TJES - 5040974-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de EDIENIA LIPPAUS MANGA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040974-83.2024.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDIENIA LIPPAUS MANGA REQUERIDO: ANDREZA DE ARAUJO MEDEIROS DECISÃO Pretende a requerente o benefício da gratuidade da justiça. É, no que importa, o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (STJ; AgRg-AG-REsp 24.255; Proc. 2011/0164976-2; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 13/09/2011; DJE 03/10/2011) Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A propósito, é de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” Compulsando aos autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça é incompatível com a situação econômica da parte autora, considerando que o contracheque de ID nº 51883475 revela uma renda mensal líquida de R$ 9.336,94 (nove mil, trezentos e trinta e sei reais e noventa e quatro centavos).
Ademais, a autora foi intimada no ID nº 51888121 para apresentar outros documentos que comprovassem a hipossuficiência declarada, oportunidade em que apenas fez remissão aos documentos já juntados, conforme se extrai da petição de ID nº 54085142.
Assim, considerando que os documentos de ID nº 51883475 não comprovam sua hipossuficiência financeira, conforme os parâmetros acima delineados, não vislumbro ser hipótese de que a requerente seja pobre nos termos da Lei, podendo assim arcar com as custas processuais.
Desta feita INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Incontinenti intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme art. 290 do Código de Processo Civil, ou ainda, proceda o pagamento parcelado em 03 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o que desde já defiro.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 11 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a EDIENIA LIPPAUS MANGA - CPF: *30.***.*34-35 (REQUERENTE).
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25/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIENIA LIPPAUS MANGA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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