TJES - 5002880-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FLORISLEIA BARCELOS DE AQUINO MOURA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002880-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLORISLEIA BARCELOS DE AQUINO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE ALVES DO PRADO GOMES - ES30136 DECISÃO Visto em inspeção 2025 Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Fornecimento de Medicamento”, ajuizada por FLORISLÉIA BARCELOS DE AQUINO MOURA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA na qual pretende o fornecimento do fármaco Daratumumab 1800mg e Lenadomida 10mg.
Alega a requerente, em síntese, em sua petição inicial, que é portadora de Mieloma Múltiplo com anemia, lesões líticas, Sind.
Compressão medular mielograma, apresentando infiltração por Plasmócitos (CID C 900).
Em razão da extrema gravidade do quadro clínico e da efetiva e real possibilidade de rápida evolução para óbito, o médico oncologista receitou os medicamentos Daratumumab 1800mg e Lenadomida 10mg (para uso contínuo) para tratamento do câncer.
Todavia, argumenta que se trata de medicamento de alto custo e, ao solicitar seu fornecimento junto à Farmácia Cidadã, foi informada de que o medicamento não é distribuído por esse programa, sendo sugerido a busca dos referidos medicamentos em uma unidade credenciada.
Laudo técnico não favorável apresentado pelo e-Nat jus no ID n.º 62538370.
Pois bem.
A tese 1234 do egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1)” Neste contexto, ações que buscam a concessão de fármacos cujo valor do tratamento anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos não são de competência deste juízo.
No caso dos autos, verifico que a somatória dos valores correspondentes ao preço dos medicamentos prescritos, Daratumumab 1800mg e Lenadomida 10mg, no período do tratamento de duração de 12 meses, alcança valor total aproximado de R$ 920.126,16 (novecentos e vinte mil cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos).
Portanto, considerando que o custo do tratamento anual da parte autora ultrapassa o valor de 210 salários mínimos exigido para a tramitação da ação neste juízo, e em conformidade com a tese consolidada pelo STF, a competência para análise do fornecimento dos medicamentos oncológicos e não padronizados é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual.
Por fim, em que pese a previsão de extinção do feito nos casos em que sobrevier qualquer dos impedimentos dispostos no art. 51 da Lei n.º 9099/95, verifico que a demanda em questão trata de direito de saúde, e requer urgência no seu processamento, motivo pelo qual, hei por bem, determinar sua remessa ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA, por via de consequência, a Justiça Federal, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Diligencie-se, com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:49
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal - setor de Ditribuição
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17/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:36
Declarada incompetência
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10/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
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10/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FLORISLEIA BARCELOS DE AQUINO MOURA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:34
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5002880-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLORISLEIA BARCELOS DE AQUINO MOURA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE ALVES DO PRADO GOMES - ES30136 DESPACHO 1) Em tempo, torno sem efeito o item "a.1" do despacho ID n.º 62566608, mantendo-se incólume os demais termos. 2) Cumpra-se, com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
05/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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