TJES - 0005386-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 28/03/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005386-71.2022.8.08.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado(a): JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: CPF: *82.***.*56-73 MM.
Juiz(a) de Direito Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO, acima qualificado, de todos os termos da sentença nos autos do processo em referência, abaixo transcrita SENTENÇA O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADALMIR FLORES SANTOS (nascido em 08/05/1988, contando com 30 anos na data dos fatos), CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS (nascido em 17/07/1999, contando com 19 anos na data dos fatos), ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES (nascido em 11/05/1991, contando com 27 anos na data dos fatos), DEYVID COSTA DE ALMEIDA (nascido em 11/11/1993, contando com 25 anos na data dos fatos), JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO (nascido em 18/02/2000, contando com 18 anos na data dos fatos), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES (nascido em 12/09/1991, contando com 27 anos na data dos fatos) e LUCAS RODRIGUES (nascido em 03/08/1998, contando com 20 anos na data dos fatos), devidamente qualificados nos autos, acusando-os da prática dos crimes previstos no art. 121, § §2º, incs.
I e IV, do Código Penal (vítima Jackson); art. 121, § 2°, incs.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP (vítima Dayane); art 244-B, da Lei 8069/90 e artigo 35, c/c art. 40, inc.
IV, ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aduzindo que: “(...) Consta nos autos do inquérito policial, que no dia 03 de janeiro de 2019, por volta de 22h30min, na Escadaria Santa Bárbara, no Bairro Conquista, nesta Capital, a mando do denunciado André Tairone Santana Alves, os denunciados Joaquim Gomes de Souza Neto, Adalmir Flores Santos, Lucas Rodrigues, Deyvid Costa de Almeida, Carlos André Mendonça de Jesus, Kelwin Cristhian Martins Gomes, acompanhados do menor Thiago Henrique Ferreira dos Santos Quintino, vulgo "Banguela" e terceiros não identificados, todos, agindo com a intenção de matar e em unidade de desígnios, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas JACKSON SANTOS BENEVENUTO e DAYANE NOBRE DE MOURA, causando no primeiro as lesões que foram causa eficiente de sua morte, consoante Laudo de Exame Cadavérico e Diagramas do Corpo (fls. 45/48).
Apenas não se consumou o intento homicida em relação à segunda, por circunstâncias alheias as suas vontades, eis que a vítima Dayane correu dos tiros e se escondeu na casa de um vizinho.
Infere-se, ainda, que os denunciados eram associados, de forma permanente, ao tráfico de drogas, vindo a cometer o homicídio e a tentativa de homicídio, em razão da forte disputa existente por "Boca de Fumo".
Convém ressaltar que os denunciados fazem parte da organização criminosa denominada "Trem Bala".
Por sua vez, a vítima Jackson, rival dos denunciados, era "chefe" do tráfico de entorpecentes do Bairro Conquista.
A finalidade de toda essa disputa era a busca pela unificação do tráfico de drogas de toda cidade de Vitória/ES e o domínio da região.
No dia dos fatos, a mando do denunciado André Tairone, os demais acusados, acompanhados do menor Thiago e terceiros não identificados, todos, integrantes do tráfico de drogas do Bairro da Penha, foram armados até o Bairro Conquista, a fim de executar o "chefe" do tráfico na região e sua companheira, os ofendidos Jackson Santos Benevenuto e Dayane Nobre de Moura.
Emerge dos autos que, ao chegarem ao Bairro Conquista, os autores, juntos do menor Thiago e terceiros desconhecidos, se posicionaram em local estratégico, próximos a Escadaria Santa Bárbara, aguardando pela passagem das vítimas, que moravam próximos ao local do crime.
Por conseguinte, extrai-se que a vítima Jackson e sua companheira Dayane estavam em casa, momento em que ouviram os cachorros latindo na parte externa da residência e saíram para verificar a situação.
Apurou-se que, ao passarem pela escadaria, os ofendidos foram surpreendidos pelos denunciados Joaquim, Adalmir, Lucas, Deyvid, Carlos André, Kelwin, adolescente Thiago e outros indivíduos desconhecidos, instante em que estes se aproximaram e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, no intuito de assassiná-las.
Constata-se que o ofendido Jackson foi atingido pelos projéteis e faleceu no local, conforme Laudo Cadavérico de fI. 45 e Laudo Pericial de Local de Crime (fls. 81/1 05).
Porém, por erro de pontaria dos executores do crime, a vítima Dayane não foi atingida, tendo conseguido se esconder nas proximidades e fugir dos tiros, fatos que impediram a consumação de seu homicídio.
Conforme apurado, os denunciados estavam associados ao tráfico de drogas do Bairro da Penha, sendo responsáveis por garantir a segurança dos demais associados, intimidações através do uso da força, ameaças, homicídios, entre outros crimes, com o objetivo de manter o poderio do tráfico com base na força e ampliar o território dominado.
Registra-se que os denunciados, ao ordenarem que o adolescente Thiago matasse as vítimas, corromperam-no, subsumindo suas ações ao delito formal (Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça) descrito no art. 244-B, §2º da Lei 8.069/90.
Vislumbra-se que o crime de homicídio foi praticado mediante motivo torpe, uma vez que a motivação do crime foi a vontade dos denunciados de resolver os conflitos e inimizades desenvolvidas ao longo da guerra do tráfico de drogas na região, a fim de consolidar o poder de seu grupo criminoso.
O crime ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que os acusados, em superioridade numérica e armados, surpreenderam as vítimas com os inúmeros disparos de arma de fogo, sem que estas pudessem esboçar qualquer reação.” Boletim Unificado às fls. 08/09, 40/43 e 67/70.
Boletim de Atendimento às fls. 10/11.
Informe de denúncia anônima às fls. 32/33.
Laudo de Exame Cadavérico da vítima Jackson Santos Benevenuto às fls. 50/53.
Reportagens jornalísticas às fls. 57/66.
Laudo Pericial de Local de crime às fls. 86/110.
Laudo de exame de arma de fogo e microcomparação de percussão às fls. 78/82 e 116/120, 121/125, 126/131, 279/283, 472/478 e 479/484.
