TJES - 5003466-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para GISELE FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *01.***.*04-70 (PACIENTE), ELOAH TEIXEIRA CARNEIRO LINS - CPF: *26.***.*95-20 (IMPETRANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INT
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GISELE FIGUEIREDO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003466-44.2025.8.08.0000 PACIENTE: GISELE FIGUEIREDO DA SILVA COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISELE FIGUEIREDO DA SILVA, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, nos autos do Processo nº 5048385-80.2024.8.08.0024, por meio do qual fora prorrogada a prisão temporária da paciente e de outros investigados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Sustenta a Defesa, em síntese, assevera a ausência de motivação jurídica idônea para a manutenção da prisão temporária da paciente.
Outrossim, aduz que a paciente é genitora de uma filha de 13 (treze) anos de idade, que necessita de seu amparo econômico e cuidados, porquanto se encontra em tratamento psicológico.. À vista disso, requer a concessão da medida liminar para a revogação da prisão temporária e, no mérito, a confirmação da ordem.
Sobreveio decisão acostada no ID 12611500, por meio da qual fora indeferido o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora no ID 12711913.
A D.
Procuradoria de Justiça, em parecer carreado no ID 13063942, opina seja julgado prejudicado o presente habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.
Pois bem.
Em consulta à ação penal originária, observa-se que, em 28/3/2025, fora decretada prisão preventiva em desfavor da paciente, sob os seguintes fundamentos: “No caso em análise, entendo que estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
Isto porque, também estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que verifica-se existência de provas e materialidade do delito, considerando o Relatório Final de Inquérito Policial de ID 64931019.
Sendo assim, conforme representado pela Autoridade Policial, a prisão provisória dos indiciados, agora de natureza preventiva, de fato, revela-se imprescindível, sobretudo, para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, estando presentes os requisitos ensejadores desta medida. (...) Assim, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de garantia da ordem pública, torna-se indispensável a constrição cautelar dos investigados.
Ante o exposto, com base nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE: 1.
Luan Gomes Faria, vulgo “kamu”; 2.
Emily Maria Barros Almeida; 3.
Emelly Soares dos Santos; 4.
Giselle Lube; 5.
Gabriel Husvel Gonçalves Araújo; 6.
Marcos Luiz pereira Júnior, vulgo “MK”; 7.
Gisele Figueiredo da Silva”. À luz de tal contexto, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que “a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos” (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Desta feita, ante a conversão da prisão temporária em preventiva, há que se reconhecer a perda do objeto, restando prejudicado o presente mandamus.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 09 de abril de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
11/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GISELE FIGUEIREDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003466-44.2025.8.08.0000 PACIENTE: GISELE FIGUEIREDO DA SILVA COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISELE FIGUEIREDO DA SILVA, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, nos autos do Processo nº 5048385-80.2024.8.08.0024, por meio do qual fora prorrogada a prisão temporária da paciente e de outros investigados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Sustenta a Defesa, em síntese, assevera a ausência de motivação jurídica idônea para a manutenção da prisão temporária da paciente.
Outrossim, aduz que a paciente é genitora de uma filha de 13 (treze) anos de idade, que necessita de seu amparo econômico e cuidados, porquanto se encontra em tratamento psicológico.. À vista disso, requer a concessão da medida liminar para a revogação da prisão temporária e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
Ora, consoante estabelece a Lei nº 7.960/89, a prisão temporária será deferida quando i) imprescindível para as investigações do Inquérito Policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e ii) quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes elencados no art. 1º, inciso III, entre eles o crime de tráfico de drogas (alínea “n”).
Destaca-se, então, que para a decretação da prisão temporária não é necessária a prova concreta da sua autoria, mas sim indícios de sua participação e/ou autoria, conjugada com o fato de ser a prisão imprescindível para as investigações ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos ao esclarecimento da sua identidade.
Destarte, no julgamento das ADI's 4109/DF e 3360/DF, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme a constituição ao artigo 1º, da Lei 7.960/89, estabeleceu que a decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas (STF.
Plenário.
ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 11/2/2022).
Colhe-se dos autos que fora instaurado inquérito policial visando apurar a participação de GISELE FIGUEIREDO DA SILVA e outros investigados em organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro – TCP, com raízes interestaduais, e profundamente vinculada ao tráfico de drogas, extorsões, lavagem de dinheiro, entre outros delitos.
Ressai que o procedimento investigativo visa apurar a prática dos delitos previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, dentre outros.
A investigação aponta que Luan Gomes Faria, conhecido como "KAMU", e seus irmãos, os chamados "IRMÃOS VERA", lideram supostamente a facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) no Espírito Santo, expandindo a influência do tráfico carioca para outros estados.
