TJES - 5038812-52.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5038812-52.2023.8.08.0024 EXEQUENTE: DANIELLE CORSINI LOUREIRO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por DANIELLE CORSINI LOUREIRO COSTA e WILTON DA SILVA FILHO (patrono da causa) em face do MUNICIPIO DE VITORIA, estando as partes já qualificadas.
No ID 34829694, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 38928762, o Executado impugnou os cálculos apresentados.
Decisão deste Juízo acerca da impugnação apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 43226248).
Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 53958252). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID 43226248), no que tange ao valor da condenação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com remessa dos autos à Contadoria.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 53958252.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 16.534,68 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente à condenação e R$ 1.653,47 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da causa, conforme apontado no ID 53958252.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase processual.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
19/06/2025 22:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5038812-52.2023.8.08.0024 EXEQUENTE: DANIELLE CORSINI LOUREIRO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos em inspeção.
Analisando os termos do agravo interposto (ID 46109651), não vislumbro alterações a serem realizadas no decisum de ID 43226248, mormente porque após a apreciação da impugnação aos cálculos apresentada não há informações acerca da ocorrência de nenhum fato novo à ensejar sua reanálise, motivo pelo qual, mantenho a decisão proferida com todos os seus fundamentos.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos da contadoria.
Após, venham os autos conclusos parra Sentença.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/03/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:48
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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04/11/2024 16:47
Conta Atualizada
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09/07/2024 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELLE CORSINI LOUREIRO COSTA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 11:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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04/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELLE CORSINI LOUREIRO COSTA em 28/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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24/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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