Juntados documentos a título de prova emprestada às fls. 136/247 e 427/467.
Auto de apreensão de DVD’s às fls. 247 e 468.
Relatório de investigação às fls. 327/337 e 486/489.
Relatório final de inquérito policial às fls. 490/511.
Antecedentes criminais dos acusados às fls. 512/628.
Certidão de registro de armas às fls. 631/632.
Denúncia recebida em 28/07/2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados às fls. 633/635.
Cumpridos no dia 02/08/2022 os mandados de prisão dos acusados DEYVID, JOAQUIM, CARLOS, ANDRÉ, ADALMIR e LUCAS (fls. 662/671 e 676/677).
Realizadas audiências de custódia neste juízo, sendo os decretos prisionais mantidos (fls. 672/674 e 679/681).
Procuração juntada às fls. 684/685 na defesa do acusado ADALMIR.
Os acusados ANDRÉ, JOAQUIM, ADALMIR, DEYVID e CARLOS foram pessoalmente citados no dia 05/08/2022 (fls. 696/700).
Resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ADALMIR às fls. 707/717.
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor dos acusados ANDRÉ, JOAQUIM, LUCAS, DEYVID e CARLOS às fls. 724/730.
Juntada de procuração pela defesa do acusado LUCAS às fls. 743/744.
Edital de citação do acusado KELWIN à fl. 755.
Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado KELWIN à fl. 761.
Juntada de procuração pela defesa do acusado JOAQUIM às fls. 766/767.
Juntada de procuração pela defesa do acusado ANDRÉ às fls. 790/791.
Pedido de liberdade formulado pela defesa do acusado CARLOS às fls. 824/829.
Parecer contrário do Ministério Público às fls. 830/verso.
Juntada de procuração pela defesa do acusado CARLOS às fls. 832/833.
Juntada de procuração pela defesa do acusado KELWIN à fl. 867.
Oitiva de testemunhas às fls. 845/854 e 928/930.
Prestadas informações de Habeas Corpus às fls. 905/906.
Apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado KELWIN às fls. 940/941.
Continuação da oitiva de testemunhas às fls. 942/945.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado DEYVID às fls. 949/952.
Continuação da oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados ANDRÉ, JOAQUIM, ADALMIR, LUCAS, CARLOS e DEYVID às fls. 957/966.
Alegações Finais do Ministério Público requerendo a pronúncia dos acusados nos termos da inicial (ID 48108204).
Alegações Finais da defesa do acusado CARLOS requerendo a impronúncia por falta de indícios suficientes de autoria ou participação (ID 48289490).
Alegações Finais da defesa do acusado KELWIN requerendo a absolvição sumária do réu nos termos do art. 415, II, do CPP, pugnando, alternativamente, pela impronúncia, conforme art. 414, do CPP.
Caso não seja acolhido, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas (ID 50182188).
Alegações Finais pela defesa do ADALMIR requerendo a absolviçã sumária o do réu nos termos do art. 415, II, do CPP, pugnando, alternativamente, pela impronúncia, conforme art. 414, do CPP.
Caso não seja acolhido, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas (ID 48702011).
Alegações Finais pela defesa do acusado DEYVID requerendo seja o réu impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do réu, caso seja pronunciado (ID 48785272).
Alegações Finais pela defesa do acusado LUCAS requerendo impronúncia diante da ausência de suficientes elementos indicativos de autoria, com base nos art. 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal (ID 49717644).
Alegações Finais da defesa do acusado JOAQUIM requerendo a impronúncia por falta de indícios suficientes de autoria ou participação (ID 49820000).
Alegações Finais da defesa do acusado ANDRÉ requerendo a absolvição nos termos do art. 414 do CPP, pugnando, alternativamente, pela impronúncia, nos termos do art. 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal (ID 50182188).
Passo a decidir fundamentadamente nos exatos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigo 381, inciso II, do Código de Processo Penal.
Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADALMIR FLORES SANTOS, CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS, ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES, DEYVID COSTA DE ALMEIDA, JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUCAS RODRIGUES, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § §2º, incs.
I e IV, do Código Penal (vítima Jackson); art. 121, § 2°, incs.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP (vítima Dayane); art 244-B, da Lei 8069/90 e artigo 35, c/c art. 40, inc.
IV, ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à análise da presença, ou não, dos elementos constantes dos autos.
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Assim, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Então, por tudo o que se vê acima, para que seja o réu pronunciado, devo-me convencer de que estão presentes aqueles dois requisitos: a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Observa-se que a lei não exige prova da autoria, mas, tão somente, INDÍCIOS, que, segundo definição constante do dicionário Aurélio: “O indício, é algo muito menos consistente que a prova, é um sinal, um vestígio, uma indicação, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s).” A materialidade dos crimes encontra-se demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima Jackson Santos Benevenuto às fls. 50/53 e Laudo Pericial de Local de crime às fls. 86/110.
Com relação à vítima Dayane, diante da narrativa dos fatos, constata-se que as condutas imputadas aos acusados amoldam-se à tentativa branca, visto que a mesma não foi atingida pelos supostos disparos de arma de fogo, não tendo havido, pois, a confecção de laudo de exame de lesões corporais.
Quanto à autoria, verifico que, ao serem interrogados em Juízo, todos os réus negaram a autoria/participação na prática delituosa.
O acusado ANDRÉ disse que era amigo da vítima JACKSON e que a conhecia do bairro, pois cresceram juntos.
Disse ainda que conhece os acusados JOAQUIM, vulgo “KIM” e DEYVID, vulgo “CACHAÇA”, bem como DAYANE, companheira da vítima JACKSON (mídia ID 45750043).
Já o acusado JOAQUIM, vulgo “KIM” negou qualquer envolvimento com os crimes em tela (mídia ID 45750043).
Por sua vez, o acusado ADALMIR, vulgo “PERNIL”, também negou a sua participação nos crimes em apreço (mídia ID 45750043).
Em seu turno, o acusado LUCAS vulgo “MADRUGA”, negou participação no crime e declarou conhecer o acusado JOAQUIM, vulgo “KIM” (mídia ID 45750043).
