TJES - 0000166-20.2025.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICK RAMOS CORREA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCAS BENEDITO PINHEIRO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL BIONDES NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:30
Juntada de
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09/05/2025 13:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 13:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS CAPRINI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:26
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS BENEDITO PINHEIRO - CPF: *51.***.*71-80 (REU).
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23/04/2025 15:26
Revogada a Prisão
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000166-20.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS BENEDITO PINHEIRO Advogado do(a) REU: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 DECISÃO Verifico que o(a) acusado(a) foi devidamente citado(a) (ID 66497199), oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para custear sua defesa técnica.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
GABRIEL BIONDES NASCIMENTO, OAB/ES nº 31.375, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
Em tempo, retifique-se o polo ativo.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
06/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:56
Nomeado defensor dativo
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04/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:52
Recebida a denúncia contra LUCAS BENEDITO PINHEIRO - CPF: *51.***.*71-80 (FLAGRANTEADO)
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24/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000166-20.2025.8.08.0014 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: LUCAS BENEDITO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de LUCAS BENEDITO PINHEIRO, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, 163, parágrafo único, III, 329, 330 e 331, todos do CP.
Realizada audiência de custódia na data de 04/03/2025.
Vieram-me os autos conclusos na presente data.
Decido. 1.
Ciente da decisão de id 64678838, proferida em audiência de custódia, que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva do autuado, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do CPP.
Compulsando os autos, verifico que a prisão foi legal, atendendo aos requisitos da prisão em flagrante.
Da mesma forma, a conversão em prisão preventiva do investigado foi devidamente fundamentada e obedeceu os trâmites legais. 2.
No mais, considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Espírito Santo; a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional; que se trata de investigado preso preventivamente; e que não há advogado constituído; nomeio a defensor(a) dativo(a) Dr(a).
BRUNA RAMOS CAPRINI, OAB/ES nº. 31421, para efetuar a defesa técnica do investigado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o advogado deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação.
Caso recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono. 3.
Intime-se o MPES para formação da opinio delicti. 4.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de réu preso.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
13/03/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:42
Nomeado defensor dativo
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12/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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