TJES - 5014135-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 13:55
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 17:55
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014135-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BERTOLINI S/A Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA FEIJO - RS119323, JOSE GABRIEL BOSCHI - RS58342, MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por BERTOLINI S/A, recebeu os “embargos com suspensão do curso da execução fiscal na forma do artigo 919, §1º do CPC/15”.
Em seu recurso (ID 9837253), o Agravante sustenta, em síntese, i) a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito em questão por meio de seguro-garantia, por tratar-se de crédito tributário e ii) que, além da garantia da execução, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende da presença dos requisitos para a tutela provisória, conforme previsto no art. 919, §1º, do CPC.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, com o indeferimento do pleito alusivo à tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Como forma de elucidar a controvérsia, vejamos os principais trechos da decisão objeto de irresignação (ID 47020527): BERTOLINI S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, referente à execução fiscal nº5000125-72.2023.808.0099 e requereu seja recebido no efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
A Lei de Execução Fiscal não disciplina a suspensão do executivo fiscal, assim, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é cediço que após as modificações introduzidas pela Lei Nº 11.382/2006, em regra, os embargos à Execução não tem efeito suspensivo.
A suspensão do processo executivo depende de requerimento, bem como a existência de outras condições.
Dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil/15 que : (...) Como visto, os Embargos não terão efeito suspensivo, porém, o juiz poderá, a requerimento do Embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: (...) Portanto, para que os embargos à Execução Fiscal recebam efeito suspensivo, deve haver, em primeiro lugar, requerimento do Embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos: garantia suficiente da execução, relevância dos fundamentos dos embargos e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, verifico que a execução fiscal embargada se encontra garantida pelo seguro garantia, nº 061902023880507750046151, conforme decisão acostada na execução fiscal e certidão da Secretaria colacionada no id 46922988.
O perigo do dano irreparável ou de difícil reparação está no fato de que o Embargante pode ter sua atividade interrompida por não conseguir renovar a sua certidão de regularidade fiscal, assim como ter constrição em seu patrimônio.
O Fumus boni iuris decorre dos argumentos aduzidos pela Embargante, especialmente, quanto a alegação de nulidade dos títulos executivos, eis que não é devido o imposto exigido, pois não houve qualquer irregularidade praticada pela empresa, de modo que o creditamento dos valores foi legal.
Ademais, a suspensão da execução fiscal não trará nenhum prejuízo para o embargado/Exequente, uma vez que a execução já está garantida.
ISSO POSTO, recebo os presentes embargos com suspensão do curso da execução fiscal na forma do artigo 919, §1º do CPC/15.” Assim, o julgador de origem estabeleceu a suspensão da execução fiscal, garantida por Seguro-Garantia, por estarem presentes os requisitos cumulativos do artigo 919 do CPC. É cediço que a Lei nº 13.043/14, alterou alguns dispositivos da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, incluindo o seguro garantia como medida apta a garantir a execução.
Vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Sob esse enfoque, registro que nos autos da execução em apenso o seguro-garantia apresentado pelo embargante foi aceito pelo embargado, possibilitando a oposição dos embargos à execução fiscal.
Nessa esteira, conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc.
II, do CPC/2015” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Portanto, além da garantia idônea, no caso, o Seguro-Garantia, para a suspensão da execução fiscal devem estar presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do periculum in mora.
Com relação a tais requisitos, o recorrente se limitou a alegar genericamente a ausência deles sem indicar concretamente os motivos que conduziram à reforma do pronunciamento.
Por outro lado, verifica-se que o recorrido apresentou relevante fundamentação acerca do creditamento dos valores, bem como demonstrou o perigo da demora pela possibilidade de constrição de seu patrimônio, de modo que agiu com acerto ao determinar a suspensão do feito executivo.
No entanto, é de se destacar que “o seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado”. (AgInt no AREsp n. 1.710.699/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.).
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN.
Precedentes.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está autorizada nas hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, conforme se denota da transcrição a seguir: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Ou seja, na esteira do que prevê a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa a partir do depósito do valor integral e em dinheiro: SÚMULA N. 112 O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
O entendimento previsto no referido entendimento sumular, embora sedimentado em 1994, tem sido reiterado ao longo dos anos, inclusive em precedente firmado na sistemática da repetitividade (Tema Repetitivo 378) e em julgados mais recentes, conforme é possível depreender dos seguintes precedentes: [...] A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/12/2010) firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. (1ª Turma, STJ, AGARESP 201303301819, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 7/4/2014). [...] (AgInt no AREsp n. 2.247.287/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023). (Sem grifo no original). [...] Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Incidência da Súmula 112/STJ. (…). (AgInt no AREsp n. 2.205.308/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (Sem grifo no original).
Outro não é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: [...] 1.
Decisão que condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral ou à prestação de seguro-garantia.
Parte autora que presta seguro-garantia. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súmula n. 112). 3.
O artigo 151, do Código Tributário Nacional, é expresso ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – dentre as quais não se inclui a apresentação de seguro-garantia. 4.
A apresentação de seguro-garantia pela parte autora, por si só, não seria apta a suspender a exigibilidade do crédito. 5.
A decisão recorrida pautou-se no artigo 151, inciso II, e não no artigo 151, inciso V, uma vez que não houve fundamentação a respeito do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 6.
Além de a lavratura do auto de infração pautar-se em legislação plenamente aplicável ao caso, em sede de cognição sumária, própria desta via, não se compreende que houve bis in idem na cobrança. 7.
Recurso provido.
Decisão reformada para afastar a suspensão da exigibilidade do débito tributário, reconhecendo, contudo, que o seguro-garantia prestado é apto a permitir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pela parte autora. (Data: 05/Oct/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5012704-92.2022.8.08.0000; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) [...] 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, inclusive por meio da Súmula 112, que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. 2.
A Agravante não efetuou o depósito em juízo do valor integral do crédito tributário impugnado, conforme estabelece o art. 151, II, do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o que desautoriza a suspensão da dívida questionada na ação originária. 3.
A fiança bancária ou seguro garantia não são admitidos para o fim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151, do CTN, conforme se verifica do julgamento do REsp 1.737.209-RO, no qual restou assentado o entendimento de que "É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)". 4.
Recurso não provido. (Data: 10/Jul/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5010194-09.2022.8.08.0000; Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Logo, não é possível a sua suspensão do crédito tributário a partir do oferecimento de seguro-garantia, de forma que assistiria razão, em tese, à parte agravante.
Entretanto, conforme relatado, o julgador não determinou a suspensão do crédito tributário, mas somente a suspensão do feito executivo, de modo que, poder-se-ia cogitar, uma ausência de interesse recursal com relação a este ponto, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela, possibilitando que o recorrente se manifeste sobre a questão, na forma do artigo 10, do CPC.
Em face do exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO a liminar recursal.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE o Agravante para que tome ciência desta decisão, bem como se manifeste sobre possível falta de interesse recursal, na forma do artigo 10 do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos os autos.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 28/02/2025 às 15:08:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
13/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 15:12
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:59
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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