O acusado CARLOS ANDRÉ negou participação nos crimes (mídia ID 45750043).
Por fim, o acusado DEYVID nega a participação nos crimes (mídia ID 45750043).
Com efeito, verifico que a prova testemunhal produzida em Juízo é frágil para apontar a presença de indícios mínimos de autoria imputada aos acusados, vejamos: A Sra.
ANGELITA SANTOS BENEVENUTO, quando ouvida em Juízo (mídia pág. 847), informou que é mãe da vítima JACKSON, aduzindo que o mesmo era envolvido no tráfico de drogas e chegou a ser preso por isso.
Narrou que na época dos fatos a vítima JACKSON estava de “saidinha” e não retornou mais para o presídio, esclarecendo, ainda, que JACKSON e o acusado ANDRÉ TAIRONES era amigos, porém houve um desentendimento entre eles no presídio e passaram a ser inimigos.
Confirmou que o acusado JOAQUIM, vulgo “Kim” é irmão do ANDRÉ TAIRONES e que o acusado ADALMIR, vulgo “Pernil”, sempre teve desentendimento com a vítima JACKSON.
Após a morte da vítima, ouviu comentários (grifei) de que o próprio acusado JOAQUIM teria confessado a participação no crime e que o acusado ANDRÉ TAIRONES seria o mandante do crime.
Acerca da motivação dos fatos, também tomou conhecimento que não teria sido realizado pela disputa do tráfico de drogas, mas devido ao comportamento agressivo de DAYANE, pois ela batia e expulsava os moradores no morro, fato este que desagradou o acusado “TAIRONES”.
A testemunha AYALA DE JESUS CARNEIRO DOS SANTOS, confirmou em Juízo (mídia ID 45750043), que seu irmão JACKSON era envolvido com o tráfico de drogas, relatando que não aprovava o relacionamento dele com DAYANE, por ela também ser envolvida com o tráfico de drogas.
Disse que no momento dos fatos a vítima JACKSON estava fumando com DAYANE, quando chegaram atirando neles, sendo apenas JACKSON atingido.
Por fim, disse não se recordar do teor da suas declarações prestadas em sede policial, mas reconheceu sua assinatura na declaração de fls. 53/54.
DAYANE NOBRE DE MOURA, foi ouvida na qualidade de vítima e não prestou compromisso legal (mídia pág. 847).
Em Juízo, declarou que era companheira da vítima fatal JACKSON, e que à época dos fatos existia uma disputa pelo controle do tráfico de drogas entre os bairros Conquista e da Penha, entre a facção dos acusados e da vítima JACKSON.
Na audiência, ao visualizar todos os acusados, reconheceu apenas ANDRÉ TAIRONES, pois conhecia ele desde que era adolescente. (grifei).
Disse que no dia dos fatos estava sentada na escadaria lanchando junto com JACKSON, o qual estava armado “com uma 12”.
De repente, começou um tiroteio, os cachorros começaram a latir e a vítima JACKSON subiu a escadaria no sentido onde vinham os latidos, momento em que JACKSON já desceu sendo baleado, foi em direção a declarante e mandou ela correr.
Relata que tentou fugir, porém percebeu que foi baleada no pé, sendo socorrida por um morador que a colocou dentro de uma casa.
Alega que não presenciou ninguém atirando, apenas ouviu os disparos e ficou sabendo que mais de 20 (vinte) pessoas participaram do ataque e que eles estavam encapuzados (grifei).
Por fim, confirmou as declarações prestadas em sede policial e sua assinatura no termo de depoimento.
A testemunha CLEITON SANTANA DA COSTA, ouvida em Juízo (mídia pág. 847), declarou que cresceu junto com os réus ANDRÉ “Tairone” e Joaquim “Kim”, e que ficou preso juntamente com o réu DEYVID “Cachaça”.
Disse que conhecia a vítima JACKSON, vulgo “Catatau”, e tomou conhecimento acerca dos fatos por moradores da região.
Não confirmou as declarações prestadas na delegacia e também não reconheceu sua assinatura (grifei).
A testemunha RODRIGO BRAGA COUTINHO declarou em Juízo (mídia pág. 847), que conhecia a vítima JACKSON, pois era amigo do seu pai.
Disse que ficou sabendo (grifei) sobre a morte de JACKSON, porém não sabe quem foram os autores nem a motivação do crime (grifei).
THIAGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS QUINTINO, foi ouvido na qualidade de informante, pois era menor de idade à época dos fatos (mídia pág. 847).
Disse que residia na região de Nova Palestina, mas também já residiu no bairro Conquista, local em que foi preso.
Ao ser questionado sobre a morte de Jackson, “Catatau”, disse que ficou sabendo por boatos (grifei), não participou dos fatos e se declarou inocente no processo em que respondeu na Vara da Infância.
O policial militar, SD ROMÁRIO SILVA PIMENTEL, declarou em Juízo (mídia ID 45750043) que o indivíduo “Tirone” era bastante procurado pelas autoridades policiais e apontado como indivíduo de alta periculosidade na região do bairro São Pedro.
Ademais, confirmou o relatório do BU nº 38223763 de fls. 11/12.
O policial civil, MICHEL A.
CARLOS, informou em Juízo (mídia ID 45750043) que participou das investigações e esclareceu que naquela época, a facção criminosa estava tentando tomar o morro do Conquista, mas DAYANE e o JACKSON resistiam à ocupação, porém na segunda tentativa de defender o morro, a vítima Jackson acabou sendo morta.
Esclareceu que “o contexto do Morro era um e do São Pedro era um, quando eles tomaram o Morro do Conquista, por lá eles iniciaram a ocupação do outros bairros no São Pedro, isso é bom frisar, porque provavelmente vai ter testemunhas aqui que são de bairros que não estavam ocupados e que prestaram declaração e que hoje são bairros ocupados, e que provavelmente vão tender a não confirmar aquilo que falaram.” Por fim, o investigador de polícia confirmou o teor do relatório de fls. 29/39 (ID 42077523 vol. 02).
A testemunha ADIUSO C.
ANDRADE, não trouxe qualquer informação que pudessem contribuir para os esclarecimentos dos fatos (ID 45750043).