Além do tráfico de drogas, a organização teria se infiltrado em setores como internet, gás e água, extorquindo empresas locais e, em alguns casos, assumindo sua administração sob coação.
A apreensão de celulares revelou indícios de um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, incluindo um possível "banco paralelo" para disfarçar os valores ilícitos.
Diversos indivíduos foram identificados como operadores financeiros da ORCRIM, utilizando contas pessoais e empresariais para movimentações ilícitas, levando à solicitação de um Relatório de Inteligência Financeira ao COAF.
Dentre os investigados, GISELE FIGUEIREDO DA SILVA é apontada como sendo dona de uma casa lotérica situada na região da Maré, no Rio de Janeiro/RJ (local onde LUAN estava homiziado), sendo que, supostamente, esse estabelecimento é uma das pessoas jurídicas que, em razão de seu fluxo de dinheiro em espécie, recebia depósitos de valores da ORCRIM.
Consta nos autos que apesar de ter recebido auxílio emergencial durante o período de pandemia, apresentou intensa movimentação financeira com valores absolutamente incompatíveis com sua renda, se utilizando de um esquema de lavagem de dinheiro por meio de pagamento de boletos.
Em decisão proferida em 18/12/2024, fora decretada a prisão temporária da paciente e demais investigados, sob o seguinte fundamento: “Ao compulsar os autos, vejo que a representação criminal em tela está amparada em um conjunto robusto de provas extraídas do aparelho celular do indivíduo Luan Gomes Faria, vulgo “KAMU” ou “LUAN VERA”.
Da extração dos dados do referido celular foi possível constatar a participação de outros investigados atuando na organização criminosa, “denominada Terceiro Comando Puro – TCP”.
Isso porque, consta do diálogo entre Luan e Fábio Roberto Lopes dos Santos, vulgo “CHUCHU” um dos chefes da ORCRIM TCP (terceiro Comando Puro) no Rio Janeiro/RJ, principalmente nas comunidades da Maré e Morro do Timbau, em que resta demostrado que as extorsões e comerciantes de gás e Internet é uma prática reiterada do TCP. (…) Quanto a GISELE FIGUEIREDO DA SILVA, depreende-se que ela supostamente é dona de uma casa lotérica situada na região da Maré, no Rio de Janeiro/RJ (local onde LUAN supostamente estava homiziado), sendo esse estabelecimento uma das pessoas jurídicas que, em razão de seu fluxo de dinheiro em espécie, supostamente recebia depósitos de valores da ORCRIM.
Consta nos autos que, apesar de ter recebido auxílio emergencial durante o período de pandemia, apresentou intensa movimentação financeira com valores absolutamente incompatíveis com sua renda, se utilizando de um esquema de lavagem de dinheiro por meio de pagamento de boletos. (…) Neste norte, os elementos colhidos até o presente momento levam a crer que existem fundadas razões da participação dos suspeitos nos crimes dos art. 33 da lei 11.343/06, art. 2º da lei 12.850/13, art. 1º da Lei 9.613/98, Artigo 158 do Código Penal Brasileiro, entre outros, estando presentes assim os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, “d” da Lei 7.960/89 c/c artigo 2º, §4º da Lei 8.72/90.
Ademais, a prisão temporária se faz imprescindível para a continuidade das investigações do Inquérito Policial, nos termos do artigo 1º, I, da Lei 7.960/89.
Portanto, há prova bastante da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus boni iuris).
Também mostra-se imprescindível para as investigações do inquérito policial a prisão dos investigados, como forma de garantir a persecução penal.
No que diz respeito à existência de fundadas razões de autoria ou participação dos investigados, este requisito encontra-se plenamente preenchido pelos elementos colhidos até o momento, em especial pela extração de dados do aparelho celular apreendido em posse de Luan Gomes Faria, vulgo “KAMU” ou “LUAN VERA”, e das diligências empreendidas pela Autoridade Policial para identificação de outras pessoas citadas nas provas colhidas com a extração dos dados do referido aparelho celular. (…) Neste cenário, e após detida análise, verifico estão preenchidos todos os requisitos exigidos para a decretação da prisão temporária dos investigados, sobretudo considerando que as provas indiciárias até então colhidas e documentadas nos autos do Inquérito Policial sugerem a efetiva participação dos indiciados nos crimes dos art. 33 da lei 11.343/06, art. 2º da lei 12.850/13, art. 1º da Lei 9.613/98, Artigo 158 do Código Penal Brasileiro, entre outros, ora apurados, além de,
por outro lado, demonstrar a imprescindibilidade para o avanço das investigações.”.
