TJES - 5008003-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008003-45.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: T.W.A.
COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 EMBARGADO: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO DE GODOY LEFONE - SP325505, RENATO PEREIRA PESSUTO - SP71116 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por TWA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI EPP em face de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0023917-55.2015.8.08.0024, na qual o Embargado busca o recebimento do valor de R$ 87.730,65.
A Embargante, em sua petição inicial dos embargos, requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese: a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, argumentando que as notas fiscais que instruem a execução, mesmo que protestadas, não constituem título hábil, sendo indispensável a apresentação da duplicata mercantil; a inexigibilidade da obrigação, sustentando que encerrou suas atividades em 2014, o que tornaria impossível a relação comercial alegada, e que as assinaturas nos comprovantes de recebimento não são de sua representante legal; e a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução, com a condenação do Embargado aos ônus sucumbenciais.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou impugnação.
Refutou todas as teses da Embargante, defendendo a validade do título executivo, com base em notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou ainda que a Embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o excesso de execução, a ocorrência de prescrição ou qualquer vício na citação.
Por fim, acusou a Embargante de litigância de má-fé e pleiteou a total improcedência dos embargos, com a continuidade da execução e a condenação da Embargante em custas e honorários.
Verificou-se que a Embargante, embora tenha requerido a gratuidade de justiça, procedeu ao recolhimento das custas processuais, tornando prejudicada a análise do referido pleito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Embargante, resta prejudicado.
A Embargante, ao efetuar o recolhimento das custas processuais, praticou ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que leva à preclusão lógica do direito de postular a gratuidade.
A principal tese da Embargante é a de que a execução é nula por não estar amparada em título executivo válido, uma vez que foi instruída apenas com notas fiscais, sem as correspondentes duplicatas.
A tese não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos da execução e da própria impugnação, a pretensão executiva não se fundamenta em meras notas fiscais isoladas, mas sim nas notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a nota fiscal, quando acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui prova escrita hábil para aparelhar não apenas a ação monitória, mas também para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito em sede de execução.
Tais documentos, em conjunto, evidenciam a existência de uma relação jurídica de compra e venda, o cumprimento da obrigação por parte do credor e o inadimplemento do devedor.
Assim, o título que embasa a execução preenche os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil, sendo a obrigação certa, líquida e exigível.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da execução.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos, que, em essência, reitera a tese de inexigibilidade do débito.
A Embargante alega que as assinaturas apostas nos comprovantes de entrega não pertencem à sua representante legal.
Tal argumento, contudo, não é suficiente para invalidar a prova da entrega.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual são considerados válidos os atos praticados por pessoa que, no estabelecimento comercial do devedor, se apresenta como apta a receber mercadorias, sem qualquer ressalva.
Caberia à Embargante o ônus de comprovar que as pessoas que receberam os produtos não possuíam qualquer vínculo ou autorização para tal, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a alegação de que a empresa encerrou suas atividades em 2014 se mostra frágil e desacompanhada de prova documental robusta, não sendo suficiente para desconstituir a validade de notas fiscais e comprovantes de entrega que indicam a continuidade da relação comercial.
O Embargado,
por outro lado, apresentou um conjunto probatório consistente, que confere presunção de veracidade à dívida executada.
A Embargante, em contrapartida, apresentou alegações genéricas, sem a devida comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, em descumprimento ao que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da validade do título executivo e da ausência de provas que infirmem o direito do credor, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0023917-55.2015.8.08.0024 em seus ulteriores termos.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao trabalho realizado pelo patrono do Embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e, após, arquivem-se estes embargos com as devidas baixas.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 11:40
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido de T.W.A. COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EMBARGANTE).
-
26/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2025 14:29
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008003-45.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: T.W.A.
COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI - EPP EMBARGADO: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 D E S P A C H O Cadastrem-se os advogados constantes na demanda principal de n.º 0023917-55.2015.8.08.0024, como representantes da exequente: Renato Pereira Pessuto, OAB/SP 71.116 e Gustavo de Godoy Lefone, OAB/SP 325.505.
Intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de quinze dias, a teor do artigo 920, inciso I, do CPC.
Em seguida, intime-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitações
-
05/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002880-32.2025.8.08.0024
Florisleia Barcelos de Aquino Moura
Estado do Espirito Santo
Advogado: Josiane Alves do Prado Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 5004156-63.2024.8.08.0047
Bianca Martins dos Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Iury Gabriel Santos Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 15:25
Processo nº 5014760-85.2021.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Gama
Brunella Porto Pereira
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2021 20:02
Processo nº 0028300-81.2012.8.08.0024
Daiany Chaves Santiago
Goldfarb Incorporacoes e Construcoes S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2012 00:00
Processo nº 5000277-46.2024.8.08.9101
Vibra Energia S.A
J. Alves Transportes LTDA
Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 11:07