TJES - 5006269-05.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006269-05.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL AMERICA DO SUL REQUERIDO: ALCINA BARROS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais movida pelo Condomínio do Edifício América do Sul, em face de Alcida Barros Lima.
Custas quitadas no ID 30935587.
Verifico que na devolução do AR (ID 45213785) está registrado que a parte requerida é falecida.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou no ID 51658814 a confirmação do falecimento da requerida, anexando a certidão de óbito.
Determinada a regularização processual, sobreveio manifestação da parte autora no ID 66032196, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, sob o argumento que formalizou acordo junto ao herdeiro da requerida. É o relatório.
Cessada a causa que deu origem à propositura da ação, observo ser o caso de extinção do feito, pois entendo exaurido o ofício jurisdicional, pela perda do objeto.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e, após, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 28 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
22/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 19:52
Processo Inspecionado
-
28/04/2025 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:46
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006269-05.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL AMERICA DO SUL REQUERIDO: ALCINA BARROS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais movida pelo Condomínio do Edifício América do Sul, em face de Alcida Barros Lima.
Custas quitadas no ID 30935587.
Verifico que na devolução do AR (ID 45213785) está registrado que a parte executada é falecida.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou no ID 51658814 a confirmação do falecimento da executada, anexando a certidão de óbito.
Eis a sinopse do essencial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar aos autos: (i) certidão de objeto e pé do processo sucessório instaurado em decorrência do falecimento de Alcida Barros Lima, com a informação da qualificação completa do(a) inventariante nomeado(a) ou a certidão de tramitação de inventário extrajudicial, se for o caso; ou (ii) na inexistência dos elementos discriminados no item anterior, a certidão negativa de processo sucessório, acompanhado da qualificação completa dos herdeiros da falecida que deverão compor o polo passivo do feito acaso inexistente procedimento de inventário.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 4 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
-
26/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/01/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 20:32
Juntada de Petição de juntada de guia
-
11/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004931-39.2017.8.08.0006
Aleires Nogueira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elias Goncalves Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2017 00:00
Processo nº 0026113-61.2016.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Marilza Ricardo Bicalho
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00
Processo nº 5028134-08.2024.8.08.0035
Itau Unibanco Holding S.A.
Isaias Guerra Carvalho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 00:59
Processo nº 5038828-94.2024.8.08.0048
Elielton Radis de Oliveira
Igreja Evangelica Assembleia de Deus em ...
Advogado: Lidia Gomes de Souza Monteiro Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 12:41
Processo nº 0002032-76.2019.8.08.0013
Osmir Carlos Cassaro
Jose Carlos Dalvi Filho
Advogado: Luiz Cola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00