TJES - 5004156-63.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004156-63.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA MARTINS DOS SANTOS, MONICA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) REQUERENTE: IURY GABRIEL SANTOS MATOS - ES37765 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência/Liminar ajuizada por BIANCA MARTINS DOS SANTOS e MONICA MARTINS DOS SANTOS em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), pelos fatos e fundamentos de Id 44184356 e documentos que seguem.
Narra a inicial, em síntese, que as autoras, irmãs gêmeas e univitelinas, prestaram concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobras de nível técnico júnior, oportunidade em que optaram por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros.
Em 19 de abril de 2024, foi divulgada a relação final dos candidatos que se autodeclararam negros, constando em referida lista o nome das requerentes e as Requerentes na prova objetiva de conhecimentos básicos e específicos tiveram grande proveito, suficientes para aprovação no referido concurso.
Convocadas para a realização do procedimento de verificação, realizado em 28/04/2024, ambas se dirigiram ao local indicado, na mesma data, em horários distintos.
Posteriormente, em 17/05/2024, divulgado o Edital nº 07, com o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, as autoras ficaram cientes de que tiveram suas aprovações a concorrência entre os candidatos cotistas negros indeferidas, sendo, portanto, eliminadas da convocação do certame.
Interpostos recursos administrativos, em 20 de maio de 2024, foi publicado novo Edital, de nº 08, em 28/05/2024, em que os nomes das Requerentes não constam no resultado final no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, tendo os recursos administrativos confirmado se tratar a parte autora de “não cotista”, conforme Id’s 44184826 e 44184814.Inconformadas, as autoras ajuizaram a presente ação, com pedido de urgência para ordenar a continuidade das requerentes no concurso público, atribuindo-lhes condição de candidatas “sub judice”, permitindo que participe, de todas as demais etapas do concurso, nas vagas destinadas aos candidatos negros, garantindo-se ainda as suas nomeações e posse nos cargos de Químico do Petróleo e Agente de Bens Suprimentos da Petrobras, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem.
Despacho de Id 44290969 que determinou a emenda à inicial para que fosse realizada a juntada do Edital de Abertura do concurso, o que foi devidamente providenciado no Id 44301466.
Decisão proferida ID nº44367933 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da parte requerida.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação com documentos ID nº 45972713.
Réplica ID nº48652892.
Decisão Saneadora ID nº57219535.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ID nº63193463.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide ID nº63439926. É o relatório.
DECIDO. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide.
Com base nos aspectos fáticos relevantes e nos fundamentos jurídicos das partes, promovo o julgamento antecipado, por não se fazer necessária a produção de provas (art. 355, inciso I, do CPC), consoante passo a demonstrar.
Passo análise do mérito.
Conforme relatoriado, as autoras, irmãs gêmeas e univitelinas, prestaram concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobras de nível técnico júnior, oportunidade em que optaram por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros.
Posteriormente, em 17/05/2024, divulgado o Edital nº 07, com o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, as autoras ficaram cientes de que tiveram suas aprovações a concorrência entre os candidatos cotistas negros indeferidas, sendo, portanto, eliminadas da convocação do certame.
Interpostos recursos administrativos, em 20 de maio de 2024, foi publicado novo Edital, de nº 08, em 28/05/2024, em que os nomes das Requerentes não constam no resultado final no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, tendo os recursos administrativos confirmado se tratar a parte autora de “não cotista”, conforme Id’s nº 44184826 e 44184814.
A requerida apresentou contestação, alegando que após a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras, as Autoras foram eliminadas das vagas destinadas aos candidatos negros, uma vez que a comissão de heteroidentificação verificou que elas não possuem as características fenótipas de pessoa negra, conforme imagens retiradas do resultado provisório dos referidos procedimentos (ID nº45972713).
Pois bem.
Nesse sentido, transcrevo parte do Edital de Abertura de Id 44301466, que o sistema de identificação para as cotas raciais seria realizado em duas etapas, quais fossem a autodeclaração e posterior procedimento de heteroidentificação: “3.2.2 Para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, a pessoa candidata deverá, no ato da inscrição, optar por tal reserva e autodeclarar-se negra, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (…) 3.2.4 A autodeclaração da pessoa candidata será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (…) 3.1.6.1 As pessoas candidatas que se autodeclararam negras, se não eliminadas no processo seletivo público, serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação complementar à auto declaração das pessoas negras, por meio de edital específico para essa fase.
