TJES - 0000472-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de THALES MARTINS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0000472-57.2024.8.08.0035 REU: THALES MARTINS SENTENÇA O Representante do Ministério Público denunciou THALES MARTINS, nos autos qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 da Lei nº. 9.503/97 e artigos 311, §2º, III e 330 do CPB, pelos fatos ocorridos em 03 de março de 2024, delineados na exordial de acusação acostada ao Id. 39655377.
A Denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante (Id. 39131109), dele constando, Boletim Unificado nº. 53889890, Termos de declarações dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de culpa, Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, Auto de Apreensão, Guia de Remoção de Veículo, bem como Relatório final de IP.
Em Audiência de Custódia (Id. 39131109, pág. 70/71), a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado expedido no mesmo ato.
Decisão que recebeu a denúncia em 20 de março de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, e concedeu a liberdade provisória ao acusado ao Id. 40069529.
Citado pessoalmente (Id. 40220354), o acusado apresentou resposta à acusação ao Id. 40771353.
Ante a ausência de hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, ao Id. 41517685.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de julho de 2024 (Id. 61814562), com a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do acusado.
Encerrada a audiência, concedeu-se às partes prazo para apresentação de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Em memoriais de Id. 62390301, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Relatório de Serviço da Polícia-Técnico Científica, informando a não realização da perícia na motocicleta (Id. 62390903).
Memoriais da Defesa (Id. 65686735), requerendo a absolvição do acusado quanto à imputação do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, alegando ausência de provas que demonstrem sua participação nos fatos, com fundamento nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, bem como com base no princípio do in dubio pro reo.
Requer, ainda, a absolvição quanto ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando a inexistência de prova concreta de perigo de dano, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação à imputação do artigo 330 do Código Penal, requer também a absolvição, alegando a atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP e no artigo 306 do CTB.
Quanto ao delito previsto no artigo 306 do CTB, reitera o pedido absolutório, argumentando a insuficiência probatória, com base nos incisos III ou VII do artigo 386 do CPP.
Por fim, na hipótese de condenação, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : Não tendo sido arguidas questões preliminares, nem vislumbrando vício a ser sanado, passo ao exame do mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, o incursando na prática dos delitos de CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL, previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº. 9.503/97 e artigos 311, §2º, III e 330 do CPB, que assim preceituam: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA O crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que cause dependência é delito de perigo abstrato, sendo presumida a violação à segurança no trânsito pelo simples fato de o condutor encontrar-se sob efeito dessa substância no momento da condução.
A comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode se dar por meio de sinais clínicos, observações comportamentais ou outros elementos probatórios idôneos, não sendo exigida, para a configuração do tipo penal, a realização de exame toxicológico laboratorial.
Nesse sentido, o entendimento já consolidado na jurisprudência brasileira e em nosso Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a comprovação da alteração psicomotora pode ser feita por outros meios de prova válidos, como o termo de constatação lavrado pelos agentes de trânsito e depoimentos testemunhais, inclusive nos casos de recusa do exame técnico.
A propósito, colhe-se do julgado abaixo, ainda que voltado à embriaguez alcoólica, fundamentação perfeitamente aplicável à condução sob o efeito de substâncias psicoativas: “O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a prova da embriaguez pode ser atestada tanto por meio de Exame de Alcoolemia, quanto por meio da observação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora. [...] A materialidade do delito encontra-se comprovada, tanto por meio do Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (prova irrepetível), quanto pelo depoimento do policial militar que participou das diligências em torno do crime [...].” (TJES – Apelação Criminal n.º 0004209-35.2019.8.08.0038, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Helimar Pinto, j. 04/04/2022) Tal entendimento se mostra compatível com o disposto no §2º do art. 306 do CTB e na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que reconhecem a validade da verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora como meio idôneo de prova da infração penal.
A materialidade restou comprovada pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (Id. 39131109, pág. 26), lavrado pelos agentes públicos no momento da abordagem, bem como pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos documentais colacionados aos autos.
A autoria, por sua vez, é incontroversa.
O réu THALES MARTINS, em seu interrogatório judicial, confessou ter feito uso de maconha no dia dos fatos, embora tenha alegado que, no momento da condução da motocicleta, não mais estaria sob seus efeitos, atribuindo os sinais apenas ao odor residual da substância.
