TJES - 5002792-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WFR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Bruno Seidel de Freitas contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelo embargante, reduzindo a penhora sobre o seu vencimento base de 15% para 10%, com fundamento na necessidade de assegurar sua subsistência digna e a de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar o valor mínimo necessário para a subsistência do embargante e de sua família, considerando as peculiaridades do caso, incluindo a condição de saúde de seu filho, diagnosticado no espectro autista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não subsiste omissão no julgado, uma vez que as questões apresentadas foram analisadas de forma completa e fundamentada no acórdão embargado, incluindo a análise detalhada dos rendimentos do embargante e das despesas comprovadas, com vistas à garantia do mínimo existencial.
O entendimento pacífico do STJ dispensa a necessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, conforme precedente AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inadequado para rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre argumentos que, analisados no contexto da decisão, revelam-se desnecessários para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, n. 035140129400, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 16.10.2023, DJe 23.10.2023. -
14/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:47
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/02/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 16:54
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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13/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/12/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 19:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WFR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:38
Conhecido o recurso de BRUNO SEIDEL DE FREITAS - CPF: *92.***.*53-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/07/2024 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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17/07/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2024 13:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/06/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 19:05
Retirado de pauta
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10/06/2024 19:05
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 17:10
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 12:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SEIDEL DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO SEIDEL DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 15:54
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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