TJES - 0000948-44.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000948-44.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHN LENON RODRIGUES VIALLI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatário: Polo ativo JOHN LENON RODRIGUES VIALLI - CPF: *80.***.*53-61 (REQUERENTE) MARESSA DA SILVA MONTEIRO - OAB ES29901 - CPF: *40.***.*93-69 (ADVOGADO) 1- Certifico que os embargos de declaração (65486806) são tempestivos. 2- Fluxo de intimação ao requerente , através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
17/07/2025 07:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOHN LENON RODRIGUES VIALLI em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000948-44.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHN LENON RODRIGUES VIALLI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Refere-se à “ação de cobrança para complementação do seguro DPVAT” proposta por JOHN LENON RODRIGUES VIALLI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPAVT/SA.
Aduziu o requerente que fora vítima de acidente de trânsito, que lhe teria ocasionado lesão, havendo necessidade apenas da quantificação da lesão por parte do DML para restar caracterizado o seu direito no recebimento de seguro DPVAT.
Requereu, assim, a condenação da ré no pagamento do valor remanescente, somado os honorários de sucumbência.
Citada a ré, apresentou contestação às ff. 34/55, arguindo preliminar e impugnando o mérito.
Juntou-se o laudo do DML à f. 101, com intimação das partes, as quais se manifestaram às ff. 107/111 e ID 33547470. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO O julgamento antecipado do pedido[1] se faz pertinente em razão do laudo pericial entranhado aos autos ser eficiente e suficiente a deslindar a quaestio, uma vez que bem delineada em tal prova os elementos pertinentes a aferição da existência ou não da alegada debilidade/incapacidade decorrente do acidente de trânsito narrado na peça de ingresso[2].
No que diz respeito as preliminares, afasto a de inépcia, uma vez que hígida a inicial, tanto é assim, que possibilitou a regular apresentação de resposta pela ré, estando atendido a todos os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC.
DO JULGAMENTO Pretende a parte autora, em resumo, o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico que resultou em lesões, quaestio que passo a deslindar.
DA TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA INADIMPLENCIA De início é imperioso consignar que, diferentemente do seguro privado, o seguro legal obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é seguro com propósito eminentemente social, operando "como que uma estipulação em favor de terceiro". (SANTOS, Ricardo Bechara.
Direito de Seguro no Novo Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 564).
Por tal razão é que a interpretação da finalidade do seguro impõe concluir que a indenização se mostra devida, não havendo também em se falar em compensação de créditos, ainda que o proprietário do veículo, vitimado pelo evento, esteja inadimplente com relação ao prêmio respectivo, uma vez que aqui não há falar necessariamente uma relação sinalagmática privada de prestação e contraprestação, observando-se o caráter social do DPVAT.
Tal entendimento restou cristalizado no enunciado de súmula nº 257 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Registre-se que, em razão da simples literalidade da súmula 257, ela é plenamente aplicável ao presente caso, cuja incidência encontra amparo na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL -SEGURO DPVAT PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a súmula nº 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização.
Nem o verbete sumular, nem a jurisprudência pátria, estabelecem qualquer restrição à aplicabilidade do primeiro, de maneira que, independentemente da posição que ocupe a vítima (seja proprietário do veículo ou um terceiro por ele atingido), o direito à percepção da indenização securitária não dependerá do fato de o prêmio se encontrar ou não quitado no momento da ocorrência do sinistro. 2.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 02 de fevereiro de 2021.
DES.
PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 037170013058, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021). (Negritei).
Nestes termos, não há como acolher tese constante da defesa pelo réu apresentada.
DO JULGAMENTO Pretende a parte autora, em resumo, o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico que resultou em lesões, questão que passo a deslindar e, para tanto, suficiente a análise do laudo de f. 101 que concluiu que o sinistro implicou sequela que se insere no contexto da tabela do mesncionado seguro de 25%.