Todavia, essa versão defensiva não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, especialmente nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem.
Os POLICIAIS MILITARES, participantes da ocorrência, quando ouvidos em juízo, descreveram como se deram os acontecimentos.
A saber: PMES JACYMAR SPERANDIO JUNIOR “(...) Que se recorda dos fatos; Que foi um dos policiais presentes no local no dia da abordagem; Que estavam no local realizando uma fiscalização de trânsito; Que o acusado parou a motocicleta no início da fiscalização; Que o acusado, ao tentar se evadir do local, subiu na calçada e foi em direção ao ponto de bloqueio, onde indivíduos anteriormente abordados aguardavam um condutor para retirar o seu veículo; Que o acusado seguiu pela calçada; Que, na tentativa de preservar a vida das pessoas ali presentes, mandou que saíssem da frente, e com isso ficou imprensado entre o muro de uma empresa, sua viatura e a motocicleta do acusado; Que não sofreu nenhuma lesão, porém caiu no chão; Que o acusado parou a motocicleta após a queda e, com isso, foi abordado; Que foi realizada a consulta ao sistema e não constava registro de habilitação no nome do acusado; Que, na abordagem com foco na Lei Seca, é ofertado o exame de alcoolemia a todos os condutores; Que, quando o condutor apresenta sinais distintos dos da ingestão de bebida alcoólica, ele é convidado a realizar um teste específico no DML; Que o acusado se recusou a realizar esse exame, porém, como ele apresentava mais de um sinal previsto na legislação, os policiais preencheram o laudo constatando o uso de entorpecentes; Que o acusado demonstrava alteração motora e na fala; Que chegaram a dar ordem de parada ao acusado, mas ele desobedeceu; Que foi ele quem lavrou os autos; Que o acusado foi preso em flagrante; Que confirma o seu relato no BU; Que a motocicleta foi encaminhada ao Detran para perícia; Que não conhecia o acusado; Que o acusado confessou ter feito uso de maconha; Que não foi ofertado o teste do bafômetro ao acusado, pois ele apresentava sinais de uso de entorpecentes (...)” PMES WESLEY DA COSTA LOPES “(...) Que se recorda dos fatos; Que estavam realizando uma fiscalização de trânsito com foco na Lei Seca; Que havia várias pessoas abordadas; Que o acusado subiu na calçada, ao invés de passar pela via normal; Que não participou do início da abordagem; Que havia várias pessoas na calçada; Que o acusado não chegou a atingir outras pessoas, exceto um policial, por pouco; Que, com as ações do acusado, os equipamentos da polícia foram danificados; Que não participou da abordagem do acusado quanto à questão do efeito do uso de substância psicotrópica; Que foi constatado que o acusado não tinha habilitação; Que não presenciou a confissão do acusado quanto ao uso de maconha; Que participou da vistoria da motocicleta; Que a adulteração era visível; Que a motocicleta foi encaminhada para a perícia; Que o acusado desobedeceu a ordem de parada dada por todos os policiais presentes; Que o acusado “furou a blitz”; Que não foi ele quem lavrou o BU; Que confirma o que foi relatado no BU; Que o laudo de constatação de uso de entorpecentes foi feito no local da abordagem pelo sargento Jcymar; Que não conhecia o acusado; Que salvo engano o acusado estava trabalhando; Que o principal indicativo que notou no acusado foi o odor; Que, por não ter presenciado a abordagem desde o início, não notou os outros sinais de uso de drogas; Que não sabe informar se o acusado pediu ou negou a realização do exame; Que o BU é confeccionado pelo policial mais antigo da guarnição, e o mais antigo da guarnição é quem descreve o que foi dito por todos. (...)” Conforme transcrito alhures, o policial militar Jacymar declarou, em juízo, que o acusado apresentava alterações visíveis na fala e na coordenação motora, o que motivou o preenchimento do referido termo, em conformidade com os parâmetros da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.
Ressaltou ainda que o réu recusou-se a realizar o exame clínico, conduta que, embora legítima, não impede a constatação da alteração psicomotora por outros meios de prova.