Dessa forma, verifico que o conjunto probatório existente não enseja a decisão de pronúncia, uma vez que ausentes indícios mínimos de autoria ou participação no crime.
A prova colhida no curso da instrução não aponta, minimamente, o possível envolvimento dos réus no crime.
O que existe, na realidade, são apenas comentários de “ouvir dizer” que os acusados são os autores do crime.
Com efeito, o c.
STJ tem proferido Decisões no sentido de que e "o testemunho de ouvir dizer ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Neste sentido, colaciono recente Decisão da Ministra Daniela Teixeira: HABEAS CORPUS Nº 776333 - ES (2022/0320212-5) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA IMPETRANTE : RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS : RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES013237 SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES035737 SARALYNE SANTOS NASCIMENTO - ES037528 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MARCOS GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO (PRESO) CORRÉU : GABRIEL VIEIRA RODRIGUES INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A matéria relativa à violação do art. 155 do CPP e à imprestabilidade dos testemunhos indiretos não foi apreciada no acórdão impugnado.
Contudo, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP".
Precedentes. 3.
O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão.
Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros. 4.
Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP).
Importante consignar que, em sede de Alegações Finais, o Ministério Público deixa de mencionar as condutas e os nomes dos acusados, o que se verifica da simples tentativa de localização dos nomes dos mesmos na peça crepuscular deste processo eletrônico, como bem asseverado pela Defesa de Carlos André (“O próprio MPES em suas alegações finais não afaz nenhuma citação de indício suficiente quanto Carlos André, eis que não há).
Também merece destaque o fato de que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial não se reproduziram em Juízo, conforme se extrai do teor das declarações da testemunha CLEITON e do informante THIAGO (menor de idade à época dos fatos), tendo o órgão ministerial se limitado a apontar que, apesar das divergências das informações prestadas, “tal comportamento é contumaz em casos ocorridos no contexto do tráfico de drogas”.
Outro ponto que merece ser apontado é que nem mesmo a vítima sobrevivente, DAYANE, relata que viu os autores no momento do crime, mas que apenas escutou os disparos de arma de fogo, esclarecendo que o ataque foi realizado à noite, por um grupo de mais de 20 (vinte) pessoas encapuzadas.
Até mesmo a motivação dos fatos restou duvidosa, na medida em que a denúncia narra que o crime teria sido praticado pela disputa do tráfico de drogas, ao passo que a mãe da vítima JACKSON informou, por ouvir dizer, que seu filho teria sido morto por causa da sua companheira DAYANE, pois ela estava batendo e expulsando os moradores do morro Conquista.
Portanto, nenhuma das testemunhas ouvidas em Jjuízo apontou de forma concreta e individualizada a conduta dos 07 (sete) acusados, motivo pelo qual entendo que os réus não devem sequer ser submetidos a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri com base em indícios de autoria colhidos exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.
Diante disso, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará acusado”.
Com efeito, a decisão de impronúncia não se trata de decisão declaratória da improcedência da pretensão punitiva estatal, mas apenas um meio pelo qual o juiz reconhece a inadmissibilidade do ius accusationis, impedindo que o feito seja conhecido e julgado perante o Tribunal Popular do Júri.
Quanto ao primeiro requisito – materialidade do delito – para a pronúncia do acusado, dispõe Guilherme de Souza Nucci: “Materialidade do fato: é a prova da existência do fato, que serve de base à tipificação, necessitando ser certa e precisa.
A existência do delito depende da demonstração precisa da conduta do agente e do resultado produzido.
Julgará o Conselho de Sentença a autoria - está sim, admitindo um juízo indiciário - e as circunstâncias que envolverem a infração penal, porém com a certeza, dada pelo juiz, da existência do fato-base.” Em relação ao segundo requisito – indícios suficientes de autoria do delito – complementa o referido autor: “Indícios suficientes de autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação.
Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador.
Porém, ausente essa suficiência, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri.” Ora, ainda que na fase da pronúncia vigore o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se exige apenas um mero juízo de suspeita, não de certeza quanto à autoria do delito, não se pode perder de vista que a mesma exige, pelo menos, indícios sérios que autorizem esse juízo de suspeita, o que não se verifica no caso dos autos.
Por tais razões, entendo que os réus ADALMIR FLORES SANTOS, CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS, ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES, DEYVID COSTA DE ALMEIDA, JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUCAS RODRIGUES, devem ser impronunciados, considerando que não há indícios concretos acerca da autoria atribuída aos acusados produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, IMPRONUNCIO os acusados ADALMIR FLORES SANTOS, CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS, ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES, DEYVID COSTA DE ALMEIDA, JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUCAS RODRIGUES, já qualificado nos autos, dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Jackson); art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP (vítima Dayane); art 244-B, da Lei 8069/90 e art. 35, c/c art. 40, inc.
IV ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP.
Assim, tendo em vista que não mais subsiste a necessidade da segregação cautelar dos acusados, REVOGO as prisões preventivas outrora decretadas.
Expeçam-se os alvarás de soltura para os acusados ADALMIR FLORES SANTOS, CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS, ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES, DEYVID COSTA DE ALMEIDA, JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO e LUCAS RODRIGUES.
Expeça-se contramandado no BNMP e solicite-se a devolução do mandado de prisão preventiva do acusado KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, independentemente de cumprimento.
Providencie-se o Cartório a nova digitalização do primeiro volume dos autos, considerando que a partir da fl. 77 as páginas estão fora de ordem.
P.R.I.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vitória/ES, na data da assinatura digital p/Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
26/03/2025 13:49
Expedição de Edital - Intimação.
-
25/03/2025 11:07
Publicado Edital - Intimação em 14/03/2025.
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25/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 14:30
Publicado Edital - Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005386-71.2022.8.08.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado(a): JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: CPF: *82.***.*56-73 MM.
Juiz(a) de Direito Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO, acima qualificado, de todos os termos da sentença nos autos do processo em referência, abaixo transcrita.
