TJES - 5018337-75.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018337-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BORGES DE OLIVEIRA PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406, DESPACHO Vistos em inspeção. 1) Considerando que a perita nomeada na decisão proferida no ID 48025692 não se manifestou, razão pela qual, NOMEIO, em substituição, o(a) perito(a)DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail: [email protected]; para que, informe se aceita o encargo. 1.1) Caso a DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: a) DR VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected]. b) DRA.
FABRÍCIA MARIA CABRAL DIAS CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected]; c) DR.
ALANDINO PIERRE - médico do trabalho perito, atua na Clínica Vetor Medicina do Trabalho, em Vitória/ES - endereço da clínica: Avenida Marechal Mascarenha de Moraes, 2799, CEP 29052-121, Bento Ferreira, Vitória/ES – telefones de contato: (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776. 1.2) Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 1.3) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. 1.4) Determino que a intimação do(a) perito(a) seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo. 1.5) Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque, o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos, MAJORO os honorários FIXANDO-OS em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 48025692 . 3) Cumpra-se as demais determinações contidas na decisão proferida no ID 48025692. 4) Intime-se o INSS para realizar o complemento do valor arbitrado a título de perícia.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:26
Processo Inspecionado
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03/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5018337-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 DECISÃO Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento.
Passo, doravante, a decidir sobre as questões processuais pendentes.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.213/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 26662701.
Preliminares afastadas.
Inexistindo fato que justifique sua extinção antecipada, declaro o processo saneado.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização da lesão relatada pela parte Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Defiro a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Nomeio como perita do juízo a médico do trabalho o médico ANDRÉ CARVALHO PINTO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail [email protected] As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
04/02/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:21
Nomeado perito
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09/09/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:04
Processo Inspecionado
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS BORGES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 12:25
Expedição de citação eletrônica.
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20/06/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*00-16 (AUTOR).
-
16/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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