Já o policial Wesley, ainda que não tenha acompanhado a abordagem desde o início, confirmou o odor característico de substância entorpecente no acusado, corroborando a narrativa de recusa ao exame e o comportamento alterado do réu.
No caso em análise, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficientemente robusto, demonstrando que o acusado, ao conduzir a motocicleta após o consumo de substância psicoativa, apresentava sinais evidentes de comprometimento da capacidade psicomotora, nos termos exigidos pela legislação penal e administrativa vigente.
Destaca-se, nesse contexto, que os policiais responsáveis pela abordagem foram firmes, coerentes e convergentes em seus depoimentos, descrevendo com clareza os sinais observados no réu, como alterações na fala, na coordenação motora e odor característico, além de relatarem sua recusa à realização de exame clínico.
Tais elementos, aliados ao Termo de Constatação lavrado no momento dos fatos, não apenas comprovam a materialidade do delito, como também apontam de forma segura para a autoria.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revela de forma clara e segura que o acusado conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora comprometida pela influência de substância psicoativa que causa dependência, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO No tocante ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, também se impõe a condenação, diante da plena demonstração da materialidade e da autoria delitivas.
A materialidade restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos demais elementos documentais constantes dos autos, que atestam que o acusado conduzia, em via pública, motocicleta sem possuir habilitação legal para tal.
A autoria, por sua vez, mostra-se incontroversa.
O próprio réu, em juízo, confessou que não é habilitado, admitindo que conduzia o veículo com autorização de seu patrão, que, inclusive, tinha ciência da ausência de CNH.
A confissão judicial do acusado encontra pleno respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a abordagem, os quais declararam, com segurança, que foi realizada consulta ao sistema informatizado e que, de fato, não havia qualquer registro de habilitação em nome do réu.
Não bastasse a condução do veículo sem habilitação, o conjunto probatório evidencia que a conduta foi praticada em circunstâncias que geraram concreto perigo de dano, requisito essencial à tipificação penal em comento.
Os relatos dos policiais apontam que o acusado, ao se deparar com a blitz, desobedeceu à ordem de parada, subiu com a motocicleta sobre a calçada e avançou em direção a um dos agentes públicos, exigindo intervenção imediata para evitar maiores consequências, inclusive risco à integridade física dos presentes.
Dessa forma, restou demonstrado que o réu conduzia veículo automotor em via pública, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, de modo temerário e gerando perigo concreto, subsumindo-se perfeitamente à hipótese legal descrita no art. 309 do CTB.
Não há, nos autos, qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a ser reconhecida.
Assim, presentes todos os elementos do tipo, a condenação é medida que se impõe.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO No que se refere à imputação do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, consistente na condução de veículo automotor com sinais identificadores adulterados ou remarcados, sem a devida autorização do órgão competente, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Embora conste no boletim de ocorrência a suspeita de que a motocicleta utilizada pelo réu apresentaria indícios de adulteração em seus sinais identificadores, não houve produção de prova técnica que confirmasse a existência de qualquer modificação ilícita no veículo.
Conforme se extrai do Relatório de Serviço acostado aos autos (Id. 62390903), a perícia regularmente requisitada pela autoridade policial não pôde ser realizada, tendo em vista que o veículo não foi localizado no pátio credenciado para exame técnico.
Ademais, após consulta ao sistema DetranNet, realizada posteriormente, foi constatado que o veículo encontra-se com o status de "liberado", sem qualquer registro de apreensão ou anotação que indique adulteração nos seus elementos identificadores.
Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a comprovação da materialidade delitiva, elemento indispensável à condenação penal.
Ressalta-se que, no tipo penal em análise, exige-se a presença de laudo pericial ou outro meio técnico idôneo que confirme a adulteração ou remarcação dos sinais identificadores do veículo, o que não ocorreu no caso concreto.
A simples suspeita levantada pelos agentes no momento da abordagem, sem a devida comprovação técnica posterior, não se presta a embasar um juízo condenatório, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, ausente prova cabal da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente da existência do fato típico imputado.
DESOBEDIÊNCIA Acerca do crime de desobediência, trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na ocorrência de algum prejuízo efetivo para a Administração por conta do não cumprimento da ordem); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (implicando ação) ou omissão (implicando abstenção), conforme o caso concreto.