Posteriormente, a Autoridade Policial representou pela prorrogação de prisão temporária dos investigados, o que fora deferido pela suposta autoridade coatora em decisão proferida em 26/02/2025, sob o seguinte fundamento (ID 12548030): “Compulsando os autos, observo que há veementes indícios de que os representados estão supostamente envolvidos nos crimes, ora em comento, havendo, com efeito, nos autos, prova do crime e suficientes indícios de autoria em relação aos mesmos, encontrando-se presente, assim, o fumus comissi delicti, evidenciado pela convicção da materialidade do delito, bem como, na existência de fundadas razões de que sejam os investigados supostos autores dos crimes em comento.
Nesta esteira, observo que o periculum libertatis, é evidente, posto que imprescindível a manutenção da constrição dos supostos autores dos fatos para o regular andamento das investigações e garantia da ordem pública, tendo em vista que caso sejam soltos poderão atrapalhar as investigações, intimidando e/ou eliminando testemunhas.
Forçoso registrar, conforme relatou a autoridade policial, que mesmo com o avanço das investigações, ainda restam novas diligências a serem realizadas, consideradas importantes para o pleito investigativo, com o intuito de agregar elementos comprobatórios para o melhor esclarecimento dos fatos, entendo que a custódia prévia, apresenta-se como medida indispensável para dar prosseguimento às investigações sem maiores percalços.
Isto posto, observo ser de extrema e comprovada necessidade que a custódia cautelar dos investigados sejam mantidas, sendo tal medida imprescindível para a conclusão das investigações pertinentes ao referido pleito investigativo.
Ademais, a decretação da custódia impõe-se pela necessidade da garantia da ordem pública, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade dos crimes PRORROGO POR 30 (TRINTA) DIAS, a prisão temporária dos nacionais: EMILY MARIA BARROS ALMEIDA; GISELE FIGUEIREDO DA SILVA e HEBERT CYPRIANO RENON”.
Pois bem.
Inicialmente, importante ressaltar que o crime em apuração está previsto no rol exaustivo constante da Lei 7.960/89, razão pela qual a prisão temporária é cabível no caso concreto.
No que se refere à necessidade do cárcere cautelar, a prisão foi decretada com base na imprescindibilidade das investigações do inquérito policial e em razão da existência de indício de autoria do crime.
Nesse contexto, diante dos elementos colhidos na esfera policial, há indícios suficientes de que a paciente esteja envolvida na prática delitiva.
Registre-se, ainda, que a prorrogação da prisão temporária se encontra devidamente fundamentada, revelando-se necessária a custódia temporária da paciente para garantir o prosseguimento e complementação das investigações no bojo do inquérito policial.
Diante de tal cenário, a Defesa sustenta que o relatório emitido pela Polícia Civil quanto a extração de dados de aparelho celular aponta que, no referido celular, inexistem provas contra a paciente.
Nesse contexto, sobreleva registrar que, de acordo com o referido relatório (ID 12549437) “A partir da análise detalhada do conteúdo extraído do dispositivo, é possível concluir com segurança que Gisele Figueiredo da Silva é proprietária e usuária da linha telefônica objeto da investigação.
Que rotineiramente Gisele recebia montantes financeiros que variavam entre R$ 3.000,00 e R$ 20.000,00 de Arleson, seu cunhado, sendo que é funcionário de uma copiadora e percebe o salário bruto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalmente incompatível com sua renda, e logo em seguida, Gisele transferia o valor recebido para a empresa que Arleson trabalha (INSTANT COPY E SIGN - CNPJ 01.***.***/0001-24) através da chave pix [email protected] para o banco ITAÚ UNIBANCO S.A .
Vale ressaltar que em 60 dias, Gisele movimentou cerca de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) em uma de suas contas correntes.
Os elementos analisados indicam a existência de indícios de lavagem de dinheiro, considerando a incompatibilidade financeira observada e os padrões de transação detectados entre Arleson Souza Silva e Gisele Figueiredo da Silva”.
Frente a tal panorama, verifica-se que o relatório de extração de dados do celular da paciente aponta indícios concretos de sua participação em esquema de lavagem de dinheiro, reforçando a necessidade da medida.
Desse modo, ao menos em cognição sumária que comporta a espécie, entendo que se revela idônea a fundamentação que indica a necessidade de prorrogação do enclausuramento temporário da paciente para garantir o êxito do curso das investigações, não havendo falar em ilegalidade na adoção dessa medida constritiva.
Ora, cumpre destacar que é admitida a prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 318, da legislação processual penal.
Assim sendo, para fins do caso em questão, é admissível a substituição quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inciso III); e mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (inciso V).
No caso vertente, a filha da paciente, a menor I.
F.
D.
S, conta com 13 (treze) anos de idade, consoante documento no ID 12548027, p. 09, de modo que não se enquadra na regra prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se a interessada por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe da presente Decisão. 3 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
17/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar GISELE FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *01.***.*04-70 (PACIENTE).
-
12/03/2025 15:47
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
12/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/03/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 19:32
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
10/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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