TJES - 5000277-46.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de J. ALVES TRANSPORTES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000277-46.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: J.
ALVES TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421-A DESPACHO Os autos vieram conclusos após petição noticiando a celebração de acordo, requerendo, na oportunidade, a suspensão do processo até a respectiva homologação pelo juízo de origem.
Defiro a suspensão do feito por 30 dias e, por conseguinte, a retirada do processo da pauta de julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
11/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:04
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:21
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 20:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contraminuta
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000277-46.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: J.
ALVES TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421-A INTIMAÇÃO Intimar o AGRAVADO: J.
ALVES TRANSPORTES LTDA para apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 12631357, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
18/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/02/2025 10:43
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000277-46.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512-A AGRAVADO: J.
ALVES TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão por meio da qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de suspensão do levantamento dos valores depositados (ID 37949048), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o cumprimento de sentença iniciado pela parte agravada é prematuro, tendo em vista que ainda pende de julgamento um recurso especial, que discute a aplicação da Taxa Selic a partir da citação.
Pleiteia, ainda, a compensação de valores, argumentando que a agravada é também devedora, em razão de multa por embargos protelatórios.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Agravo Interno interposto por Vibra Energia S.A.
Contrarrazões ao agravo de instrumento suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade.
No mérito, pelo desprovimento.
Manifestação do agravante no ID 12234060. É o relatório.
Decido.
O agravado, em contrarrazões, argumenta que o recurso é intempestivo, uma vez que, embora o primeiro protocolo tenha ocorrido dentro do prazo, foi realizado em juízo diverso.
Já o protocolo neste Tribunal de Justiça ocorreu após o prazo legal.
Por outro lado, o agravante sustenta que o protocolo eletrônico em juízo diverso configura mero erro material.
De fato, a decisão agravada foi publicada em 08/04/2024, iniciando a contagem do prazo em 09/04/2024, com término em 29/04/2024.
No entanto, o recurso só foi interposto neste Tribunal de Justiça em 17/10/2024, ou seja, após o prazo legal..
Ainda que o agravante alegue erro material, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o protocolo realizado em juízo diverso não aproveita à parte recorrente, mesmo que dentro do prazo recursal.
A tempestividade do recurso é aferida a partir da sua interposição no juízo competente.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso especial foi publicada no dia 03 de fevereiro de 2021, de modo que o término do prazo recursal incidiu no dia 26/02/2021.
Entretanto, o presente agravo interno somente foi interposto nesta Corte Superior no dia 06/05/2022.
Segundo alega o agravante, houve a interposição tempestiva do recurso em juízo diverso, o que caracterizaria erro escusável. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019; AgRg no AREsp n. 738.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.802.205/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) ________________________ PROCESSUAL CIVIL.
PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM TRIBUNAL DIVERSO.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.241/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) ________________________ PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM.
JUÍZO DIVERSO.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal a quo concluiu pela intempestividade do Agravo, uma vez que foi interposto fora do prazo "sem qualquer informação a respeito de indisponibilidade do protocolo eletrônico nesse interregno.
Não prevalece a alegação de equívoco do protocolo feito no Colégio Recursal da comarca de Limeira, porque não se trata de processo que tramita pelo Juízo Especial Cível.
O erro cometido pelos advogados da agravante é grosseiro, não merecendo convalidação" (fl. 120, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ tem o entendimento que a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 738.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.) Ante o exposto, não conheço do recurso, por intempestivo.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se houver.
Após arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
19/02/2025 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:57
Prejudicado o recurso
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18/02/2025 15:39
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000277-46.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: J.
ALVES TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421-A DESPACHO Intime-se a agravante para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
05/02/2025 16:33
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:36
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de contraminuta
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27/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contraminuta
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25/11/2024 20:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:21
Juntada de Ofício
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29/10/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 11:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/10/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 19:02
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/10/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/09/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 17:26
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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30/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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