O sujeito pode desobedecer ao comando dado, fazendo, ou não, aquilo que lhe é ordenado cumprir.
E, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissão impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa na forma comissiva, quando plurissubsistente.
O elemento subjetivo é o dolo, é a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando.
Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, “desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la” (2015, p. 1429).
No que se refere à imputação do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, entendo que restaram plenamente configurados os elementos típicos, a autoria e a materialidade delitiva.
A materialidade encontra respaldo no boletim de ocorrência, no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, bem como nos depoimentos testemunhais dos policiais militares que atuaram diretamente na abordagem do réu, os quais foram firmes e coerentes ao relatar os fatos ocorridos no momento da fiscalização de trânsito.
A autoria, por sua vez, é inequívoca.
Conforme narrado pelos Policiais Militares, o acusado, mesmo tendo sido claramente advertido e ordenado a parar sua motocicleta ao se aproximar do ponto de bloqueio da blitz, deliberadamente ignorou a ordem legal de parada emanada de agentes públicos no exercício regular de suas funções.
O policial Jacymar afirmou em juízo que, ao perceber a aproximação do acusado, foi dada ordem de parada, a qual foi desobedecida, o que exigiu uma intervenção imediata e o levou, inclusive, a se colocar entre o veículo do réu e os pedestres que ali se encontravam, a fim de evitar danos maiores.
A ação do réu, que optou por seguir pela calçada, contrariando expressa determinação da autoridade policial, demonstra com clareza a conduta voluntária de desobedecer ordem legal de funcionário público.
Ressalte-se que a ordem de parada em blitz de trânsito configura ordem legal no exercício do poder de polícia, sendo a sua inobservância apta a caracterizar o delito do art. 330 do Código Penal, consoante reiterada jurisprudência pátria.
O dolo, no caso concreto, também se evidencia pelo comportamento do acusado, que teve plena ciência da presença da fiscalização e ainda assim decidiu desviar-se pela calçada, conduta que, além de imprudente, afronta diretamente a autoridade policial.
Desse modo, preenchidos todos os elementos do tipo penal, sendo eles, ordem legal, ciência do agente, recusa injustificada em cumpri-la e ausência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime de desobediência.
Deste modo, reconheço o concurso material.
Tudo isto exposto, não merece guarida qualquer tese benevolente em favor do denunciado, eis que ele agiu com dolo direto, ou seja, com vontade livre e consciente no sentido de praticar os delitos que lhe foi imputado na exordial acusatória, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, pois tudo cristalino.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado THALES MARTINS, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 306 e 309, da Lei 9.503/97 e artigo art. 330, c/c art. 69, ambos do CPB.
E o ABSOLVO do art. 311, §2º, III, do COB, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro – dosimetria: • ART. 306 DA LEI Nº. 9.503/97 → Pena – detenção, de seis meses a três anos e multa A culpabilidade é comum à espécie, haja vista que o acusado não ultrapassou os limites do tipo penal; quanto aos seus antecedentes, o acusado é reincidente (guia nº. 00231761120178080035).
Todavia, para que não ocorra bis in idem, hei de considerar referida circunstância na segunda fase da dosimetria; sem notícia da conduta social do acusado; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, pois tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não revelam especial gravidade, mostrando-se comuns à espécie delitiva; as circunstâncias do fato são comuns à espécie; as consequências extrapenais são comuns ao tipo penal, nada tendo a valorar; não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez se tratar do Estado; a situação econômica do acusado não está comprovada nos autos.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, sou por fixar as penas, em base, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB) e, ao mesmo tempo é reincidente (art. 61, inciso I, do CPB), mantenho as penas fixadas, por se tratar de caso de compensação de penas, com arrimo no art. 67 do Código Penal Brasileiro.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de penas. • ART. 309 DA LEI Nº. 9.503/97 → Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa A culpabilidade é comum à espécie, haja vista que o acusado não ultrapassou os limites do tipo penal; quanto aos seus antecedentes, o acusado é reincidente (guia nº. 00231761120178080035).
