TJES - 0025732-97.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025732-97.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DA ASSISTENCIA AO ENSINO REQUERIDO: ALINE CHAVAES FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 D E S P A C H O Realizada pesquisa via Infojud, Siel, Renajud e Sniper, conforme documentos em anexo.
Realizado o pedido de pesquisa via Sisbajud, restando pendente a juntada aos autos.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) ou requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação monitória.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
14/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:41
Decorrido prazo de AAE ASSOCIACAO DA ASSISTENCIA AO ENSINO em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2009
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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