TJES - 5007481-19.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007481-19.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR TOMAZ DE AQUINO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por LUCIMAR TOMAZ DE AQUINO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. e VALE S.A., devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (Id 18008020) A parte autora alega que exercia a profissão de cabeleireira na ocasião do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, e que sua atividade teria sido prejudicada pela falta de abastecimento de água em razão do referido desastre ambiental.
Sustenta que sua renda foi comprometida em virtude da paralisação forçada da atividade laboral, o que teria causado prejuízos materiais e abalo moral.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (com pagamento mensal e na participação nos resultados da empresa por um período de 30 anos) e danos morais (no valor de R$ 70.000,00), com atualização monetária, juros legais e demais cominações legais.
Do despacho inicial (Id 18372276) Deferiu a gratuidade da justiça.
Da contestação de Samarco Mineração S.A.
A requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A., por meio da petição de ID 34370123, apresentou contestação na qual impugnou todos os pedidos da autora.
Alegou, preliminarmente, a ausência de provas mínimas da condição de atingida da parte autora.
No mérito, sustentou que não há nos autos qualquer comprovação do exercício da atividade de cabeleireira, tampouco de prejuízos concretos sofridos em razão do rompimento da barragem.
Argumentou que o Programa Indenizatório Definitivo (PID), instituído no âmbito do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, possui critérios específicos e não presume o estado de impactado, sendo imprescindível a comprovação de elegibilidade.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Da contestação de Vale S.A.
A requerida VALE S.A., por sua vez, apresentou contestação tempestiva aos IDs 26909275 e 26909282.
Inicialmente, impugnou o valor da causa e alegou a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que a autora não apresentou qualquer documentação que comprove o efetivo exercício da profissão de cabeleireira no período dos fatos narrados, bem como não demonstrou a ocorrência de dano concreto.
Alegou também que eventual indenização pela via administrativa depende da comprovação da condição de atingido e da submissão aos critérios definidos no programa respectivo.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da contestação de BHP Billiton Brasil Ltda A terceira requerida, BHP BILLITON BRASIL LTDA., apresentou contestação por meio do ID 34512880, com fundamentos semelhantes aos das corrés.
Argumentou que não se pode presumir a condição de atingida da autora e que não houve, nos autos, qualquer prova de prejuízo efetivo relacionado ao rompimento da barragem.
Ressaltou que a existência de programas indenizatórios administrativos não garante, por si só, o direito à indenização judicial.
Requereu também a improcedência dos pedidos.
Da réplica A parte autora apresentou réplica (ID 35208593), reafirmando os termos da inicial.
Do pedido de desistência A autora protocolizou duas petições de desistência, aos IDs 64718134 e 66705879, informando que optou por buscar a reparação pela via administrativa, com base no acordo de reparação homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06 de novembro de 2024, que estabeleceu o Programa Indenizatório Definitivo (PID).
Da manifestação da parte ré sobre a desistência A requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou manifestação ao ID 65642748, na qual se opôs ao pedido de desistência.
Alegou que, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, o autor não pode desistir da ação após o oferecimento da contestação, sem o consentimento do réu.
Argumentou que a ausência de tentativa efetiva de adesão ao PID e a inexistência de prova dos requisitos de elegibilidade tornam a desistência um expediente que apenas posterga a resolução da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência.
O art. 485, §4º, do CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso, a parte autora formulou pedido de desistência por meio das petições identificadas nos IDs 64718134 e 66705879, sob o argumento de que pretende buscar reparação pela via administrativa, com base no acordo homologado pelo STF em 2024.
Todavia, a parte ré manifestou oposição expressa ao pedido, nos termos da petição de ID 65642748.
Não havendo consentimento do réu, e considerando que o feito já estava instruído com documentos e manifestação das partes, o pedido de desistência não pode ser acolhido.
Superada essa questão, passo à análise das preliminares e posteriormente do mérito.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O interesse de agir está vinculado à presença de utilidade, necessidade e adequação da via eleita para a satisfação do direito material postulado.
A possibilidade de resolução extrajudicial do litígio por meio de programa administrativo, como o PID, não descaracteriza o interesse processual da parte em submeter a controvérsia à apreciação judicial, especialmente quando a autora pretende discutir o direito à indenização e não sua execução por meio de sistema compensatório consensual.
Conforme entendimento pacífico, a existência de via administrativa não afasta, por si só, o interesse de agir do jurisdicionado, que tem o direito de buscar a tutela jurisdicional quando entende ser titular de pretensão resistida.
A adesão ao PID é facultativa, e a própria requerida reconhece que tal programa possui critérios específicos de elegibilidade que nem sempre são atendidos.
Logo, o eventual indeferimento da pretensão na via administrativa – ou mesmo o risco de indeferimento – já evidencia a utilidade da via judicial.
Ademais, a presente demanda trata de pretensão indenizatória personalíssima, com base em alegado prejuízo individual decorrente da impossibilidade de exercer atividade econômica, o que escapa aos contornos coletivos e parametrizados do PID.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré VALE S.A.
Da inépcia da inicial A exposição fática contida na exordial se revela clara, coerente e possibilita a compreensão da pretensão autoral, havendo, portanto, atendimento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ATIVA As partes requeridas aduzem que a parte demandante não seria legítima para figurar como parte no polo ativo da ação, posto que não comprovados os seus argumentos.
A legitimidade da parte autora resta evidenciada pela alegação de que labora como cabeleireira e teria sofrido com o evento danoso noticiado.
Eventual discussão a respeito da comprovação da questão deve ser analisada diante do conjunto probatório constituído nos autos.
