TJES - 5000572-39.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000572-39.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA COSTA, NEUBER MATEUS NOGUEIRA EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663 Advogado do(a) EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO 1.
A presente ação trata de Embargos de Terceiro opostos por Gilmar Alves da Costa e Neuber Mateus Nogueira contra Wanderson Cordeiro de Carvalho.
Os embargantes alegam que adquiriram um imóvel, matrícula nº 15.347, em 03/01/2002, com escritura pública lavrada em 20/12/2002, e que este bem foi indevidamente penhorado em uma execução movida pelo Banco do Brasil contra a Indústria de Móveis Movelar Ltda. e Domingos Savio Rigoni.
Alegam ser proprietários de boa-fé e requerem a desconstituição da penhora.
Os embargantes sustentam que a penhora é indevida, pois o imóvel foi adquirido antes da execução e que a propriedade foi transferida para eles, embora a escritura não esteja registrada no cartório competente.
Apresentam documentação que comprova a posse e o estabelecimento de domicílio no imóvel.
O embargado, Wanderson Cordeiro de Carvalho, contesta que a penhora foi realizada de boa-fé, conforme a matrícula do imóvel, que ainda estava em nome da executada Indústria de Móveis Movelar Ltda.
Alega que os embargantes não registraram a escritura de compra e venda, o que descaracteriza qualquer ato ilícito por parte dele.
Requer a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que deram causa à ação.
Compulsando os autos, verifico pedido liminar formulado pelos embargantes, Gilmar Alves da Costa e Neuber Mateus Nogueira, que pleiteiam a suspensão imediata da indisponibilidade do bem imóvel matrícula nº 15.347, localizado na zona urbana de Linhares/ES.
Os embargantes alegam ser proprietários de boa-fé do imóvel, adquirido em 03/01/2002, com escritura pública lavrada em 20/12/2002, e que a penhora é indevida, pois o imóvel foi adquirido antes da execução principal.
Para a concessão da medida liminar, são necessários os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito dos embargantes é robusta, pois apresentam documentação que comprova a aquisição do imóvel antes da execução, apoiada pela Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Além disso, os embargantes demonstram posse e estabelecimento de domicílio no imóvel, o que reforça sua alegação de propriedade.
A documentação apresentada inclui recibo de compra e venda, escritura pública de compra e venda, faturas de água, pagamento de IPTU, entre outros, que comprovam a relação dos embargantes com o imóvel.
Quanto ao perigo da demora, a manutenção da penhora sobre o imóvel pode causar prejuízos irreparáveis aos embargantes, que alegam ser proprietários de boa-fé e que a penhora é indevida.
Ademais, a demora na decisão pode acarretar danos à sua posse e propriedade, justificando o perigo da demora, bem como levar a uma deterioração da situação patrimonial dos embargantes e causar insegurança jurídica, o que reforça a necessidade de uma decisão imediata para proteger seus interesses.
Assim, diante dos requisitos acima mencionados, defiro o pedido liminar para suspender a indisponibilidade do bem imóvel matrícula nº 15.347, até ulterior decisão final.
A medida visa proteger os interesses dos embargantes, que apresentaram elementos suficientes para comprovar sua posse e propriedade sobre o imóvel.
Essa decisão não prejudica o direito da parte requerida de apresentar sua defesa, mas garante que os embargantes não sofram prejuízos irreparáveis enquanto o processo tramita. 2.Preliminares e Prejudiciais 2.1 Da impugnação a gratuidade de justiça A parte apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida aos embargantes, entretanto não demonstrou claramente a capacidade econômica dos embargantes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ademais, a constituição de um advogado particular por uma parte não é, por si só, um indicativo seguro de que essa parte possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA .
CONTRATO DE GESTÃO DESPORTIVA.
QUEBRA UNILATERAL.
CLÁUSULA PENAL.
VALOR EXORBITANTE .
EQUIDADE.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de impugnação à gratuidade da justiça, é cediço que compete ao impugnante comprovar que o requerente possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente.
Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada . 2.
O art. 413 do Código Civil não só autoriza como determina ao juiz que, diante do caso concreto, avalie a razoabilidade do valor da multa (cláusula penal) fixada no contrato ou em outro instrumento, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado, para fins de redução. 3 .
Há clara necessidade de julgar equitativamente a matéria, afastando a incidência contratual e, ainda, a força do pacta sunt servanda, para reduzir a penalidade contratada a um patamar razoável. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00390109320138080035, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível) (original sem grifo) 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel matrícula nº 15.347; b)Se a penhora é indevida, considerando a alegada transferência de propriedade antes da execução; c) Se os embargantes são responsáveis pela falta de registro da transferência de propriedade. 4.Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova no presente caso segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito.
Neste contexto, os embargantes devem provar a transferência de propriedade do imóvel matrícula nº 15.347, bem como a posse e o exercício da propriedade, apresentando documentos como o recibo de compra e venda e a escritura pública de compra e venda, além de outros que comprovem a residência e o exercício da posse, como faturas de água e pagamento de IPTU.
Por outro lado, o embargado deve demonstrar que agiu de boa-fé ao indicar o imóvel para penhora, apresentando a certidão de ônus que comprova a propriedade do imóvel em nome da executada na época da penhora.
Além disso, os embargantes devem justificar a falta de registro da transferência de propriedade, enquanto o embargado deve provar que não teve responsabilidade na omissão. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 10:58
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR ALVES DA COSTA - CPF: *70.***.*85-71 (EMBARGANTE).
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30/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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