000000062724634 Extrato conta corrente Março Documento de comprovação 25061015170255500000062724635 Extrato conta corrente abril Documento de comprovação 25061015170278900000062724636 Extrato conta corrente maio Documento de comprovação 25061015170296000000062724637 LINHARES, 09/07/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar a ANA LUCIA RANGEL RAMOS - CPF: *11.***.*23-06 (AUTOR).
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09/07/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA RANGEL RAMOS - CPF: *11.***.*23-06 (AUTOR).
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09/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:05
Processo Inspecionado
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27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA RANGEL RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008102-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA RANGEL RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO 1.
Defiro o pedido ID n° 48429928, e determino à serventia que promova a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do despacho ID n° 48429928. 2.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:31
Processo Inspecionado
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26/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:13
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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