Além disso, não se sustenta a tese de que a requerente não poderia pleitear reparação de danos com base em direito coletivo, qual seja, meio ambiente.
Os danos que a autora pretende ver reparados, em verdade, são o material e moral por ela suportados de maneira individual, em razão do desastre ambiental ocorrido, o qual possui a violação ao direito pertinente como causa principal.
Logo, rejeito tal preliminar.
Da ilegitimidade passiva A requerida Samarco suscita não ser legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não criou e não tem qualquer ingerência nos critérios de inclusão e exclusão de possíveis beneficiários nos programas adotados pela Fundação Renova.
Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Levando em conta que o evento danoso narrado na exordial envolve a requerida, há de se reconhecer a legitimidade passiva da aludida parte, cuja responsabilidade será verificada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da Ré VALE S.A. e da BHP BILLITON BRASIL LTDA.
No que tange à preliminar ora em análise, o atual entendimento firmado no Tribunal de Justiça Capixaba é de que: “A despeito de a Vale S.
A. figurar como acionista da Samarco Mineração S.
A., não há prova de que tenha contribuído para o rompimento da barragem de propriedade desta última, não havendo razão para reconhecer sua responsabilidade solidária.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014160392131, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ,Data de Julgamento: 06/04/2021, Data da Publicação no Diário: 13/05/2021).
E ainda sobre a BHP BILLITON BRASIL LTDA, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS ACIONISTAS. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os danos alegados pelos requerentes foram ocasionados pelo rompimento da barragem de propriedade da Samarco Mineração S/A.
Dessa forma, conquanto a Vale S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA, sejam acionistas daquela empresa, tratam-se pessoas jurídicas diversas, cuja responsabilização pelo ocorrido deve ser apurada separadamente.
Ausência de nexo de causalidade. 2. [...] 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 047180013840, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2022, Data da Publicação no Diário: 18/11/2022).
Torna-se imperiosa, portanto, acolher, neste momento, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de defesa e declarar a extinção do processo em face da VALE S.A. e da BHP BILLITON BRASIL LTDA, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Do mérito A pretensão autoral está fundamentada na alegação de que, em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, sua atividade de cabeleireira foi prejudicada por falta de água, o que teria gerado danos morais e materiais.
No entanto, após análise minuciosa dos autos, não se verifica a juntada de documentos que demonstrem o efetivo exercício da referida atividade no período do desastre.
O extrato do CNIS (ID 57271070) apresenta vínculos antigos com empresas do setor de confecção e alguns registros como contribuinte individual, mas não há qualquer comprovação específica de que a autora exercia, à época dos fatos, atividade de cabeleireira.
Além disso, não foram acostados documentos como alvará, cadastro municipal, declarações fiscais, agenda de atendimento, comprovantes de pagamento por clientes ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora teve sua atividade interrompida em virtude da tragédia ou que sofreu os alegados prejuízos.
Com base em tal teoria, o dever de indenizar surge a partir da comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a conduta praticada pela empresa poluidora, não sendo afastado nem mesmo pela presença das chamadas excludentes de responsabilidade.
Entretanto, mesmo que se considere a teoria do risco integral, após examinar os autos com cautela, concluo que a pretensão autoral desmerece acolhida.
E assim o digo porque substancial parte da tese autoral é fundamentada em uma premissa a qual não possui espeque no acervo probatório, qual seja, que a requerente sofreu danos e sequer as possíveis extensões dos danos arguidos na inicial à época do evento danoso reconhecido; circunstância que enseja a improcedência dos pedidos nela fundamentados.
As provas acostadas aos autos não são aptas a demonstrar os danos alegados pela autora, inclusive quando se consideram os valores ventilados na petição inicial.
A ausência desses elementos compromete a credibilidade das alegações.
A insuficiência documental e a falta de elementos objetivos não permitem vincular os prejuízos narrados ao evento do rompimento da barragem, tornando os pedidos insubsistentes.
Por estes motivos, ante a ausência de comprovação de que o Autor de fato desenvolvia a atividade agrícola e no momento da catástrofe ambiental e, indo além, por inexistirem provas de que o evento proporcionou prejuízos efetivos à demandante, no exercício de sua atividade profissional, descabe a pretensão indenizatória a título de danos materiais e/ou morais.
Isto é, a autora não cumpriu o requisito previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que no caso sob análise consiste na demonstração mínima de que realizava a atividade de cabeleireira no momento da catástrofe ambiental e tal fato lhe rendeu prejuízos de índole material e/ou moral.
Sendo assim, a rejeição integral da pretensão da Autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de defesa e declarar a extinção do processo em face da VALE S.A. e da BHP BILLITON BRASIL LTDA, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, via de consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressaltando, porém, quanto à inexigibilidade da verba, pois a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 10 de julho de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
10/07/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido de LUCIMAR TOMAZ DE AQUINO - CPF: *20.***.*99-22 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007481-19.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR TOMAZ DE AQUINO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TANIA MARIA CHIEPPE - ES9751 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 65642748.
COLATINA-ES, 31 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007481-19.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR TOMAZ DE AQUINO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TANIA MARIA CHIEPPE - ES9751 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 64718136.
COLATINA-ES, 17 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:49
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCIMAR TOMAZ DE AQUINO em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de indicação de prova
-
11/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:23
Expedição de intimação - diário.
-
04/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 20:20
Processo Inspecionado
-
14/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:50
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:17
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VALE S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2023 11:20
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:19
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 12/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/03/2023 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
23/03/2023 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
23/03/2023 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2022 14:57
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
24/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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