Indicou, portanto, o expert, o grau de debilidade que acometeu a parte demandante após o sinistro, a afastar, portanto, a tese de inexistência de prova para este fim, resultando comprovada que esta condição se originou de acidente de trânsito, nos termos consignados no Boletim de Ocorrência de ff. 15/17 e boletim de atendimento médico de ff. 18/27, a demonstrar o nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão sofrida.
Aplicável, assim, o seguinte preceptivo legal: “Lei 6.194/74, art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I) - omissis.
II) - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; III) - omissis.
Tendo havido debilidade permanente, entendo que a requerente tem direito à indenização proporcional à debilidade.
Em se tratando de seguro obrigatório, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, não enuncia taxativamente que a indenização terá que alcançar o valor mínimo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ao reverso, referencia que ela poderá alcançar no máximo tal quantia, no caso de invalidez permanente - razão pela qual deve haver uma gradação do valor a ser pago de acordo com o percentual de incapacidade que acometa a vítima consoante análise do § 5º do art. 5º do mesmo Diploma Legislativo.
Foi assim que, oportunamente, a Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, incluiu um pertinente anexo à lei do seguro obrigatório (Lei Federal nº 6.194/74), fixando os percentuais a serem pagos sobre o valor máximo da indenização, nos diversos tipos e graus de lesões advindas de acidentes automobilísticos.
Portanto, a redação atual da Lei Federal nº. 6.194/74, por certo, há que ser aplicada aos fatos ocorridos em data posterior à alteração legislativa, em verdade, posterior à edição da Medida Provisória nº. 451/2008 de 15.12.2008 (como ocorre no presente caso). É assim porque os fatos são regidos pela lei vigente ao tempo de sua ocorrência (tempus regit actum).
A quaestio, inclusive, já fora sumulada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça – nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Negritei).
Tendo em vista a conclusão do expert de que o autor restou com perda funcional de 25% do membro inferior direito”, aplicável ao valor integral do seguro DPVAT, resultando, portanto, devido o valor de R$ R$ 2.362,50 – R$ 13.500,00 X 70% (percentual verificado da Tabela do Seguro DPVAT para o segmento lesado) X 25% (grau da debilidade intensa) = R$ 2.362,50).
Correção monetária e juros de mora: 1) “Sobre a mencionada quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e juros de mora desde a data da citação, conforme entendimento proferido nos REsp nº 1.483.620/SC e 1.098.365/PR, ambos julgados sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 041160013714, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/02/2021, Data da Publicação no Diário: 16/04/2021). 2) “O valor da condenação deve ser atualizado pelo INPC desde o evento danoso até a citação, a partir de quando incidirão apenas juros de mora pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 037160008811, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 15/01/2021).
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à requerente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a observância dos seguintes consectários legais: a) Termo inicial da correção monetária, desde a data do evento danoso; b) Juros de mora a contar da data da citação; c) Atualização pelo INPC a partir do evento danoso até a citação, quando, então, incidirão apenas juros de mora pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSÍVEL.
PROVA SUFICIENTE DA LESÃO.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O julgamento antecipado da lide, não necessariamente, implica em cerceamento de defesa, pois de acordo com o art. 335, I, do CPC⁄2015, ¿o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas¿. 2.Este e.
Tribunal ¿já decidiu que a perícia realizada em mutirão DPVAT possui força probatória equivalente àquela efetuada no estabelecimento do IML¿ (Apelação Cível nº. 0001187-74.2015.8.08.0016, Segunda Câmara Cível, Desembargadora Carlos Simões Fonseca, DJ 28⁄09⁄2016). 3.O laudo médico de fl. 44 realizado por dois experts concluíram que a apelante sofre de incapacidade parcial incompleta em grau residual no joelho esquerdo, fazendo jus à indenização proporcional prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194⁄74. 4.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT ante a comprovação de invalidez parcial incompleta em grau residual. 5.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016. (TJES, Classe: Apelação, 1150012407, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/12/2016, Data da Publicação no Diário: 14/12/2016) (Destaquei). -
14/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de JOHN LENON RODRIGUES VIALLI - CPF: *80.***.*53-61 (REQUERENTE).
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29/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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