Todavia, para que não ocorra bis in idem, hei de considerar referida circunstância na segunda fase da dosimetria; sem notícia da conduta social do acusado; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias do fato são comuns à espécie; as consequências extrapenais são comuns ao tipo penal, nada tendo a valorar; não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez se tratar do Estado; a situação econômica do acusado não está comprovada nos autos.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, sou por fixar as penas, em base, em 06 (seis) meses de detenção.
Considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB) e, ao mesmo tempo é reincidente (art. 61, inciso I, do CPB), mantenho as penas fixadas, por se tratar de caso de compensação de penas, com arrimo no art. 67 do Código Penal Brasileiro.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de penas. • ART. 330, CAPUT, DO CPB → Pena – detenção, de quinze dias a seis meses e multa A culpabilidade é comum à espécie, haja vista que o acusado não ultrapassou os limites do tipo penal; quanto aos seus antecedentes, o acusado é reincidente (guia nº. 00231761120178080035).
Todavia, para que não ocorra bis in idem, hei de considerar referida circunstância na segunda fase da dosimetria; sem notícia da conduta social do acusado; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias do fato são comuns à espécie; as consequências extrapenais são comuns ao tipo penal, nada tendo a valorar; não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez se tratar do Estado; a situação econômica do acusado não é boa.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, sou por fixar as penas, em base, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Sem circunstâncias atenuantes.
Considerando a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), agravo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, no valor determinado.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de penas. • ART. 69, DO CPB (CONCURSO MATERIAL) Atento à regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico ao acusado o somatório das penas, fixando-as, em definitivo, em 01 (um) ano e 17 (dezessete) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias multa.
O regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, e entendimento sumular nº. 269 do STJ, por se tratar de acusado reincidente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, eis que a reprimenda imposta não comporta tal benefício, nos termos do art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”.
Concedo ao acusado o direito de RECORRER EM LIBERDADE, por ter permanecido solto durante parte da instrução processual DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Condeno, ainda, o acusado, ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do Estatuto Processual Penal.
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
No que concerne à quantia de R$20,00 (vinte reais) apreendida com o acusado (Id. 39131109, pág. 21), determino que a ele se restitua, haja vista não comprovação de ilicitude.
Superado o prazo legal previsto no art. 123 do CPP, caso o valor não seja reclamado, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNPEN.
Quanto ao aparelho celular, apreendido em poder do denunciado, constante do Auto de Apreensão (Id. 39131109, pág. 21), determino que, passado em julgado, se restitua a quem por direito, mediante comprovação de propriedade do bem.
Transcorrido o prazo legal ou inexistindo interesse na restituição, decreto a perda do mesmo em favor da União, por força do art. 123 do CPP e que seja destruído, mediante Termo nos autos.
Caso o acusado não seja localizado para ser intimado da Sentença, proceda-se por edital.
Em caso de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade.
Se tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos e determino a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se intempestivo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Do trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a respectiva Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA CHEIM JORGE Juíza de Direito -
20/05/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
25/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0000472-57.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THALES MARTINS Advogados do(a) REU: ISABELLA NUNES VIEIRA BARCELLOS - ES36413, MURILO DE OLIVEIRA HEMERLY - ES34222 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
VILA VELHA/ES, 17 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
25/07/2024 18:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/06/2024 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
21/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/03/2024 15:30
Recebida a denúncia contra THALES MARTINS - CPF: *40.***.*07-00 (FLAGRANTEADO)
-
14/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
11/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001872-02.2025.8.08.0030
Samira Pereira dos Santos
Fundacao Renova
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 16:42
Processo nº 5000351-42.2024.8.08.0067
Alexandra Firmino Severiano
Wilson Jose Cyrillo Bello
Advogado: Dalton Almeida Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 20:58
Processo nº 0013120-50.2012.8.08.0048
Cidade Engenharia LTDA
Construtiva - Construcoes e Comercio Ltd...
Advogado: Paulo Cesar Campos Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2012 00:00
Processo nº 5003695-19.2023.8.08.0050
Marina Ribeiro Neto dos Santos
Municipio de Viana
Advogado: Alana Monteiro Fioresi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 15:17
Processo nº 0000720-47.2023.8.08.0006
A Coletividade
Idemar Vitalino Pegoretti
Advogado: Vitor Henrique Galdino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2023 00:00