SENTENÇA O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADALMIR FLORES SANTOS (nascido em 08/05/1988, contando com 30 anos na data dos fatos), CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS (nascido em 17/07/1999, contando com 19 anos na data dos fatos), ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES (nascido em 11/05/1991, contando com 27 anos na data dos fatos), DEYVID COSTA DE ALMEIDA (nascido em 11/11/1993, contando com 25 anos na data dos fatos), JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO (nascido em 18/02/2000, contando com 18 anos na data dos fatos), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES (nascido em 12/09/1991, contando com 27 anos na data dos fatos) e LUCAS RODRIGUES (nascido em 03/08/1998, contando com 20 anos na data dos fatos), devidamente qualificados nos autos, acusando-os da prática dos crimes previstos no art. 121, § §2º, incs.
I e IV, do Código Penal (vítima Jackson); art. 121, § 2°, incs.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP (vítima Dayane); art 244-B, da Lei 8069/90 e artigo 35, c/c art. 40, inc.
IV, ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aduzindo que: “(...) Consta nos autos do inquérito policial, que no dia 03 de janeiro de 2019, por volta de 22h30min, na Escadaria Santa Bárbara, no Bairro Conquista, nesta Capital, a mando do denunciado André Tairone Santana Alves, os denunciados Joaquim Gomes de Souza Neto, Adalmir Flores Santos, Lucas Rodrigues, Deyvid Costa de Almeida, Carlos André Mendonça de Jesus, Kelwin Cristhian Martins Gomes, acompanhados do menor Thiago Henrique Ferreira dos Santos Quintino, vulgo "Banguela" e terceiros não identificados, todos, agindo com a intenção de matar e em unidade de desígnios, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas JACKSON SANTOS BENEVENUTO e DAYANE NOBRE DE MOURA, causando no primeiro as lesões que foram causa eficiente de sua morte, consoante Laudo de Exame Cadavérico e Diagramas do Corpo (fls. 45/48).
Apenas não se consumou o intento homicida em relação à segunda, por circunstâncias alheias as suas vontades, eis que a vítima Dayane correu dos tiros e se escondeu na casa de um vizinho.
Infere-se, ainda, que os denunciados eram associados, de forma permanente, ao tráfico de drogas, vindo a cometer o homicídio e a tentativa de homicídio, em razão da forte disputa existente por "Boca de Fumo".
Convém ressaltar que os denunciados fazem parte da organização criminosa denominada "Trem Bala".
Por sua vez, a vítima Jackson, rival dos denunciados, era "chefe" do tráfico de entorpecentes do Bairro Conquista.
A finalidade de toda essa disputa era a busca pela unificação do tráfico de drogas de toda cidade de Vitória/ES e o domínio da região.
No dia dos fatos, a mando do denunciado André Tairone, os demais acusados, acompanhados do menor Thiago e terceiros não identificados, todos, integrantes do tráfico de drogas do Bairro da Penha, foram armados até o Bairro Conquista, a fim de executar o "chefe" do tráfico na região e sua companheira, os ofendidos Jackson Santos Benevenuto e Dayane Nobre de Moura.
Emerge dos autos que, ao chegarem ao Bairro Conquista, os autores, juntos do menor Thiago e terceiros desconhecidos, se posicionaram em local estratégico, próximos a Escadaria Santa Bárbara, aguardando pela passagem das vítimas, que moravam próximos ao local do crime.
Por conseguinte, extrai-se que a vítima Jackson e sua companheira Dayane estavam em casa, momento em que ouviram os cachorros latindo na parte externa da residência e saíram para verificar a situação.
Apurou-se que, ao passarem pela escadaria, os ofendidos foram surpreendidos pelos denunciados Joaquim, Adalmir, Lucas, Deyvid, Carlos André, Kelwin, adolescente Thiago e outros indivíduos desconhecidos, instante em que estes se aproximaram e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, no intuito de assassiná-las.
Constata-se que o ofendido Jackson foi atingido pelos projéteis e faleceu no local, conforme Laudo Cadavérico de fI. 45 e Laudo Pericial de Local de Crime (fls. 81/1 05).
Porém, por erro de pontaria dos executores do crime, a vítima Dayane não foi atingida, tendo conseguido se esconder nas proximidades e fugir dos tiros, fatos que impediram a consumação de seu homicídio.
Conforme apurado, os denunciados estavam associados ao tráfico de drogas do Bairro da Penha, sendo responsáveis por garantir a segurança dos demais associados, intimidações através do uso da força, ameaças, homicídios, entre outros crimes, com o objetivo de manter o poderio do tráfico com base na força e ampliar o território dominado.
Registra-se que os denunciados, ao ordenarem que o adolescente Thiago matasse as vítimas, corromperam-no, subsumindo suas ações ao delito formal (Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça) descrito no art. 244-B, §2º da Lei 8.069/90.
Vislumbra-se que o crime de homicídio foi praticado mediante motivo torpe, uma vez que a motivação do crime foi a vontade dos denunciados de resolver os conflitos e inimizades desenvolvidas ao longo da guerra do tráfico de drogas na região, a fim de consolidar o poder de seu grupo criminoso.
O crime ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que os acusados, em superioridade numérica e armados, surpreenderam as vítimas com os inúmeros disparos de arma de fogo, sem que estas pudessem esboçar qualquer reação.” Boletim Unificado às fls. 08/09, 40/43 e 67/70.
Boletim de Atendimento às fls. 10/11.
Informe de denúncia anônima às fls. 32/33.
Laudo de Exame Cadavérico da vítima Jackson Santos Benevenuto às fls. 50/53.
Reportagens jornalísticas às fls. 57/66.
Laudo Pericial de Local de crime às fls. 86/110.
Laudo de exame de arma de fogo e microcomparação de percussão às fls. 78/82 e 116/120, 121/125, 126/131, 279/283, 472/478 e 479/484.
Juntados documentos a título de prova emprestada às fls. 136/247 e 427/467.
Auto de apreensão de DVD’s às fls. 247 e 468.
Relatório de investigação às fls. 327/337 e 486/489.
Relatório final de inquérito policial às fls. 490/511.
Antecedentes criminais dos acusados às fls. 512/628.
Certidão de registro de armas às fls. 631/632.
