TJES - 5024549-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:13
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5024549-06.2024.8.08.0048 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ORIVAL JOSE PETRI SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ORIVAL JOSE PETRI.
A medida liminar foi concedida no id. 49249390.
O autor, no id. 49918199, alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citado o réu (id. 54753723).
Pois bem.
In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC.
Não havendo o pagamento, oficie-se à Sefaz.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 15:33
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 20:13
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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