TJES - 5003695-19.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5003695-19.2023.8.08.0050 REQUERENTE: MARINA RIBEIRO NETO DOS SANTOS REQUERIDO: YURI RIBEIRO DOS SANTOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VIANA SENTENÇA Vistos em inspeção MARINA RIBEIRO NETO DOS SANTOS ajuizou Ação de Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência em face de YURI RIBEIRO DOS SANTOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VIANA buscando, em suma, a internação compulsória do requerido Yuri, considerando seu estado de saúde.
No entanto, no ID 53600449, a parte autora requereu a desistência a ação.
Relatados, no essencial, Decido: De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o §4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
No caso em análise, vejo que tal requisito não foi necessário, uma vez que sequer houve a citação da parte contrária para a apresentação de contestação, eis que o processo ainda se encontrava em sua fase inicial.
DEFIRO, a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC.
Pelo exposto, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, pela parte desistente.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da obrigação, na forma do artigo 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Viana, ES 6 de março de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
12/03/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:48
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO NETO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 16:39
Declarada incompetência
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22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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