Denúncia recebida em 28/07/2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados às fls. 633/635.
Cumpridos no dia 02/08/2022 os mandados de prisão dos acusados DEYVID, JOAQUIM, CARLOS, ANDRÉ, ADALMIR e LUCAS (fls. 662/671 e 676/677).
Realizadas audiências de custódia neste juízo, sendo os decretos prisionais mantidos (fls. 672/674 e 679/681).
Procuração juntada às fls. 684/685 na defesa do acusado ADALMIR.
Os acusados ANDRÉ, JOAQUIM, ADALMIR, DEYVID e CARLOS foram pessoalmente citados no dia 05/08/2022 (fls. 696/700).
Resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ADALMIR às fls. 707/717.
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor dos acusados ANDRÉ, JOAQUIM, LUCAS, DEYVID e CARLOS às fls. 724/730.
Juntada de procuração pela defesa do acusado LUCAS às fls. 743/744.
Edital de citação do acusado KELWIN à fl. 755.
Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado KELWIN à fl. 761.
Juntada de procuração pela defesa do acusado JOAQUIM às fls. 766/767.
Juntada de procuração pela defesa do acusado ANDRÉ às fls. 790/791.
Pedido de liberdade formulado pela defesa do acusado CARLOS às fls. 824/829.
Parecer contrário do Ministério Público às fls. 830/verso.
Juntada de procuração pela defesa do acusado CARLOS às fls. 832/833.
Juntada de procuração pela defesa do acusado KELWIN à fl. 867.
Oitiva de testemunhas às fls. 845/854 e 928/930.
Prestadas informações de Habeas Corpus às fls. 905/906.
Apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado KELWIN às fls. 940/941.
Continuação da oitiva de testemunhas às fls. 942/945.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado DEYVID às fls. 949/952.
Continuação da oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados ANDRÉ, JOAQUIM, ADALMIR, LUCAS, CARLOS e DEYVID às fls. 957/966.
Alegações Finais do Ministério Público requerendo a pronúncia dos acusados nos termos da inicial (ID 48108204).
Alegações Finais da defesa do acusado CARLOS requerendo a impronúncia por falta de indícios suficientes de autoria ou participação (ID 48289490).
Alegações Finais da defesa do acusado KELWIN requerendo a absolvição sumária do réu nos termos do art. 415, II, do CPP, pugnando, alternativamente, pela impronúncia, conforme art. 414, do CPP.
Caso não seja acolhido, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas (ID 50182188).
Alegações Finais pela defesa do ADALMIR requerendo a absolviçã sumária o do réu nos termos do art. 415, II, do CPP, pugnando, alternativamente, pela impronúncia, conforme art. 414, do CPP.
Caso não seja acolhido, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas (ID 48702011).
Alegações Finais pela defesa do acusado DEYVID requerendo seja o réu impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do réu, caso seja pronunciado (ID 48785272).
Alegações Finais pela defesa do acusado LUCAS requerendo impronúncia diante da ausência de suficientes elementos indicativos de autoria, com base nos art. 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal (ID 49717644).
Alegações Finais da defesa do acusado JOAQUIM requerendo a impronúncia por falta de indícios suficientes de autoria ou participação (ID 49820000).
Alegações Finais da defesa do acusado ANDRÉ requerendo a absolvição nos termos do art. 414 do CPP, pugnando, alternativamente, pela impronúncia, nos termos do art. 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal (ID 50182188).
Passo a decidir fundamentadamente nos exatos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigo 381, inciso II, do Código de Processo Penal.
Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADALMIR FLORES SANTOS, CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS, ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES, DEYVID COSTA DE ALMEIDA, JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUCAS RODRIGUES, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § §2º, incs.
I e IV, do Código Penal (vítima Jackson); art. 121, § 2°, incs.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP (vítima Dayane); art 244-B, da Lei 8069/90 e artigo 35, c/c art. 40, inc.
IV, ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à análise da presença, ou não, dos elementos constantes dos autos.
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Assim, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Então, por tudo o que se vê acima, para que seja o réu pronunciado, devo-me convencer de que estão presentes aqueles dois requisitos: a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Observa-se que a lei não exige prova da autoria, mas, tão somente, INDÍCIOS, que, segundo definição constante do dicionário Aurélio: “O indício, é algo muito menos consistente que a prova, é um sinal, um vestígio, uma indicação, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s).” A materialidade dos crimes encontra-se demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima Jackson Santos Benevenuto às fls. 50/53 e Laudo Pericial de Local de crime às fls. 86/110.
Com relação à vítima Dayane, diante da narrativa dos fatos, constata-se que as condutas imputadas aos acusados amoldam-se à tentativa branca, visto que a mesma não foi atingida pelos supostos disparos de arma de fogo, não tendo havido, pois, a confecção de laudo de exame de lesões corporais.
Quanto à autoria, verifico que, ao serem interrogados em Juízo, todos os réus negaram a autoria/participação na prática delituosa.
O acusado ANDRÉ disse que era amigo da vítima JACKSON e que a conhecia do bairro, pois cresceram juntos.
Disse ainda que conhece os acusados JOAQUIM, vulgo “KIM” e DEYVID, vulgo “CACHAÇA”, bem como DAYANE, companheira da vítima JACKSON (mídia ID 45750043).
Já o acusado JOAQUIM, vulgo “KIM” negou qualquer envolvimento com os crimes em tela (mídia ID 45750043).
Por sua vez, o acusado ADALMIR, vulgo “PERNIL”, também negou a sua participação nos crimes em apreço (mídia ID 45750043).
Em seu turno, o acusado LUCAS vulgo “MADRUGA”, negou participação no crime e declarou conhecer o acusado JOAQUIM, vulgo “KIM” (mídia ID 45750043).
O acusado CARLOS ANDRÉ negou participação nos crimes (mídia ID 45750043).
Por fim, o acusado DEYVID nega a participação nos crimes (mídia ID 45750043).
Com efeito, verifico que a prova testemunhal produzida em Juízo é frágil para apontar a presença de indícios mínimos de autoria imputada aos acusados, vejamos: A Sra.