Por conseguinte, extrai-se do Edital nº 6 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de que forma seria realizado o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras, mediante etapa de verificação da fenotipia, realizada presencialmente por banca específica: 5 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS NEGRAS 5.1 A pessoa candidata que se autodeclarou negra será submetida, no dia 27 ou 28 de abril de 2024, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a que se refere o subitem 3.2 do Edital nº 1 – Petrobras/PSP RH 2023.2, e suas alterações. 5.1.1 A pessoa candidata deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/petrobras_23_ntj, a partir do dia 23 de abril de 2024, para verificar a sua data, o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
A pessoa candidata somente poderá realizar o procedimento na data, no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima. 5.1.1.1 A pessoa candidata convocada para o procedimento de heteroidentificação deverá comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início, munido de documento de identidade original. 5.1.1.2 As pessoas candidatas que não apresentarem documento de identidade original não poderão realizar o procedimento de heteroidentificação e serão eliminadas do concurso. 5.2 Para o procedimento de heteroidentificação, a pessoa que se autodeclarou negra deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.3 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.4 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/petrobras_23_ntj. 5.5 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.5.1 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este processo seletivo. 5.6.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença das pessoas candidatas. 5.6.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5.7 Será eliminado do processo seletivo público, a pessoa candidata que: a) se recusar a ser filmada no procedimento de heteroidentificação; b) prestar declaração falsa. 5.7.1 A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação ou cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua nota ou pontuação suficiente. 5.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa pela comissão de heteroidentificação, a pessoa candidata será eliminada do processo seletivo público e, se houver sido contratada, ficará sujeita à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014. 5.7.3 Caso a comissão de heteroidentificação constate a prestação de declaração falsa pela pessoa candidata, os documentos e informações referentes à referida pessoa candidata serão encaminhados às autoridades competentes para adoção das providências penais cabíveis, juntamente com o parecer motivado emitido pela comissão. 5.7.6.4 As hipóteses de que tratam os subitens 5.7 e 5.7.2 deste edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente pessoas candidatas não convocadas para o procedimento de heteroidentificação. 5.8 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.8.1 A pessoa candidata que se recusar a ser filmada durante o procedimento de heteroidentificação será eliminada do concurso público, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 5.9 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal a pessoa candidata por ela prejudicado. 5.9.1 A comissão que analisará os recursos interpostos contra o resultado provisório no procedimento será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação e terá seus currículos divulgados na ocasião da publicação do referido resultado. 5.9.2 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/petrobras_23_ntj. 5.9.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata. 5.9.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 5.10 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras. 5.11 Não será realizado procedimento, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e do horário predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital.” Registra-se que no Edital não houve detalhamento dos critérios raciais objetivos que seriam utilizados pela comissão para verificação da heteroidentificação dos candidatos autodeclarantes negros.
O Superior Tribunal Federal afirma que: Constituída a Comissão de Heteroidentificação para análise de fenótipo dos candidatos destinados às vagas reservadas para negros a fim de garantir a concretização da política pública em questão, é cediço o entendimento de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
Vale registrar o parecer final dos membros da comissão, para o indeferimento dos recursos administrativos e os critérios objetivos para configuração da fenotipia negra das autoras: Bianca Martins dos Santos (Id nº44184826): “Não cotista Membro 1 (…) o (a) candidato(a) em questão não apresenta traços físicos suficientes, como tom de pele parda ou preta, lábios grossos, textura dos cabelos, dentre outros atributos físicos utilizados para tal pertencimento ao grupo racial de negros (pretos e pardos).
Membro 2 (...) a candidata possui traços afilados, cabelos lisos e pele clara, características que não se enquadram a fisionomia fenotípica de pertença negra.
Membro 3 (…) a mesma não apresenta características fenotípicas compatíveis às pessoas negras de acordo com as exigências do edital, e possui pele clara, cabelos lisos, lábios finos.” Monica Martins dos Santos (Id nº 44184814): “Não cotista Membro 1 (…) A tez da candidata é clara, possui traços fisionômicos sem marcadores negróides e os cabelos não apresentam ser encaracolados ou crespos.
Indefere-se o pedido de recurso por não serem identificados traços fenotípicos inerentes a pessoa negra.
Membro 2 (…) a candidata não possui atributos de pertença negra que o credencie a concorrer e/ou permanecer no certame como uma pessoa portadora de caracteres verificados nos humanos pardos e pretos.” Inclusive, merece destacar que não houve unanimidade entre os membros da comissão em grau de recurso no tocante à requerente Monica Martins dos Santos, ao dispor o 3º Membro (Id 44184814): “Recurso deferido.
O conceito de raça social, desenvolvido por Kabengele Munanga, diz respeito a uma categoria construída a partir das diferenças fenotípicas como a cor da pele, o tipo do cabelo e outros critérios morfológicos que caracterizem o indivíduo como afro-brasileiro.
As características biológicas, genéticas ou a sua ascendência, ou seja, se tem pais, mães ou avós negros não são consideradas, sendo predominante o conjunto de características negróides visivelmente inscritas no corpo dos candidatos.
