TJES - 5000337-23.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:17
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:53
Publicado Edital - Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 10 (DEZ) DIAS DIAS Nº DO PROCESSO: 5000337-23.2025.8.08.0035 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JEREMIAS DIAS FLORES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Brasileiro, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascido em 25/09/1972, filho de Honório Dias Flores e Marcelia Julião Flores.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado JEREMIAS DIAS FLORES acima qualificado, de todos os termos da decisão de fls. dos autos do processo em referência.
DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria para apurar suposto crime de ameaça, em tese, praticado, por JEREMIAS DIAS FLORES.
O Ministério Público, em seu parecer contido no ID 61965232, opinou pelo arquivamento do presente expediente Para tanto, alegou: “Após detida analise dos autos, considerando as declarações da vítima e do acusado, o Ministério Público entende pela inexistência do crime de ameaça, tendo em vista a ausência de elementos de informação de materialidade suficientes para estabelecer a existência de “justa causa”.
Ademais, percebe-se que o conflito existente entre as partes, transcende a esfera criminal, tratando, na verdade, de conflito familiar, sobretudo patrimonial, que, deve ser solucionado na esfera cível.
Desta feita, inexistindo, por ora, os elementos necessários para o oferecimento de Denúncia, com relação ao crime de ameaça, requer o Ministério Público o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, pelo prazo prescricional, com as cautelas do artigo 18 do Código de Processo Penal.” Pois bem, decido.
Ante a inexistência de elementos necessários para o oferecimento de Denúncia, acolho o parecer do Ministério Público, proferido no ID 61965232, a qual adoto como razões de decidir, portanto, determino o ARQUIVAMENTO do presente Expediente, com relação ao delito sob apuração.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Tudo feito, arquive-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
14/03/2025 13:39
Expedição de Edital - Intimação.
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13/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:15
Juntada de Certidão
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02/03/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 01:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:02
Juntada de Mandado
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17/02/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:53
Determinado o Arquivamento
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11/02/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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