ANGELITA SANTOS BENEVENUTO, quando ouvida em Juízo (mídia pág. 847), informou que é mãe da vítima JACKSON, aduzindo que o mesmo era envolvido no tráfico de drogas e chegou a ser preso por isso.
Narrou que na época dos fatos a vítima JACKSON estava de “saidinha” e não retornou mais para o presídio, esclarecendo, ainda, que JACKSON e o acusado ANDRÉ TAIRONES era amigos, porém houve um desentendimento entre eles no presídio e passaram a ser inimigos.
Confirmou que o acusado JOAQUIM, vulgo “Kim” é irmão do ANDRÉ TAIRONES e que o acusado ADALMIR, vulgo “Pernil”, sempre teve desentendimento com a vítima JACKSON.
Após a morte da vítima, ouviu comentários (grifei) de que o próprio acusado JOAQUIM teria confessado a participação no crime e que o acusado ANDRÉ TAIRONES seria o mandante do crime.
Acerca da motivação dos fatos, também tomou conhecimento que não teria sido realizado pela disputa do tráfico de drogas, mas devido ao comportamento agressivo de DAYANE, pois ela batia e expulsava os moradores no morro, fato este que desagradou o acusado “TAIRONES”.
A testemunha AYALA DE JESUS CARNEIRO DOS SANTOS, confirmou em Juízo (mídia ID 45750043), que seu irmão JACKSON era envolvido com o tráfico de drogas, relatando que não aprovava o relacionamento dele com DAYANE, por ela também ser envolvida com o tráfico de drogas.
Disse que no momento dos fatos a vítima JACKSON estava fumando com DAYANE, quando chegaram atirando neles, sendo apenas JACKSON atingido.
Por fim, disse não se recordar do teor da suas declarações prestadas em sede policial, mas reconheceu sua assinatura na declaração de fls. 53/54.
DAYANE NOBRE DE MOURA, foi ouvida na qualidade de vítima e não prestou compromisso legal (mídia pág. 847).
Em Juízo, declarou que era companheira da vítima fatal JACKSON, e que à época dos fatos existia uma disputa pelo controle do tráfico de drogas entre os bairros Conquista e da Penha, entre a facção dos acusados e da vítima JACKSON.
Na audiência, ao visualizar todos os acusados, reconheceu apenas ANDRÉ TAIRONES, pois conhecia ele desde que era adolescente. (grifei).
Disse que no dia dos fatos estava sentada na escadaria lanchando junto com JACKSON, o qual estava armado “com uma 12”.
De repente, começou um tiroteio, os cachorros começaram a latir e a vítima JACKSON subiu a escadaria no sentido onde vinham os latidos, momento em que JACKSON já desceu sendo baleado, foi em direção a declarante e mandou ela correr.
Relata que tentou fugir, porém percebeu que foi baleada no pé, sendo socorrida por um morador que a colocou dentro de uma casa.
Alega que não presenciou ninguém atirando, apenas ouviu os disparos e ficou sabendo que mais de 20 (vinte) pessoas participaram do ataque e que eles estavam encapuzados (grifei).
Por fim, confirmou as declarações prestadas em sede policial e sua assinatura no termo de depoimento.
A testemunha CLEITON SANTANA DA COSTA, ouvida em Juízo (mídia pág. 847), declarou que cresceu junto com os réus ANDRÉ “Tairone” e Joaquim “Kim”, e que ficou preso juntamente com o réu DEYVID “Cachaça”.
Disse que conhecia a vítima JACKSON, vulgo “Catatau”, e tomou conhecimento acerca dos fatos por moradores da região.
Não confirmou as declarações prestadas na delegacia e também não reconheceu sua assinatura (grifei).
A testemunha RODRIGO BRAGA COUTINHO declarou em Juízo (mídia pág. 847), que conhecia a vítima JACKSON, pois era amigo do seu pai.
Disse que ficou sabendo (grifei) sobre a morte de JACKSON, porém não sabe quem foram os autores nem a motivação do crime (grifei).
THIAGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS QUINTINO, foi ouvido na qualidade de informante, pois era menor de idade à época dos fatos (mídia pág. 847).
Disse que residia na região de Nova Palestina, mas também já residiu no bairro Conquista, local em que foi preso.
Ao ser questionado sobre a morte de Jackson, “Catatau”, disse que ficou sabendo por boatos (grifei), não participou dos fatos e se declarou inocente no processo em que respondeu na Vara da Infância.
O policial militar, SD ROMÁRIO SILVA PIMENTEL, declarou em Juízo (mídia ID 45750043) que o indivíduo “Tirone” era bastante procurado pelas autoridades policiais e apontado como indivíduo de alta periculosidade na região do bairro São Pedro.
Ademais, confirmou o relatório do BU nº 38223763 de fls. 11/12.
O policial civil, MICHEL A.
CARLOS, informou em Juízo (mídia ID 45750043) que participou das investigações e esclareceu que naquela época, a facção criminosa estava tentando tomar o morro do Conquista, mas DAYANE e o JACKSON resistiam à ocupação, porém na segunda tentativa de defender o morro, a vítima Jackson acabou sendo morta.
Esclareceu que “o contexto do Morro era um e do São Pedro era um, quando eles tomaram o Morro do Conquista, por lá eles iniciaram a ocupação do outros bairros no São Pedro, isso é bom frisar, porque provavelmente vai ter testemunhas aqui que são de bairros que não estavam ocupados e que prestaram declaração e que hoje são bairros ocupados, e que provavelmente vão tender a não confirmar aquilo que falaram.” Por fim, o investigador de polícia confirmou o teor do relatório de fls. 29/39 (ID 42077523 vol. 02).
A testemunha ADIUSO C.
ANDRADE, não trouxe qualquer informação que pudessem contribuir para os esclarecimentos dos fatos (ID 45750043).
Dessa forma, verifico que o conjunto probatório existente não enseja a decisão de pronúncia, uma vez que ausentes indícios mínimos de autoria ou participação no crime.
A prova colhida no curso da instrução não aponta, minimamente, o possível envolvimento dos réus no crime.
O que existe, na realidade, são apenas comentários de “ouvir dizer” que os acusados são os autores do crime.
