TJES - 5003834-74.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e WANDERSON SANTOS ROMAO - CPF: *33.***.*39-30 (REU).
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003834-74.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WANDERSON SANTOS ROMAO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão aforada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de WANDERSON SANTOS ROMAO, ambos devidamente qualificados nos autos, nos quais verifico que na petição ID 63400677, o autor pediu a desistência do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando a faculdade do requerente de desistir ad nutum do processo e como a inicial não chegou a ser recebida, nada impede a extinção do processo pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da requerida. 3.
Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 63400677 e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Certifique-se o recolhimentos das custas.
Sem honorários advocatícios, eis que a lide não chegou a ser instalada. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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