As deliberações de comissões de heteroidentificação anteriores possuem validade apenas para os certames os quais foram realizadas.
Isto é, a aprovação por banca de heteroidentificação anterior não determina aprovação em banca futura.
Em razão do exposto, e após análise da gravação de vídeo, entende-se que o candidato possui características fenotípicas negróides para concorrer às vagas destinadas aos cidadãos negros.” (grifo nosso) Ademais, ainda que se acolhesse a tese de inexistência de certeza positiva da classificação da candidata como negra, cabível salientar que, conforme pontuado no voto do Relator da ADC 41, Min.
Luís Roberto Barroso, nas zonas de incerteza sobre a cor do candidato, quando houver dúvida razoável a respeito da classificação do fenótipo, não sendo o caso de fraude, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, em detrimento da heteroavaliação divergente.
Vejamos: “(...) 67.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira. 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. (...) (STF, Inteiro Teor da ADC 41) – (grifei) Neste sentido o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO .
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NAS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PARECER MOTIVADO .
INCLUSÃO DO CANDIDATO EM VAGA RESERVADA A PESSOA PRETA OU PARDA.
CABIMENTO.
NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA SUA AUTODECLARAÇÃO. 1 .
Em se tratando de etapa de heteroidentificação realizada pela banca examinadora no bojo de concurso público, o Poder Judiciário, apesar de não ter competência para se imiscuir no mérito administrativo, deve atuar no sentido de corrigir as ilegalidades existentes no certame, bem como afastar as violações ocorridas ao edital. 2.
O procedimento de verificação da condição de negro/pardo do candidato foi realizado pela banca examinadora em desconformidade com as normas que regem o concurso público objeto da lide, já que não foi elaborado parecer motivado subscrito pela comissão de heteroidentificação, o que correspondia a exigência prevista expressamente no edital do certame. 3 .
Nos termos do art. 26 do Decreto Distrital nº 42.951/2022 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADC nº 41, a autodeclaração do candidato a respeito da sua condição de pessoa preta ou parda (PPP) deve prevalecer na hipótese em que não houver prova capaz de infirmar sua presunção relativa de veracidade, principalmente quando a banca examinadora sequer apresenta parecer motivado apto a afastar a dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato. 4 .
A inclusão do candidato nas vagas reservadas às cotas raciais não enseja, necessariamente, sua classificação para participar das etapas seguintes do certame, pois depende da análise da banca examinadora acerca da nota obtida por ele e do preenchimento dos demais critérios previstos no edital, o que diz respeito ao mérito administrativo e, portanto, está fora da esfera de atuação do Judiciário. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-DF 0703547-32 .2023.8.07.0001 1872016, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
FENÓTIPO PARDO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DA FENOTIPIA NEGRA UTILIZADOS PELA COMISSÃO NÃO PREVISTOS DO EDITAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) A política de cotas raciais em concursos públicos é considerada forma legítima de discriminação positiva, de forma temporária, a qual caracteriza a efetividade do princípio isonômico por meio do instituto denominado Ação Afirmativa. 2) Na hipótese, considerando que a fenotipia consiste na “manifestação visível das características físicas da pessoa” (AgInt no RMS 66917/RS), observa-se pela imagem constante dos autos que o candidato ostenta fenótipo pardo. 3) Os critérios objetivos para configuração da fenotipia negra, utilizados pela comissão para indeferimento do recurso administrativo, não foram previstos no instrumento convocatório, restando configurada a indevida inovação.
Precedentes STJ. 4) Recurso provido. (TJES: AI 5006791-95.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/05/2024) (grifo nosso) É de esclarecer que a fenotipia consiste na “manifestação visível das características físicas da pessoa” (AgInt no RMS 66917/RS).
No presente caso, ao contrário do que se afirmou na defesa, de fato, não se verifica que a requerida na decisão administrativa, de não enquadramento das candidatas como cotistas, tenha viabilizado o exercício adequado da ampla defesa por elas (vício de motivação), notadamente no caso em que as características fenotípicas negras das candidatas estão evidenciadas (Id nº44184377).
Por fim, reitero os demais fundamentos lançados na decisão de id. 44367933.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada ID nº44367933, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, .
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido de BIANCA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*16-36 (REQUERENTE) e MONICA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*17-08 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de MONICA MARTINS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004156-63.2024.8.08.0047 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BIANCA MARTINS DOS SANTOS, MONICA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) REQUERENTE: IURY GABRIEL SANTOS MATOS - ES37765 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR.
IURY GABRIEL SANTOS MATOS - ES37765, DR.
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 57219535.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciaria -
10/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA MARTINS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MONICA MARTINS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 18:18
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:55
Processo Inspecionado
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05/06/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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