Com efeito, o c.
STJ tem proferido Decisões no sentido de que e "o testemunho de ouvir dizer ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Neste sentido, colaciono recente Decisão da Ministra Daniela Teixeira: HABEAS CORPUS Nº 776333 - ES (2022/0320212-5) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA IMPETRANTE : RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS : RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES013237 SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES035737 SARALYNE SANTOS NASCIMENTO - ES037528 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MARCOS GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO (PRESO) CORRÉU : GABRIEL VIEIRA RODRIGUES INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A matéria relativa à violação do art. 155 do CPP e à imprestabilidade dos testemunhos indiretos não foi apreciada no acórdão impugnado.
Contudo, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP".
Precedentes. 3.
O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão.
Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros. 4.
Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP).
Importante consignar que, em sede de Alegações Finais, o Ministério Público deixa de mencionar as condutas e os nomes dos acusados, o que se verifica da simples tentativa de localização dos nomes dos mesmos na peça crepuscular deste processo eletrônico, como bem asseverado pela Defesa de Carlos André (“O próprio MPES em suas alegações finais não afaz nenhuma citação de indício suficiente quanto Carlos André, eis que não há).
Também merece destaque o fato de que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial não se reproduziram em Juízo, conforme se extrai do teor das declarações da testemunha CLEITON e do informante THIAGO (menor de idade à época dos fatos), tendo o órgão ministerial se limitado a apontar que, apesar das divergências das informações prestadas, “tal comportamento é contumaz em casos ocorridos no contexto do tráfico de drogas”.
Outro ponto que merece ser apontado é que nem mesmo a vítima sobrevivente, DAYANE, relata que viu os autores no momento do crime, mas que apenas escutou os disparos de arma de fogo, esclarecendo que o ataque foi realizado à noite, por um grupo de mais de 20 (vinte) pessoas encapuzadas.
Até mesmo a motivação dos fatos restou duvidosa, na medida em que a denúncia narra que o crime teria sido praticado pela disputa do tráfico de drogas, ao passo que a mãe da vítima JACKSON informou, por ouvir dizer, que seu filho teria sido morto por causa da sua companheira DAYANE, pois ela estava batendo e expulsando os moradores do morro Conquista.
Portanto, nenhuma das testemunhas ouvidas em Jjuízo apontou de forma concreta e individualizada a conduta dos 07 (sete) acusados, motivo pelo qual entendo que os réus não devem sequer ser submetidos a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri com base em indícios de autoria colhidos exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.
Diante disso, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará acusado”.
Com efeito, a decisão de impronúncia não se trata de decisão declaratória da improcedência da pretensão punitiva estatal, mas apenas um meio pelo qual o juiz reconhece a inadmissibilidade do ius accusationis, impedindo que o feito seja conhecido e julgado perante o Tribunal Popular do Júri.
Quanto ao primeiro requisito – materialidade do delito – para a pronúncia do acusado, dispõe Guilherme de Souza Nucci: “Materialidade do fato: é a prova da existência do fato, que serve de base à tipificação, necessitando ser certa e precisa.
A existência do delito depende da demonstração precisa da conduta do agente e do resultado produzido.
Julgará o Conselho de Sentença a autoria - está sim, admitindo um juízo indiciário - e as circunstâncias que envolverem a infração penal, porém com a certeza, dada pelo juiz, da existência do fato-base.” Em relação ao segundo requisito – indícios suficientes de autoria do delito – complementa o referido autor: “Indícios suficientes de autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação.
Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador.
Porém, ausente essa suficiência, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri.” Ora, ainda que na fase da pronúncia vigore o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se exige apenas um mero juízo de suspeita, não de certeza quanto à autoria do delito, não se pode perder de vista que a mesma exige, pelo menos, indícios sérios que autorizem esse juízo de suspeita, o que não se verifica no caso dos autos.
Por tais razões, entendo que os réus ADALMIR FLORES SANTOS, CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS, ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES, DEYVID COSTA DE ALMEIDA, JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUCAS RODRIGUES, devem ser impronunciados, considerando que não há indícios concretos acerca da autoria atribuída aos acusados produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, IMPRONUNCIO os acusados ADALMIR FLORES SANTOS, CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS, ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES, DEYVID COSTA DE ALMEIDA, JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUCAS RODRIGUES, já qualificado nos autos, dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Jackson); art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP (vítima Dayane); art 244-B, da Lei 8069/90 e art. 35, c/c art. 40, inc.
IV ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP.
Assim, tendo em vista que não mais subsiste a necessidade da segregação cautelar dos acusados, REVOGO as prisões preventivas outrora decretadas.
Expeçam-se os alvarás de soltura para os acusados ADALMIR FLORES SANTOS, CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS, ANDRÉ TAIRONES SANTANA ALVES, DEYVID COSTA DE ALMEIDA, JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO e LUCAS RODRIGUES.
Expeça-se contramandado no BNMP e solicite-se a devolução do mandado de prisão preventiva do acusado KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, independentemente de cumprimento.
Providencie-se o Cartório a nova digitalização do primeiro volume dos autos, considerando que a partir da fl. 77 as páginas estão fora de ordem.
P.R.I.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vitória/ES, na data da assinatura digital p/Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
12/03/2025 16:24
Expedição de Edital - Intimação.
-
12/03/2025 16:05
Expedição de Edital - Intimação.
-
11/03/2025 18:32
Expedição de Edital - Intimação.
-
27/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADALMIR FLORES SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE TAIRONES SANTANA ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 01:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/09/2024 15:59
Proferida Sentença de Impronúncia
-
06/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIO DE FREITAS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de HILO JOSE DE FREITAS MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de JUSCELIO DE JESUS SANTANA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de habilitações
-
06/06/2024 16:21
Não concedida a liberdade provisória de ADALMIR FLORES SANTOS (REU), ANDRÉ TAIRONE SANTANA ALVES (REU), CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS (REU), DEYVID COSTA DE ALMEIDA (REU), JOAQUIM GOMES DE SOUZA NETO (REU), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES (REU) e LUCAS RO
-
06/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:54
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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